Requerimento
Requerimento 137/2026
27/04/2026 Alexandre do Carmo Taques Vasconcellos
Requeiro à Mesa Diretora, após ouvido o Douto Plenário, na forma urgente e regimental, que seja encaminhado expediente desta Casa de Leis à Diretora-Presidente da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), Sra. Raquel Bryk, solicitando a fiscalização nos banco... Ler ementa completa
Requeiro à Mesa Diretora, após ouvido o Douto Plenário, na forma urgente e regimental, que seja encaminhado expediente desta Casa de Leis à Diretora-Presidente da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), Sra. Raquel Bryk, solicitando a fiscalização nos bancos e agências bancárias do Município de Corumbá, a fim de verificar o cumprimento da Lei Municipal nº 2.995, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e disponibilização de banheiros sanitários para clientes em atendimento, cujo prazo para adequação já transcorreu, nos termos do artigo 4º.
Em caso de descumprimento, requer-se a adoção das providências cabíveis previstas no artigo 3º da mencionada lei e, consequentemente, a aplicação das penalidades estabelecidas.
Destaca-se que o artigo 3º da Lei nº 2.995/2025 estabelece multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da norma, a ser revertida ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, atribuindo ao PROCON Municipal a responsabilidade pela fiscalização e aplicação das sanções, inclusive, em caso de persistência da irregularidade, a interdição temporária do estabelecimento, conforme dispõe o §2º do referido artigo.
Segue anexa a íntegra da Lei para conhecimento e providências.
Em caso de descumprimento, requer-se a adoção das providências cabíveis previstas no artigo 3º da mencionada lei e, consequentemente, a aplicação das penalidades estabelecidas.
Destaca-se que o artigo 3º da Lei nº 2.995/2025 estabelece multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da norma, a ser revertida ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, atribuindo ao PROCON Municipal a responsabilidade pela fiscalização e aplicação das sanções, inclusive, em caso de persistência da irregularidade, a interdição temporária do estabelecimento, conforme dispõe o §2º do referido artigo.
Segue anexa a íntegra da Lei para conhecimento e providências.
Protocolo: f9865469
Aprovado
Abrir documento
Resumo do documento
Ementa
Requeiro à Mesa Diretora, após ouvido o Douto Plenário, na forma urgente e regimental, que seja encaminhado expediente desta Casa de Leis à Diretora-Presidente da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), Sra. Raquel Bryk, solicitando a fiscalização nos bancos e agências bancárias do Município de Corumbá, a fim de verificar o cumprimento da Lei Municipal nº 2.995, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e disponibilização de banheiros sanitários para clientes em atendimento, cujo prazo para adequação já transcorreu, nos termos do artigo 4º. Em caso de descumprimento, requer-se a adoção das providências cabíveis previstas no artigo 3º da mencionada lei e, consequentemente, a aplicação das penalidades estabelecidas. Destaca-se que o artigo 3º da Lei nº 2.995/2025 estabelece multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo desc... Ver mais
Requeiro à Mesa Diretora, após ouvido o Douto Plenário, na forma urgente e regimental, que seja encaminhado expediente desta Casa de Leis à Diretora-Presidente da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), Sra. Raquel Bryk, solicitando a fiscalização nos bancos e agências bancárias do Município de Corumbá, a fim de verificar o cumprimento da Lei Municipal nº 2.995, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e disponibilização de banheiros sanitários para clientes em atendimento, cujo prazo para adequação já transcorreu, nos termos do artigo 4º.
Em caso de descumprimento, requer-se a adoção das providências cabíveis previstas no artigo 3º da mencionada lei e, consequentemente, a aplicação das penalidades estabelecidas.
Destaca-se que o artigo 3º da Lei nº 2.995/2025 estabelece multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da norma, a ser revertida ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, atribuindo ao PROCON Municipal a responsabilidade pela fiscalização e aplicação das sanções, inclusive, em caso de persistência da irregularidade, a interdição temporária do estabelecimento, conforme dispõe o §2º do referido artigo.
Segue anexa a íntegra da Lei para conhecimento e providências.
Em caso de descumprimento, requer-se a adoção das providências cabíveis previstas no artigo 3º da mencionada lei e, consequentemente, a aplicação das penalidades estabelecidas.
Destaca-se que o artigo 3º da Lei nº 2.995/2025 estabelece multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da norma, a ser revertida ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, atribuindo ao PROCON Municipal a responsabilidade pela fiscalização e aplicação das sanções, inclusive, em caso de persistência da irregularidade, a interdição temporária do estabelecimento, conforme dispõe o §2º do referido artigo.
Segue anexa a íntegra da Lei para conhecimento e providências.
Destinatário final
Secretaria
Caixas vinculadas
Documento sem caixa vinculada.
Arquivos e anexos
Requerimento 137/2026
Abrir documento
Documento principal
27/04/2026
DOC-20260427-WA0026..pdf
Baixar anexo
Anexo vinculado
27/04/2026Tramitação
Em Trâmitação
27/04/2026 17:54
SECRETARIA