Requerimento
Requerimento 139/2026
27/04/2026 Chicão Vianna
Encaminho o presente REQUERIMENTO, na forma regimental, após manifestação do colendo plenário, para que seja encaminhado expediente desta Casa de Leis ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Corumbá, Dr. Gabriel Alves de Oliveira, para que, diante dos fatos e fundamentos à... Ler ementa completa
Encaminho o presente REQUERIMENTO, na forma regimental, após manifestação do colendo plenário, para que seja encaminhado expediente desta Casa de Leis ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Corumbá, Dr. Gabriel Alves de Oliveira, para que, diante dos fatos e fundamentos à seguir, que evidenciam a crise de gestão e planejamento que afeta a Prefeitura de Corumbá, sejam adotadas as providências requeridas ao final:
1. DOS FATOS
A Administração Pública Municipal de Corumbá atravessa um momento de severa instabilidade e ineficiência administrativa, decorrente de uma falha estrutural no planejamento orçamentário e na execução das políticas públicas essenciais. De acordo com relatos consistentes dos servidores municipais que atuam na ponta da prestação de serviços, o núcleo do problema reside na atual configuração e condução da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, um órgão que, devido à excessiva centralização de competências, tornou-se um severo gargalo burocrático.
Com efeito, a referida Secretaria atua como uma verdadeira "supersecretaria". A atual estrutura centraliza, de forma absoluta, as atividades de planejamento, deflagração de processos licitatórios, contratação, execução financeira e o pagamento de fornecedores. Além disso, acumula a gestão de recursos humanos, controle de frotas, patrimônio, previdência e a Escola de Governo. Essa concentração de poder tem impedido que as demais secretarias e fundações municipais exerçam suas atribuições com a autonomia administrativa e operacional necessária, subordinando até mesmo a simples autorização para abertura de processos ou cortes orçamentários setoriais ao crivo de uma única pasta.
Nesse sentido, agrava-se a situação o fato de que a atual titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, cuja formação é em turismo, não demonstra possuir a expertise técnica indispensável para gerir a complexidade de atribuições dessa supersecretaria. A consequência direta é a incapacidade de realizar um planejamento orçamentário adequado, gerir o aumento de receitas e dar vazão às demandas diárias, resultando em uma desorganização que culmina em constantes notícias de cortes em contratos e ameaças aos salários dos servidores.
Ademais, o cenário de descontrole administrativo foi acentuado após o afastamento das funções do titular da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica. Desde então, a Secretária de Planejamento, Receita e Administração assumiu, segundo informações passadas por servidores municipais, na prática, as atribuições políticas e institucionais do Secretário de Governo afastado, ignorando por completo a existência de uma Secretária Adjunta de Governo formalmente nomeada. Posto isso, embora a Secretária Adjunta possua notória competência para lidar com os projetos e articulações da pasta, as demais secretarias e fundações ficaram desamparadas institucionalmente. A titular do Planejamento, desprovida de tempo, conhecimento técnico específico e da simpatia dos demais integrantes do primeiro escalão, transformou-se em um obstáculo administrativo, interferindo no mérito de todas as pastas sem conseguir cumprir suas próprias obrigações originárias.
Por fim, há informações graves de que a Secretária de Planejamento, Receita e Administração está determinando para a Scretária Adjunta de Governo quais são os órgãos de imprensa que devem participar das campanhas institucionais, usurpando frontalmente a competência legal da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica. Mais alarmante é o fato de que, caso seja verdadeira a notícia, a mesma Secretaria que escolhe os veículos de comunicação seria a responsável por efetuar os respectivos pagamentos, criando uma nebulosa confusão patrimonial e decisória que exige imediata intervenção desta Casa Legislativa.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
O cenário fático narrado demonstra uma sucessão de equívocos na gestão pública municipal que violam os princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas de Direito Financeiro da Lei nº 4.320/1964, as diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a própria organização administrativa do Município de Corumbá, ditada pela Lei Complementar nº 287/2021.
2.1. Da violação ao princípio da segregação de funções no ciclo da despesa pública
O primeiro questionamento técnico suscitado diz respeito à possibilidade de o mesmo órgão ou agente que planeja, contrata e executa também realizar o pagamento. Sob a ótica do Direito Financeiro e do Direito Administrativo contemporâneo, a concentração de todas as fases da despesa pública sob o domínio de um único agente ou setor caracteriza violação direta ao princípio da segregação de funções.
A Lei Federal nº 4.320/1964 é cristalina ao dividir a execução da despesa em fases distintas e interdependentes, justamente para evitar fraudes, erros e a concentração de poder. O empenho da despesa (art. 58) cria a obrigação para o ente público; a liquidação (art. 63) consiste na verificação minuciosa do direito adquirido pelo credor, atestando que o serviço foi prestado ou o material entregue; e, por fim, o pagamento (art. 64) é a ordem de transferência de recursos.
A segregação de funções determina que as fases de licitação/contratação, atesto de recebimento (liquidação) e pagamento não devem ser executadas pelo mesmo indivíduo ou unidade administrativa sem controles autônomos. Quando a Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração burocratiza e centraliza a autorização de processos, a contratação, o atesto (interferindo na autonomia das demais pastas) e o pagamento, elimina-se o controle cruzado exigido pela legislação financeira. As fundações e demais secretarias deveriam atuar como unidades orçamentárias autônomas, possuindo competência para planejar suas licitações e liquidar suas despesas, cabendo à área de finanças apenas a verificação da disponibilidade de caixa e o processamento do pagamento, e não o juízo de conveniência sobre cada etapa do processo.
2.2. Da viabilidade e necessidade de desmembramento da supersecretaria
O segundo e o quarto pontos analisados referem-se à viabilidade de separação da área de Finanças e Orçamento da área de Gestão e Administração Pública, em duas pastas distintas. A análise da Lei Complementar nº 287/2021 de Corumbá revela que a atual estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração é fruto de uma centralização estabelecida pelo §4º do art. 8º da referida lei, que extinguiu pastas autônomas para aglutiná-las em uma única superestrutura.
Desse modo, o desmembramento não apenas é viável, como configura medida gerencial urgente e imperativa para o restabelecimento da eficiência municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 4º, 5º e 8º, exige elevado nível de precisão no planejamento orçamentário, na programação financeira e no cumprimento de metas fiscais. Uma Secretaria focada exclusivamente em Finanças e Orçamento terá a capacidade técnica e o tempo necessários para organizar o cronograma de desembolsos, sanar a desordem orçamentária atual e focar em políticas de fomento e incremento da receita própria do Município, evitando o noticiado e nefasto recurso de apenas promover cortes de contratos essenciais e penalizar os salários dos servidores.
Por outro lado, uma pasta focada na Gestão Pública e Administração (recursos humanos, patrimônio, frotas, licitações gerais e Escola de Governo, previdência) permitiria o desenvolvimento de uma política de pessoal eficiente e uma condução célere dos certames licitatórios. Ao concentrar atribuições tão diversas e de alta complexidade nas mãos de um único titular — notadamente sem formação técnica específica na área contábil, jurídica ou econômica —, a atual supersecretaria tornou-se disfuncional, afetando diretamente a prestação de serviços à população. O desmembramento trará celeridade, foco e especialização, virtudes exigidas pela Administração Pública contemporânea.
2.3. Da compensação financeira mediante fusão de fundações municipais
O terceiro questionamento propõe a fusão de algumas Fundações Municipais como forma de compensar o impacto financeiro da criação de uma nova secretaria (desmembramento da supersecretaria). Esta proposta encontra total amparo e viabilidade tanto na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto nas regras de organização administrativa.
A Lei Complementar nº 287/2021 do Município de Corumbá elenca, em seu art. 9º, diversas fundações, tais como a Fundação da Cultura, Fundação do Meio Ambiente do Pantanal, Fundação de Turismo do Pantanal, Fundação de Esportes e a Fundação do Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico. É perfeitamente viável, sob o prisma da eficiência e da economicidade, a aglutinação de entes com competências correlatas. A título de exemplo, a incorporação da Fundação da Cultura pela Fundação de Turismo, ou a aproximação da Fundação do Meio Ambiente com a de Desenvolvimento Urbano, acarretaria a extinção de cargos de provimento em comissão de alto escalão, como Diretores-Presidentes (Símbolo DAG-01) e Superintendentes ou Gerentes (Símbolos DAG-02 e DAG-04), previstos no Anexo I da referida Lei Complementar.
Conforme exigido pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, qualquer criação de despesa deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação. Portanto, a redução da estrutura de cúpula das Fundações Municipais, diminuindo a burocracia indireta, serviria perfeitamente como medida de compensação orçamentária permanente, tornando a recriação da Secretaria de Finanças neutra do ponto de vista do aumento global de despesas com pessoal, ao mesmo tempo em que confere maior eficácia à máquina pública.
2.4. Da usurpação de competência na gestão da publicidade institucional
O relato aponta uma situação de extrema gravidade: a Secretária de Planejamento, Receita e Administração estaria definindo os veículos de imprensa para campanhas institucionais e realizando o respectivo pagamento, usurpando as atribuições da vaga deixada pelo Secretário de Governo e escanteando a Secretária Adjunta da referida pasta.
A análise do art. 15, incisos VII, VIII e IX, da Lei Complementar nº 287/2021 de Corumbá não deixa margem para dúvidas. A lei é taxativa ao atribuir exclusivamente à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica a competência para a "coordenação das relações entre os órgãos e as entidades municipais e as agências de publicidade, o planejamento de mídia", bem como "o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos titulares de órgãos e entidades da administração municipal no relacionamento com os meios de comunicação e na formulação de campanhas e promoções".
Ao avocar para si a distribuição de verbas de publicidade e a escolha dos veículos de comunicação, a titular da Secretaria de Planejamento comete nítido desvio de finalidade e usurpação de competência administrativa. Esta conduta compromete a lisura dos gastos com publicidade institucional, uma área historicamente sensível e sujeita a rigoroso controle externo, caracterizando possível infração disciplinar e ofensa ao princípio da legalidade estrita. Os pagamentos realizados sob essa dinâmica estão viciados desde a sua origem decisória.
3. DAS MEDIDAS LEGISLATIVAS E FISCALIZATÓRIAS APLICÁVEIS
Considerando o cenário de concentração indevida de poderes, desvio de competências e risco orçamentário, o parlamentar solicita as seguintes medidas:
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante dos fundamentos apresentados, requer-se ao Senhor Prefeito:
a) a aprovação de envio de Indicação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Corumbá, para que proceda ao estudo e encaminhamento de Projeto de Lei Complementar visando a reestruturação administrativa, contemplando o desmembramento da atual Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração em duas pastas distintas, separando as áreas de Finanças da área de Gestão e Administração;
b) a recomendação, na referida Indicação, de que o impacto financeiro da estruturação da nova secretaria seja integralmente compensado pela fusão estratégica de Fundações Municipais com áreas de atuação correlatas, reduzindo o número de cargos em comissão de Diretores-Presidentes, Superintendentes e Gerentes, em estrita obediência aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000;
c) a aprovação de Requerimento de Informação direcionado ao Poder Executivo Municipal, solicitando a remessa, no prazo legal, de cópia integral dos processos administrativos de contratação e das ordens de pagamento destinados a agências de publicidade e veículos de imprensa no exercício vigente, a fim de identificar qual autoridade ordenou e liquidou a despesa;
d) a convocação da titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, para que compareça ao Plenário desta Casa de Leis com o objetivo de prestar esclarecimentos técnicos detalhados sobre o represamento de processos das demais pastas, a frustração do planejamento orçamentário e a suposta avocação indevida de competências exclusivas da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica;
e) a adoção das providências cabíveis para a imediata notificação do Sistema de Controle Interno do Município (Controladoria-Geral), exigindo parecer formal sobre a legalidade dos atos de empenho e pagamento de publicidade institucional que tenham sido autorizados por autoridade diversa da legalmente competente, conforme determina a Lei Complementar Municipal nº 287/2021.
1. DOS FATOS
A Administração Pública Municipal de Corumbá atravessa um momento de severa instabilidade e ineficiência administrativa, decorrente de uma falha estrutural no planejamento orçamentário e na execução das políticas públicas essenciais. De acordo com relatos consistentes dos servidores municipais que atuam na ponta da prestação de serviços, o núcleo do problema reside na atual configuração e condução da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, um órgão que, devido à excessiva centralização de competências, tornou-se um severo gargalo burocrático.
Com efeito, a referida Secretaria atua como uma verdadeira "supersecretaria". A atual estrutura centraliza, de forma absoluta, as atividades de planejamento, deflagração de processos licitatórios, contratação, execução financeira e o pagamento de fornecedores. Além disso, acumula a gestão de recursos humanos, controle de frotas, patrimônio, previdência e a Escola de Governo. Essa concentração de poder tem impedido que as demais secretarias e fundações municipais exerçam suas atribuições com a autonomia administrativa e operacional necessária, subordinando até mesmo a simples autorização para abertura de processos ou cortes orçamentários setoriais ao crivo de uma única pasta.
Nesse sentido, agrava-se a situação o fato de que a atual titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, cuja formação é em turismo, não demonstra possuir a expertise técnica indispensável para gerir a complexidade de atribuições dessa supersecretaria. A consequência direta é a incapacidade de realizar um planejamento orçamentário adequado, gerir o aumento de receitas e dar vazão às demandas diárias, resultando em uma desorganização que culmina em constantes notícias de cortes em contratos e ameaças aos salários dos servidores.
Ademais, o cenário de descontrole administrativo foi acentuado após o afastamento das funções do titular da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica. Desde então, a Secretária de Planejamento, Receita e Administração assumiu, segundo informações passadas por servidores municipais, na prática, as atribuições políticas e institucionais do Secretário de Governo afastado, ignorando por completo a existência de uma Secretária Adjunta de Governo formalmente nomeada. Posto isso, embora a Secretária Adjunta possua notória competência para lidar com os projetos e articulações da pasta, as demais secretarias e fundações ficaram desamparadas institucionalmente. A titular do Planejamento, desprovida de tempo, conhecimento técnico específico e da simpatia dos demais integrantes do primeiro escalão, transformou-se em um obstáculo administrativo, interferindo no mérito de todas as pastas sem conseguir cumprir suas próprias obrigações originárias.
Por fim, há informações graves de que a Secretária de Planejamento, Receita e Administração está determinando para a Scretária Adjunta de Governo quais são os órgãos de imprensa que devem participar das campanhas institucionais, usurpando frontalmente a competência legal da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica. Mais alarmante é o fato de que, caso seja verdadeira a notícia, a mesma Secretaria que escolhe os veículos de comunicação seria a responsável por efetuar os respectivos pagamentos, criando uma nebulosa confusão patrimonial e decisória que exige imediata intervenção desta Casa Legislativa.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
O cenário fático narrado demonstra uma sucessão de equívocos na gestão pública municipal que violam os princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas de Direito Financeiro da Lei nº 4.320/1964, as diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a própria organização administrativa do Município de Corumbá, ditada pela Lei Complementar nº 287/2021.
2.1. Da violação ao princípio da segregação de funções no ciclo da despesa pública
O primeiro questionamento técnico suscitado diz respeito à possibilidade de o mesmo órgão ou agente que planeja, contrata e executa também realizar o pagamento. Sob a ótica do Direito Financeiro e do Direito Administrativo contemporâneo, a concentração de todas as fases da despesa pública sob o domínio de um único agente ou setor caracteriza violação direta ao princípio da segregação de funções.
A Lei Federal nº 4.320/1964 é cristalina ao dividir a execução da despesa em fases distintas e interdependentes, justamente para evitar fraudes, erros e a concentração de poder. O empenho da despesa (art. 58) cria a obrigação para o ente público; a liquidação (art. 63) consiste na verificação minuciosa do direito adquirido pelo credor, atestando que o serviço foi prestado ou o material entregue; e, por fim, o pagamento (art. 64) é a ordem de transferência de recursos.
A segregação de funções determina que as fases de licitação/contratação, atesto de recebimento (liquidação) e pagamento não devem ser executadas pelo mesmo indivíduo ou unidade administrativa sem controles autônomos. Quando a Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração burocratiza e centraliza a autorização de processos, a contratação, o atesto (interferindo na autonomia das demais pastas) e o pagamento, elimina-se o controle cruzado exigido pela legislação financeira. As fundações e demais secretarias deveriam atuar como unidades orçamentárias autônomas, possuindo competência para planejar suas licitações e liquidar suas despesas, cabendo à área de finanças apenas a verificação da disponibilidade de caixa e o processamento do pagamento, e não o juízo de conveniência sobre cada etapa do processo.
2.2. Da viabilidade e necessidade de desmembramento da supersecretaria
O segundo e o quarto pontos analisados referem-se à viabilidade de separação da área de Finanças e Orçamento da área de Gestão e Administração Pública, em duas pastas distintas. A análise da Lei Complementar nº 287/2021 de Corumbá revela que a atual estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração é fruto de uma centralização estabelecida pelo §4º do art. 8º da referida lei, que extinguiu pastas autônomas para aglutiná-las em uma única superestrutura.
Desse modo, o desmembramento não apenas é viável, como configura medida gerencial urgente e imperativa para o restabelecimento da eficiência municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 4º, 5º e 8º, exige elevado nível de precisão no planejamento orçamentário, na programação financeira e no cumprimento de metas fiscais. Uma Secretaria focada exclusivamente em Finanças e Orçamento terá a capacidade técnica e o tempo necessários para organizar o cronograma de desembolsos, sanar a desordem orçamentária atual e focar em políticas de fomento e incremento da receita própria do Município, evitando o noticiado e nefasto recurso de apenas promover cortes de contratos essenciais e penalizar os salários dos servidores.
Por outro lado, uma pasta focada na Gestão Pública e Administração (recursos humanos, patrimônio, frotas, licitações gerais e Escola de Governo, previdência) permitiria o desenvolvimento de uma política de pessoal eficiente e uma condução célere dos certames licitatórios. Ao concentrar atribuições tão diversas e de alta complexidade nas mãos de um único titular — notadamente sem formação técnica específica na área contábil, jurídica ou econômica —, a atual supersecretaria tornou-se disfuncional, afetando diretamente a prestação de serviços à população. O desmembramento trará celeridade, foco e especialização, virtudes exigidas pela Administração Pública contemporânea.
2.3. Da compensação financeira mediante fusão de fundações municipais
O terceiro questionamento propõe a fusão de algumas Fundações Municipais como forma de compensar o impacto financeiro da criação de uma nova secretaria (desmembramento da supersecretaria). Esta proposta encontra total amparo e viabilidade tanto na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto nas regras de organização administrativa.
A Lei Complementar nº 287/2021 do Município de Corumbá elenca, em seu art. 9º, diversas fundações, tais como a Fundação da Cultura, Fundação do Meio Ambiente do Pantanal, Fundação de Turismo do Pantanal, Fundação de Esportes e a Fundação do Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico. É perfeitamente viável, sob o prisma da eficiência e da economicidade, a aglutinação de entes com competências correlatas. A título de exemplo, a incorporação da Fundação da Cultura pela Fundação de Turismo, ou a aproximação da Fundação do Meio Ambiente com a de Desenvolvimento Urbano, acarretaria a extinção de cargos de provimento em comissão de alto escalão, como Diretores-Presidentes (Símbolo DAG-01) e Superintendentes ou Gerentes (Símbolos DAG-02 e DAG-04), previstos no Anexo I da referida Lei Complementar.
Conforme exigido pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, qualquer criação de despesa deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação. Portanto, a redução da estrutura de cúpula das Fundações Municipais, diminuindo a burocracia indireta, serviria perfeitamente como medida de compensação orçamentária permanente, tornando a recriação da Secretaria de Finanças neutra do ponto de vista do aumento global de despesas com pessoal, ao mesmo tempo em que confere maior eficácia à máquina pública.
2.4. Da usurpação de competência na gestão da publicidade institucional
O relato aponta uma situação de extrema gravidade: a Secretária de Planejamento, Receita e Administração estaria definindo os veículos de imprensa para campanhas institucionais e realizando o respectivo pagamento, usurpando as atribuições da vaga deixada pelo Secretário de Governo e escanteando a Secretária Adjunta da referida pasta.
A análise do art. 15, incisos VII, VIII e IX, da Lei Complementar nº 287/2021 de Corumbá não deixa margem para dúvidas. A lei é taxativa ao atribuir exclusivamente à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica a competência para a "coordenação das relações entre os órgãos e as entidades municipais e as agências de publicidade, o planejamento de mídia", bem como "o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos titulares de órgãos e entidades da administração municipal no relacionamento com os meios de comunicação e na formulação de campanhas e promoções".
Ao avocar para si a distribuição de verbas de publicidade e a escolha dos veículos de comunicação, a titular da Secretaria de Planejamento comete nítido desvio de finalidade e usurpação de competência administrativa. Esta conduta compromete a lisura dos gastos com publicidade institucional, uma área historicamente sensível e sujeita a rigoroso controle externo, caracterizando possível infração disciplinar e ofensa ao princípio da legalidade estrita. Os pagamentos realizados sob essa dinâmica estão viciados desde a sua origem decisória.
3. DAS MEDIDAS LEGISLATIVAS E FISCALIZATÓRIAS APLICÁVEIS
Considerando o cenário de concentração indevida de poderes, desvio de competências e risco orçamentário, o parlamentar solicita as seguintes medidas:
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante dos fundamentos apresentados, requer-se ao Senhor Prefeito:
a) a aprovação de envio de Indicação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Corumbá, para que proceda ao estudo e encaminhamento de Projeto de Lei Complementar visando a reestruturação administrativa, contemplando o desmembramento da atual Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração em duas pastas distintas, separando as áreas de Finanças da área de Gestão e Administração;
b) a recomendação, na referida Indicação, de que o impacto financeiro da estruturação da nova secretaria seja integralmente compensado pela fusão estratégica de Fundações Municipais com áreas de atuação correlatas, reduzindo o número de cargos em comissão de Diretores-Presidentes, Superintendentes e Gerentes, em estrita obediência aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000;
c) a aprovação de Requerimento de Informação direcionado ao Poder Executivo Municipal, solicitando a remessa, no prazo legal, de cópia integral dos processos administrativos de contratação e das ordens de pagamento destinados a agências de publicidade e veículos de imprensa no exercício vigente, a fim de identificar qual autoridade ordenou e liquidou a despesa;
d) a convocação da titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, para que compareça ao Plenário desta Casa de Leis com o objetivo de prestar esclarecimentos técnicos detalhados sobre o represamento de processos das demais pastas, a frustração do planejamento orçamentário e a suposta avocação indevida de competências exclusivas da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica;
e) a adoção das providências cabíveis para a imediata notificação do Sistema de Controle Interno do Município (Controladoria-Geral), exigindo parecer formal sobre a legalidade dos atos de empenho e pagamento de publicidade institucional que tenham sido autorizados por autoridade diversa da legalmente competente, conforme determina a Lei Complementar Municipal nº 287/2021.
Protocolo: dd66d1df
Aprovado
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Resumo do documento
Ementa
Encaminho o presente REQUERIMENTO, na forma regimental, após manifestação do colendo plenário, para que seja encaminhado expediente desta Casa de Leis ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Corumbá, Dr. Gabriel Alves de Oliveira, para que, diante dos fatos e fundamentos à seguir, que evidenciam a crise de gestão e planejamento que afeta a Prefeitura de Corumbá, sejam adotadas as providências requeridas ao final: 1. DOS FATOS A Administração Pública Municipal de Corumbá atravessa um momento de severa instabilidade e ineficiência administrativa, decorrente de uma falha estrutural no planejamento orçamentário e na execução das políticas públicas essenciais. De acordo com relatos consistentes dos servidores municipais que atuam na ponta da prestação de serviços, o núcleo do problema reside na atual configuração e condução da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administ... Ver mais
Encaminho o presente REQUERIMENTO, na forma regimental, após manifestação do colendo plenário, para que seja encaminhado expediente desta Casa de Leis ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Corumbá, Dr. Gabriel Alves de Oliveira, para que, diante dos fatos e fundamentos à seguir, que evidenciam a crise de gestão e planejamento que afeta a Prefeitura de Corumbá, sejam adotadas as providências requeridas ao final:
1. DOS FATOS
A Administração Pública Municipal de Corumbá atravessa um momento de severa instabilidade e ineficiência administrativa, decorrente de uma falha estrutural no planejamento orçamentário e na execução das políticas públicas essenciais. De acordo com relatos consistentes dos servidores municipais que atuam na ponta da prestação de serviços, o núcleo do problema reside na atual configuração e condução da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, um órgão que, devido à excessiva centralização de competências, tornou-se um severo gargalo burocrático.
Com efeito, a referida Secretaria atua como uma verdadeira "supersecretaria". A atual estrutura centraliza, de forma absoluta, as atividades de planejamento, deflagração de processos licitatórios, contratação, execução financeira e o pagamento de fornecedores. Além disso, acumula a gestão de recursos humanos, controle de frotas, patrimônio, previdência e a Escola de Governo. Essa concentração de poder tem impedido que as demais secretarias e fundações municipais exerçam suas atribuições com a autonomia administrativa e operacional necessária, subordinando até mesmo a simples autorização para abertura de processos ou cortes orçamentários setoriais ao crivo de uma única pasta.
Nesse sentido, agrava-se a situação o fato de que a atual titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, cuja formação é em turismo, não demonstra possuir a expertise técnica indispensável para gerir a complexidade de atribuições dessa supersecretaria. A consequência direta é a incapacidade de realizar um planejamento orçamentário adequado, gerir o aumento de receitas e dar vazão às demandas diárias, resultando em uma desorganização que culmina em constantes notícias de cortes em contratos e ameaças aos salários dos servidores.
Ademais, o cenário de descontrole administrativo foi acentuado após o afastamento das funções do titular da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica. Desde então, a Secretária de Planejamento, Receita e Administração assumiu, segundo informações passadas por servidores municipais, na prática, as atribuições políticas e institucionais do Secretário de Governo afastado, ignorando por completo a existência de uma Secretária Adjunta de Governo formalmente nomeada. Posto isso, embora a Secretária Adjunta possua notória competência para lidar com os projetos e articulações da pasta, as demais secretarias e fundações ficaram desamparadas institucionalmente. A titular do Planejamento, desprovida de tempo, conhecimento técnico específico e da simpatia dos demais integrantes do primeiro escalão, transformou-se em um obstáculo administrativo, interferindo no mérito de todas as pastas sem conseguir cumprir suas próprias obrigações originárias.
Por fim, há informações graves de que a Secretária de Planejamento, Receita e Administração está determinando para a Scretária Adjunta de Governo quais são os órgãos de imprensa que devem participar das campanhas institucionais, usurpando frontalmente a competência legal da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica. Mais alarmante é o fato de que, caso seja verdadeira a notícia, a mesma Secretaria que escolhe os veículos de comunicação seria a responsável por efetuar os respectivos pagamentos, criando uma nebulosa confusão patrimonial e decisória que exige imediata intervenção desta Casa Legislativa.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
O cenário fático narrado demonstra uma sucessão de equívocos na gestão pública municipal que violam os princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas de Direito Financeiro da Lei nº 4.320/1964, as diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a própria organização administrativa do Município de Corumbá, ditada pela Lei Complementar nº 287/2021.
2.1. Da violação ao princípio da segregação de funções no ciclo da despesa pública
O primeiro questionamento técnico suscitado diz respeito à possibilidade de o mesmo órgão ou agente que planeja, contrata e executa também realizar o pagamento. Sob a ótica do Direito Financeiro e do Direito Administrativo contemporâneo, a concentração de todas as fases da despesa pública sob o domínio de um único agente ou setor caracteriza violação direta ao princípio da segregação de funções.
A Lei Federal nº 4.320/1964 é cristalina ao dividir a execução da despesa em fases distintas e interdependentes, justamente para evitar fraudes, erros e a concentração de poder. O empenho da despesa (art. 58) cria a obrigação para o ente público; a liquidação (art. 63) consiste na verificação minuciosa do direito adquirido pelo credor, atestando que o serviço foi prestado ou o material entregue; e, por fim, o pagamento (art. 64) é a ordem de transferência de recursos.
A segregação de funções determina que as fases de licitação/contratação, atesto de recebimento (liquidação) e pagamento não devem ser executadas pelo mesmo indivíduo ou unidade administrativa sem controles autônomos. Quando a Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração burocratiza e centraliza a autorização de processos, a contratação, o atesto (interferindo na autonomia das demais pastas) e o pagamento, elimina-se o controle cruzado exigido pela legislação financeira. As fundações e demais secretarias deveriam atuar como unidades orçamentárias autônomas, possuindo competência para planejar suas licitações e liquidar suas despesas, cabendo à área de finanças apenas a verificação da disponibilidade de caixa e o processamento do pagamento, e não o juízo de conveniência sobre cada etapa do processo.
2.2. Da viabilidade e necessidade de desmembramento da supersecretaria
O segundo e o quarto pontos analisados referem-se à viabilidade de separação da área de Finanças e Orçamento da área de Gestão e Administração Pública, em duas pastas distintas. A análise da Lei Complementar nº 287/2021 de Corumbá revela que a atual estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração é fruto de uma centralização estabelecida pelo §4º do art. 8º da referida lei, que extinguiu pastas autônomas para aglutiná-las em uma única superestrutura.
Desse modo, o desmembramento não apenas é viável, como configura medida gerencial urgente e imperativa para o restabelecimento da eficiência municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 4º, 5º e 8º, exige elevado nível de precisão no planejamento orçamentário, na programação financeira e no cumprimento de metas fiscais. Uma Secretaria focada exclusivamente em Finanças e Orçamento terá a capacidade técnica e o tempo necessários para organizar o cronograma de desembolsos, sanar a desordem orçamentária atual e focar em políticas de fomento e incremento da receita própria do Município, evitando o noticiado e nefasto recurso de apenas promover cortes de contratos essenciais e penalizar os salários dos servidores.
Por outro lado, uma pasta focada na Gestão Pública e Administração (recursos humanos, patrimônio, frotas, licitações gerais e Escola de Governo, previdência) permitiria o desenvolvimento de uma política de pessoal eficiente e uma condução célere dos certames licitatórios. Ao concentrar atribuições tão diversas e de alta complexidade nas mãos de um único titular — notadamente sem formação técnica específica na área contábil, jurídica ou econômica —, a atual supersecretaria tornou-se disfuncional, afetando diretamente a prestação de serviços à população. O desmembramento trará celeridade, foco e especialização, virtudes exigidas pela Administração Pública contemporânea.
2.3. Da compensação financeira mediante fusão de fundações municipais
O terceiro questionamento propõe a fusão de algumas Fundações Municipais como forma de compensar o impacto financeiro da criação de uma nova secretaria (desmembramento da supersecretaria). Esta proposta encontra total amparo e viabilidade tanto na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto nas regras de organização administrativa.
A Lei Complementar nº 287/2021 do Município de Corumbá elenca, em seu art. 9º, diversas fundações, tais como a Fundação da Cultura, Fundação do Meio Ambiente do Pantanal, Fundação de Turismo do Pantanal, Fundação de Esportes e a Fundação do Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico. É perfeitamente viável, sob o prisma da eficiência e da economicidade, a aglutinação de entes com competências correlatas. A título de exemplo, a incorporação da Fundação da Cultura pela Fundação de Turismo, ou a aproximação da Fundação do Meio Ambiente com a de Desenvolvimento Urbano, acarretaria a extinção de cargos de provimento em comissão de alto escalão, como Diretores-Presidentes (Símbolo DAG-01) e Superintendentes ou Gerentes (Símbolos DAG-02 e DAG-04), previstos no Anexo I da referida Lei Complementar.
Conforme exigido pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, qualquer criação de despesa deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação. Portanto, a redução da estrutura de cúpula das Fundações Municipais, diminuindo a burocracia indireta, serviria perfeitamente como medida de compensação orçamentária permanente, tornando a recriação da Secretaria de Finanças neutra do ponto de vista do aumento global de despesas com pessoal, ao mesmo tempo em que confere maior eficácia à máquina pública.
2.4. Da usurpação de competência na gestão da publicidade institucional
O relato aponta uma situação de extrema gravidade: a Secretária de Planejamento, Receita e Administração estaria definindo os veículos de imprensa para campanhas institucionais e realizando o respectivo pagamento, usurpando as atribuições da vaga deixada pelo Secretário de Governo e escanteando a Secretária Adjunta da referida pasta.
A análise do art. 15, incisos VII, VIII e IX, da Lei Complementar nº 287/2021 de Corumbá não deixa margem para dúvidas. A lei é taxativa ao atribuir exclusivamente à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica a competência para a "coordenação das relações entre os órgãos e as entidades municipais e as agências de publicidade, o planejamento de mídia", bem como "o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos titulares de órgãos e entidades da administração municipal no relacionamento com os meios de comunicação e na formulação de campanhas e promoções".
Ao avocar para si a distribuição de verbas de publicidade e a escolha dos veículos de comunicação, a titular da Secretaria de Planejamento comete nítido desvio de finalidade e usurpação de competência administrativa. Esta conduta compromete a lisura dos gastos com publicidade institucional, uma área historicamente sensível e sujeita a rigoroso controle externo, caracterizando possível infração disciplinar e ofensa ao princípio da legalidade estrita. Os pagamentos realizados sob essa dinâmica estão viciados desde a sua origem decisória.
3. DAS MEDIDAS LEGISLATIVAS E FISCALIZATÓRIAS APLICÁVEIS
Considerando o cenário de concentração indevida de poderes, desvio de competências e risco orçamentário, o parlamentar solicita as seguintes medidas:
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante dos fundamentos apresentados, requer-se ao Senhor Prefeito:
a) a aprovação de envio de Indicação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Corumbá, para que proceda ao estudo e encaminhamento de Projeto de Lei Complementar visando a reestruturação administrativa, contemplando o desmembramento da atual Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração em duas pastas distintas, separando as áreas de Finanças da área de Gestão e Administração;
b) a recomendação, na referida Indicação, de que o impacto financeiro da estruturação da nova secretaria seja integralmente compensado pela fusão estratégica de Fundações Municipais com áreas de atuação correlatas, reduzindo o número de cargos em comissão de Diretores-Presidentes, Superintendentes e Gerentes, em estrita obediência aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000;
c) a aprovação de Requerimento de Informação direcionado ao Poder Executivo Municipal, solicitando a remessa, no prazo legal, de cópia integral dos processos administrativos de contratação e das ordens de pagamento destinados a agências de publicidade e veículos de imprensa no exercício vigente, a fim de identificar qual autoridade ordenou e liquidou a despesa;
d) a convocação da titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, para que compareça ao Plenário desta Casa de Leis com o objetivo de prestar esclarecimentos técnicos detalhados sobre o represamento de processos das demais pastas, a frustração do planejamento orçamentário e a suposta avocação indevida de competências exclusivas da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica;
e) a adoção das providências cabíveis para a imediata notificação do Sistema de Controle Interno do Município (Controladoria-Geral), exigindo parecer formal sobre a legalidade dos atos de empenho e pagamento de publicidade institucional que tenham sido autorizados por autoridade diversa da legalmente competente, conforme determina a Lei Complementar Municipal nº 287/2021.
1. DOS FATOS
A Administração Pública Municipal de Corumbá atravessa um momento de severa instabilidade e ineficiência administrativa, decorrente de uma falha estrutural no planejamento orçamentário e na execução das políticas públicas essenciais. De acordo com relatos consistentes dos servidores municipais que atuam na ponta da prestação de serviços, o núcleo do problema reside na atual configuração e condução da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, um órgão que, devido à excessiva centralização de competências, tornou-se um severo gargalo burocrático.
Com efeito, a referida Secretaria atua como uma verdadeira "supersecretaria". A atual estrutura centraliza, de forma absoluta, as atividades de planejamento, deflagração de processos licitatórios, contratação, execução financeira e o pagamento de fornecedores. Além disso, acumula a gestão de recursos humanos, controle de frotas, patrimônio, previdência e a Escola de Governo. Essa concentração de poder tem impedido que as demais secretarias e fundações municipais exerçam suas atribuições com a autonomia administrativa e operacional necessária, subordinando até mesmo a simples autorização para abertura de processos ou cortes orçamentários setoriais ao crivo de uma única pasta.
Nesse sentido, agrava-se a situação o fato de que a atual titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, cuja formação é em turismo, não demonstra possuir a expertise técnica indispensável para gerir a complexidade de atribuições dessa supersecretaria. A consequência direta é a incapacidade de realizar um planejamento orçamentário adequado, gerir o aumento de receitas e dar vazão às demandas diárias, resultando em uma desorganização que culmina em constantes notícias de cortes em contratos e ameaças aos salários dos servidores.
Ademais, o cenário de descontrole administrativo foi acentuado após o afastamento das funções do titular da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica. Desde então, a Secretária de Planejamento, Receita e Administração assumiu, segundo informações passadas por servidores municipais, na prática, as atribuições políticas e institucionais do Secretário de Governo afastado, ignorando por completo a existência de uma Secretária Adjunta de Governo formalmente nomeada. Posto isso, embora a Secretária Adjunta possua notória competência para lidar com os projetos e articulações da pasta, as demais secretarias e fundações ficaram desamparadas institucionalmente. A titular do Planejamento, desprovida de tempo, conhecimento técnico específico e da simpatia dos demais integrantes do primeiro escalão, transformou-se em um obstáculo administrativo, interferindo no mérito de todas as pastas sem conseguir cumprir suas próprias obrigações originárias.
Por fim, há informações graves de que a Secretária de Planejamento, Receita e Administração está determinando para a Scretária Adjunta de Governo quais são os órgãos de imprensa que devem participar das campanhas institucionais, usurpando frontalmente a competência legal da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica. Mais alarmante é o fato de que, caso seja verdadeira a notícia, a mesma Secretaria que escolhe os veículos de comunicação seria a responsável por efetuar os respectivos pagamentos, criando uma nebulosa confusão patrimonial e decisória que exige imediata intervenção desta Casa Legislativa.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
O cenário fático narrado demonstra uma sucessão de equívocos na gestão pública municipal que violam os princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas de Direito Financeiro da Lei nº 4.320/1964, as diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a própria organização administrativa do Município de Corumbá, ditada pela Lei Complementar nº 287/2021.
2.1. Da violação ao princípio da segregação de funções no ciclo da despesa pública
O primeiro questionamento técnico suscitado diz respeito à possibilidade de o mesmo órgão ou agente que planeja, contrata e executa também realizar o pagamento. Sob a ótica do Direito Financeiro e do Direito Administrativo contemporâneo, a concentração de todas as fases da despesa pública sob o domínio de um único agente ou setor caracteriza violação direta ao princípio da segregação de funções.
A Lei Federal nº 4.320/1964 é cristalina ao dividir a execução da despesa em fases distintas e interdependentes, justamente para evitar fraudes, erros e a concentração de poder. O empenho da despesa (art. 58) cria a obrigação para o ente público; a liquidação (art. 63) consiste na verificação minuciosa do direito adquirido pelo credor, atestando que o serviço foi prestado ou o material entregue; e, por fim, o pagamento (art. 64) é a ordem de transferência de recursos.
A segregação de funções determina que as fases de licitação/contratação, atesto de recebimento (liquidação) e pagamento não devem ser executadas pelo mesmo indivíduo ou unidade administrativa sem controles autônomos. Quando a Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração burocratiza e centraliza a autorização de processos, a contratação, o atesto (interferindo na autonomia das demais pastas) e o pagamento, elimina-se o controle cruzado exigido pela legislação financeira. As fundações e demais secretarias deveriam atuar como unidades orçamentárias autônomas, possuindo competência para planejar suas licitações e liquidar suas despesas, cabendo à área de finanças apenas a verificação da disponibilidade de caixa e o processamento do pagamento, e não o juízo de conveniência sobre cada etapa do processo.
2.2. Da viabilidade e necessidade de desmembramento da supersecretaria
O segundo e o quarto pontos analisados referem-se à viabilidade de separação da área de Finanças e Orçamento da área de Gestão e Administração Pública, em duas pastas distintas. A análise da Lei Complementar nº 287/2021 de Corumbá revela que a atual estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração é fruto de uma centralização estabelecida pelo §4º do art. 8º da referida lei, que extinguiu pastas autônomas para aglutiná-las em uma única superestrutura.
Desse modo, o desmembramento não apenas é viável, como configura medida gerencial urgente e imperativa para o restabelecimento da eficiência municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 4º, 5º e 8º, exige elevado nível de precisão no planejamento orçamentário, na programação financeira e no cumprimento de metas fiscais. Uma Secretaria focada exclusivamente em Finanças e Orçamento terá a capacidade técnica e o tempo necessários para organizar o cronograma de desembolsos, sanar a desordem orçamentária atual e focar em políticas de fomento e incremento da receita própria do Município, evitando o noticiado e nefasto recurso de apenas promover cortes de contratos essenciais e penalizar os salários dos servidores.
Por outro lado, uma pasta focada na Gestão Pública e Administração (recursos humanos, patrimônio, frotas, licitações gerais e Escola de Governo, previdência) permitiria o desenvolvimento de uma política de pessoal eficiente e uma condução célere dos certames licitatórios. Ao concentrar atribuições tão diversas e de alta complexidade nas mãos de um único titular — notadamente sem formação técnica específica na área contábil, jurídica ou econômica —, a atual supersecretaria tornou-se disfuncional, afetando diretamente a prestação de serviços à população. O desmembramento trará celeridade, foco e especialização, virtudes exigidas pela Administração Pública contemporânea.
2.3. Da compensação financeira mediante fusão de fundações municipais
O terceiro questionamento propõe a fusão de algumas Fundações Municipais como forma de compensar o impacto financeiro da criação de uma nova secretaria (desmembramento da supersecretaria). Esta proposta encontra total amparo e viabilidade tanto na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto nas regras de organização administrativa.
A Lei Complementar nº 287/2021 do Município de Corumbá elenca, em seu art. 9º, diversas fundações, tais como a Fundação da Cultura, Fundação do Meio Ambiente do Pantanal, Fundação de Turismo do Pantanal, Fundação de Esportes e a Fundação do Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico. É perfeitamente viável, sob o prisma da eficiência e da economicidade, a aglutinação de entes com competências correlatas. A título de exemplo, a incorporação da Fundação da Cultura pela Fundação de Turismo, ou a aproximação da Fundação do Meio Ambiente com a de Desenvolvimento Urbano, acarretaria a extinção de cargos de provimento em comissão de alto escalão, como Diretores-Presidentes (Símbolo DAG-01) e Superintendentes ou Gerentes (Símbolos DAG-02 e DAG-04), previstos no Anexo I da referida Lei Complementar.
Conforme exigido pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, qualquer criação de despesa deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação. Portanto, a redução da estrutura de cúpula das Fundações Municipais, diminuindo a burocracia indireta, serviria perfeitamente como medida de compensação orçamentária permanente, tornando a recriação da Secretaria de Finanças neutra do ponto de vista do aumento global de despesas com pessoal, ao mesmo tempo em que confere maior eficácia à máquina pública.
2.4. Da usurpação de competência na gestão da publicidade institucional
O relato aponta uma situação de extrema gravidade: a Secretária de Planejamento, Receita e Administração estaria definindo os veículos de imprensa para campanhas institucionais e realizando o respectivo pagamento, usurpando as atribuições da vaga deixada pelo Secretário de Governo e escanteando a Secretária Adjunta da referida pasta.
A análise do art. 15, incisos VII, VIII e IX, da Lei Complementar nº 287/2021 de Corumbá não deixa margem para dúvidas. A lei é taxativa ao atribuir exclusivamente à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica a competência para a "coordenação das relações entre os órgãos e as entidades municipais e as agências de publicidade, o planejamento de mídia", bem como "o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos titulares de órgãos e entidades da administração municipal no relacionamento com os meios de comunicação e na formulação de campanhas e promoções".
Ao avocar para si a distribuição de verbas de publicidade e a escolha dos veículos de comunicação, a titular da Secretaria de Planejamento comete nítido desvio de finalidade e usurpação de competência administrativa. Esta conduta compromete a lisura dos gastos com publicidade institucional, uma área historicamente sensível e sujeita a rigoroso controle externo, caracterizando possível infração disciplinar e ofensa ao princípio da legalidade estrita. Os pagamentos realizados sob essa dinâmica estão viciados desde a sua origem decisória.
3. DAS MEDIDAS LEGISLATIVAS E FISCALIZATÓRIAS APLICÁVEIS
Considerando o cenário de concentração indevida de poderes, desvio de competências e risco orçamentário, o parlamentar solicita as seguintes medidas:
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante dos fundamentos apresentados, requer-se ao Senhor Prefeito:
a) a aprovação de envio de Indicação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Corumbá, para que proceda ao estudo e encaminhamento de Projeto de Lei Complementar visando a reestruturação administrativa, contemplando o desmembramento da atual Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração em duas pastas distintas, separando as áreas de Finanças da área de Gestão e Administração;
b) a recomendação, na referida Indicação, de que o impacto financeiro da estruturação da nova secretaria seja integralmente compensado pela fusão estratégica de Fundações Municipais com áreas de atuação correlatas, reduzindo o número de cargos em comissão de Diretores-Presidentes, Superintendentes e Gerentes, em estrita obediência aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000;
c) a aprovação de Requerimento de Informação direcionado ao Poder Executivo Municipal, solicitando a remessa, no prazo legal, de cópia integral dos processos administrativos de contratação e das ordens de pagamento destinados a agências de publicidade e veículos de imprensa no exercício vigente, a fim de identificar qual autoridade ordenou e liquidou a despesa;
d) a convocação da titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, para que compareça ao Plenário desta Casa de Leis com o objetivo de prestar esclarecimentos técnicos detalhados sobre o represamento de processos das demais pastas, a frustração do planejamento orçamentário e a suposta avocação indevida de competências exclusivas da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica;
e) a adoção das providências cabíveis para a imediata notificação do Sistema de Controle Interno do Município (Controladoria-Geral), exigindo parecer formal sobre a legalidade dos atos de empenho e pagamento de publicidade institucional que tenham sido autorizados por autoridade diversa da legalmente competente, conforme determina a Lei Complementar Municipal nº 287/2021.
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Requerimento 139/2026
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27/04/2026Tramitação
Em Trâmitação
27/04/2026 18:02
SECRETARIA