Indicação
Indicação 109/2026
24/03/2026 Matheus Cazarin
Indico à Mesa, ouvido o Douto Plenário e na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Senador da República Nelson Trad Filho, solicitando que seja analisada a possibilidade de apresentação de Projeto de Lei em âmbito nacional, que disponha sobre a... Ler ementa completa
Indico à Mesa, ouvido o Douto Plenário e na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Senador da República Nelson Trad Filho, solicitando que seja analisada a possibilidade de apresentação de Projeto de Lei em âmbito nacional, que disponha sobre a criação de protocolos específicos de atendimento emergencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais especiais, nos serviços de urgência e emergência em todo o território brasileiro. A presente solicitação tem como base iniciativa anteriormente apresentada no município de Corumbá/MS, por meio da Indicação nº 43/2025, de minha autoria protocolada em 10 de março de 2025 na Câmara Municipal de Corumbá, a qual resultou na elaboração de proposta legislativa no âmbito estadual. A referida iniciativa culminou na aprovação da Lei Estadual nº 6.509, de 24 de novembro de 2025 de autoria do Deputado Estadual Paulo Duarte, sancionada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e publicada no Diário Oficial em 25 de novembro de 2025, data em que passou a entrar em vigor, estabelecendo protocolos específicos de atendimento emergencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais especiais no Estado. Dessa forma, a presente indicação busca ampliar essa política pública para todo o território nacional, permitindo que o modelo já adotado no Estado de Mato Grosso do Sul possa servir de referência para a criação de uma legislação federal voltada à humanização do atendimento emergencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
Art. 1º– Esta Lei dispõe sobre a adoção de protocolos específicos de atendimento emergencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais especiais, no âmbito dos serviços de urgência e emergência em todo o território nacional.
Art. 2º– Os serviços públicos e privados de atendimento emergencial, incluindo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais serviços de socorro, deverão adotar protocolos específicos para o atendimento de pessoas com TEA e outras condições sensoriais especiais.
Art. 3º– No atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista, quando previamente informado pelo solicitante ou responsável, as ambulâncias e viaturas de emergência deverão desligar sirenes e sinais luminosos intermitentes (giroflex) ao se aproximarem do local da ocorrência, salvo em situações em que haja risco iminente à segurança pública ou necessidade de sinalização emergencial.
Art. 4º– Os serviços de atendimento telefônico de emergência deverão prever, durante o primeiro contato, a possibilidade de identificação de pacientes com Transtorno do Espectro Autista ou outras condições sensoriais especiais, comunicando imediatamente essa informação à equipe de socorro responsável pelo atendimento.
Art. 5º– O Poder Público deverá promover capacitação periódica e treinamento específico para profissionais de atendimento pré-hospitalar e equipes de emergência, com o objetivo de prepará-los para lidar adequadamente com pacientes com TEA e outras condições sensoriais especiais.
Art. 6º– Sempre que possível, as ambulâncias e viaturas utilizadas no transporte desses pacientes poderão ser equipadas com tecnologias de redução de ruído e isolamento acústico, visando maior conforto e segurança durante o transporte.
Art. 7º– Os serviços de emergência deverão incentivar o uso de formas alternativas e acessíveis de comunicação com pacientes com TEA, incluindo recursos visuais, dispositivos de comunicação assistiva ou outros meios que auxiliem na expressão de sintomas e necessidades do paciente.
Art. 8º– O Poder Público poderá promover campanhas de conscientização e orientação à população sobre como informar a condição de pessoas com TEA durante chamadas de emergência, garantindo maior eficácia na aplicação dos protocolos previstos nesta Lei.
Art. 9º – Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
Art. 1º– Esta Lei dispõe sobre a adoção de protocolos específicos de atendimento emergencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais especiais, no âmbito dos serviços de urgência e emergência em todo o território nacional.
Art. 2º– Os serviços públicos e privados de atendimento emergencial, incluindo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais serviços de socorro, deverão adotar protocolos específicos para o atendimento de pessoas com TEA e outras condições sensoriais especiais.
Art. 3º– No atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista, quando previamente informado pelo solicitante ou responsável, as ambulâncias e viaturas de emergência deverão desligar sirenes e sinais luminosos intermitentes (giroflex) ao se aproximarem do local da ocorrência, salvo em situações em que haja risco iminente à segurança pública ou necessidade de sinalização emergencial.
Art. 4º– Os serviços de atendimento telefônico de emergência deverão prever, durante o primeiro contato, a possibilidade de identificação de pacientes com Transtorno do Espectro Autista ou outras condições sensoriais especiais, comunicando imediatamente essa informação à equipe de socorro responsável pelo atendimento.
Art. 5º– O Poder Público deverá promover capacitação periódica e treinamento específico para profissionais de atendimento pré-hospitalar e equipes de emergência, com o objetivo de prepará-los para lidar adequadamente com pacientes com TEA e outras condições sensoriais especiais.
Art. 6º– Sempre que possível, as ambulâncias e viaturas utilizadas no transporte desses pacientes poderão ser equipadas com tecnologias de redução de ruído e isolamento acústico, visando maior conforto e segurança durante o transporte.
Art. 7º– Os serviços de emergência deverão incentivar o uso de formas alternativas e acessíveis de comunicação com pacientes com TEA, incluindo recursos visuais, dispositivos de comunicação assistiva ou outros meios que auxiliem na expressão de sintomas e necessidades do paciente.
Art. 8º– O Poder Público poderá promover campanhas de conscientização e orientação à população sobre como informar a condição de pessoas com TEA durante chamadas de emergência, garantindo maior eficácia na aplicação dos protocolos previstos nesta Lei.
Art. 9º – Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Protocolo: a34ae9b8
Aprovado
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Resumo do documento
Ementa
Indico à Mesa, ouvido o Douto Plenário e na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Senador da República Nelson Trad Filho, solicitando que seja analisada a possibilidade de apresentação de Projeto de Lei em âmbito nacional, que disponha sobre a criação de protocolos específicos de atendimento emergencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais especiais, nos serviços de urgência e emergência em todo o território brasileiro. A presente solicitação tem como base iniciativa anteriormente apresentada no município de Corumbá/MS, por meio da Indicação nº 43/2025, de minha autoria protocolada em 10 de março de 2025 na Câmara Municipal de Corumbá, a qual resultou na elaboração de proposta legislativa no âmbito estadual. A referida iniciativa culminou na aprovação da Lei Estadual nº 6.509, de 24 de novembro de 2025 de... Ver mais
Indico à Mesa, ouvido o Douto Plenário e na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Senador da República Nelson Trad Filho, solicitando que seja analisada a possibilidade de apresentação de Projeto de Lei em âmbito nacional, que disponha sobre a criação de protocolos específicos de atendimento emergencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais especiais, nos serviços de urgência e emergência em todo o território brasileiro. A presente solicitação tem como base iniciativa anteriormente apresentada no município de Corumbá/MS, por meio da Indicação nº 43/2025, de minha autoria protocolada em 10 de março de 2025 na Câmara Municipal de Corumbá, a qual resultou na elaboração de proposta legislativa no âmbito estadual. A referida iniciativa culminou na aprovação da Lei Estadual nº 6.509, de 24 de novembro de 2025 de autoria do Deputado Estadual Paulo Duarte, sancionada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e publicada no Diário Oficial em 25 de novembro de 2025, data em que passou a entrar em vigor, estabelecendo protocolos específicos de atendimento emergencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais especiais no Estado. Dessa forma, a presente indicação busca ampliar essa política pública para todo o território nacional, permitindo que o modelo já adotado no Estado de Mato Grosso do Sul possa servir de referência para a criação de uma legislação federal voltada à humanização do atendimento emergencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
Art. 1º– Esta Lei dispõe sobre a adoção de protocolos específicos de atendimento emergencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais especiais, no âmbito dos serviços de urgência e emergência em todo o território nacional.
Art. 2º– Os serviços públicos e privados de atendimento emergencial, incluindo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais serviços de socorro, deverão adotar protocolos específicos para o atendimento de pessoas com TEA e outras condições sensoriais especiais.
Art. 3º– No atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista, quando previamente informado pelo solicitante ou responsável, as ambulâncias e viaturas de emergência deverão desligar sirenes e sinais luminosos intermitentes (giroflex) ao se aproximarem do local da ocorrência, salvo em situações em que haja risco iminente à segurança pública ou necessidade de sinalização emergencial.
Art. 4º– Os serviços de atendimento telefônico de emergência deverão prever, durante o primeiro contato, a possibilidade de identificação de pacientes com Transtorno do Espectro Autista ou outras condições sensoriais especiais, comunicando imediatamente essa informação à equipe de socorro responsável pelo atendimento.
Art. 5º– O Poder Público deverá promover capacitação periódica e treinamento específico para profissionais de atendimento pré-hospitalar e equipes de emergência, com o objetivo de prepará-los para lidar adequadamente com pacientes com TEA e outras condições sensoriais especiais.
Art. 6º– Sempre que possível, as ambulâncias e viaturas utilizadas no transporte desses pacientes poderão ser equipadas com tecnologias de redução de ruído e isolamento acústico, visando maior conforto e segurança durante o transporte.
Art. 7º– Os serviços de emergência deverão incentivar o uso de formas alternativas e acessíveis de comunicação com pacientes com TEA, incluindo recursos visuais, dispositivos de comunicação assistiva ou outros meios que auxiliem na expressão de sintomas e necessidades do paciente.
Art. 8º– O Poder Público poderá promover campanhas de conscientização e orientação à população sobre como informar a condição de pessoas com TEA durante chamadas de emergência, garantindo maior eficácia na aplicação dos protocolos previstos nesta Lei.
Art. 9º – Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
Art. 1º– Esta Lei dispõe sobre a adoção de protocolos específicos de atendimento emergencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais especiais, no âmbito dos serviços de urgência e emergência em todo o território nacional.
Art. 2º– Os serviços públicos e privados de atendimento emergencial, incluindo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais serviços de socorro, deverão adotar protocolos específicos para o atendimento de pessoas com TEA e outras condições sensoriais especiais.
Art. 3º– No atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista, quando previamente informado pelo solicitante ou responsável, as ambulâncias e viaturas de emergência deverão desligar sirenes e sinais luminosos intermitentes (giroflex) ao se aproximarem do local da ocorrência, salvo em situações em que haja risco iminente à segurança pública ou necessidade de sinalização emergencial.
Art. 4º– Os serviços de atendimento telefônico de emergência deverão prever, durante o primeiro contato, a possibilidade de identificação de pacientes com Transtorno do Espectro Autista ou outras condições sensoriais especiais, comunicando imediatamente essa informação à equipe de socorro responsável pelo atendimento.
Art. 5º– O Poder Público deverá promover capacitação periódica e treinamento específico para profissionais de atendimento pré-hospitalar e equipes de emergência, com o objetivo de prepará-los para lidar adequadamente com pacientes com TEA e outras condições sensoriais especiais.
Art. 6º– Sempre que possível, as ambulâncias e viaturas utilizadas no transporte desses pacientes poderão ser equipadas com tecnologias de redução de ruído e isolamento acústico, visando maior conforto e segurança durante o transporte.
Art. 7º– Os serviços de emergência deverão incentivar o uso de formas alternativas e acessíveis de comunicação com pacientes com TEA, incluindo recursos visuais, dispositivos de comunicação assistiva ou outros meios que auxiliem na expressão de sintomas e necessidades do paciente.
Art. 8º– O Poder Público poderá promover campanhas de conscientização e orientação à população sobre como informar a condição de pessoas com TEA durante chamadas de emergência, garantindo maior eficácia na aplicação dos protocolos previstos nesta Lei.
Art. 9º – Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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