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Indicação 575/2025

06/10/2025 Matheus Cazarin

Indico à Mesa, ouvido o Douto Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor Paulo Duarte, bem como ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trâns... Mostrar menos
Indico à Mesa, ouvido o Douto Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor Paulo Duarte, bem como ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), sugerindo a apresentação e análise da viabilidade de Projeto de Lei dispondo sobre a concessão de desconto no IPVA aos motoristas que não cometerem infrações de trânsito no período de dois anos consecutivos, como medida pedagógica e de incentivo à boa conduta no trânsito.

Supramencionado a viabilidade de apresentação de Projeto de Lei nos seguintes termos:

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – aos condutores que não cometerem infrações de trânsito durante o período de dois anos consecutivos, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder desconto no pagamento do IPVA aos motoristas que, no período de dois anos consecutivos, não tenham cometido qualquer infração de trânsito.

Art. 2º O desconto previsto nesta Lei terá caráter pedagógico e de incentivo à boa conduta no trânsito, e será aplicado nos seguintes termos:

I – 10% (dez por cento) de desconto para motoristas sem infrações no período de dois anos consecutivos;

II – 15% (quinze por cento) de desconto para motoristas sem infrações no período de três anos consecutivos ou mais.

Art. 3º O benefício será concedido mediante comprovação da inexistência de infrações de trânsito registradas no prontuário do condutor, conforme informações fornecidas pelos órgãos de trânsito competentes.
Protocolo: d90f6104 Aprovado
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Tipo Indicação
Número 575/2025
Última movimentação 07/10/2025
Autoria alice

Resumo do documento

Ementa
Indico à Mesa, ouvido o Douto Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor Paulo Duarte, bem como ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), sugerindo a apresentação e análise da viabilidade de Projeto de Lei dispondo sobre a concessão de desconto no IPVA aos motoristas que não cometerem infrações de trânsito no período de dois anos consecutivos, como medida pedagógica e de incentivo à boa conduta no trânsito. Supramencionado a viabilidade de apresentação de Projeto de Lei nos seguintes termos: SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – aos condutores que não cometerem infrações de trânsito durante o período de do... Ver menos
Indico à Mesa, ouvido o Douto Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor Paulo Duarte, bem como ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), sugerindo a apresentação e análise da viabilidade de Projeto de Lei dispondo sobre a concessão de desconto no IPVA aos motoristas que não cometerem infrações de trânsito no período de dois anos consecutivos, como medida pedagógica e de incentivo à boa conduta no trânsito.

Supramencionado a viabilidade de apresentação de Projeto de Lei nos seguintes termos:

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – aos condutores que não cometerem infrações de trânsito durante o período de dois anos consecutivos, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder desconto no pagamento do IPVA aos motoristas que, no período de dois anos consecutivos, não tenham cometido qualquer infração de trânsito.

Art. 2º O desconto previsto nesta Lei terá caráter pedagógico e de incentivo à boa conduta no trânsito, e será aplicado nos seguintes termos:

I – 10% (dez por cento) de desconto para motoristas sem infrações no período de dois anos consecutivos;

II – 15% (quinze por cento) de desconto para motoristas sem infrações no período de três anos consecutivos ou mais.

Art. 3º O benefício será concedido mediante comprovação da inexistência de infrações de trânsito registradas no prontuário do condutor, conforme informações fornecidas pelos órgãos de trânsito competentes.
Destinatário final

Nenhum destinatário final informado.

Caixas vinculadas

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Tramitação

Em Trâmitação 06/10/2025 17:27

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