Projeto de Lei Complementar
Projeto de Lei Complementar 4/2025
30/06/2025 Hanna Ellen
A presente proposta de emenda tem por objetivo conferir maior segurança jurídica e respeito ao princípio da confiança legítima aos profissionais que exercem regularmente o serviço de transporte por táxi e, posteriormente, vieram a ocupar cargos públicos. O texto atual da Lei Com... Ler ementa completa
A presente proposta de emenda tem por objetivo conferir maior segurança jurídica e respeito ao princípio da confiança legítima aos profissionais que exercem regularmente o serviço de transporte por táxi e, posteriormente, vieram a ocupar cargos públicos.
O texto atual da Lei Complementar nº 253/2020, ao vedar de forma absoluta a manutenção da permissão a qualquer ocupante de cargo público, acaba por desconsiderar situações legítimas, em que o profissional já havia obtido sua autorização e, somente após o exercício regular da atividade, assumiu cargo público, sem prejuízo ao serviço ou incompatibilidade de horários.
A emenda proposta, portanto, busca modular os efeitos dessa vedação, sem comprometer os critérios técnicos ou os princípios da moralidade e eficiência na prestação do serviço público delegado. A redação adotada preserva o interesse público ao exigir a compatibilidade de horários e o não prejuízo ao exercício da atividade, mantendo o controle da administração sobre a regularidade do serviço.
Do ponto de vista jurídico, a presente proposta não fere a iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que não altera estrutura administrativa, não cria cargos ou funções, e não gera impacto orçamentário direto, tratando-se apenas de modulação normativa de um critério de acesso e permanência em um serviço público delegado, de competência municipal (CF, art. 30, incisos I e V).
O texto atual da Lei Complementar nº 253/2020, ao vedar de forma absoluta a manutenção da permissão a qualquer ocupante de cargo público, acaba por desconsiderar situações legítimas, em que o profissional já havia obtido sua autorização e, somente após o exercício regular da atividade, assumiu cargo público, sem prejuízo ao serviço ou incompatibilidade de horários.
A emenda proposta, portanto, busca modular os efeitos dessa vedação, sem comprometer os critérios técnicos ou os princípios da moralidade e eficiência na prestação do serviço público delegado. A redação adotada preserva o interesse público ao exigir a compatibilidade de horários e o não prejuízo ao exercício da atividade, mantendo o controle da administração sobre a regularidade do serviço.
Do ponto de vista jurídico, a presente proposta não fere a iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que não altera estrutura administrativa, não cria cargos ou funções, e não gera impacto orçamentário direto, tratando-se apenas de modulação normativa de um critério de acesso e permanência em um serviço público delegado, de competência municipal (CF, art. 30, incisos I e V).
Protocolo: 9843c0ae
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
A presente proposta de emenda tem por objetivo conferir maior segurança jurídica e respeito ao princípio da confiança legítima aos profissionais que exercem regularmente o serviço de transporte por táxi e, posteriormente, vieram a ocupar cargos públicos. O texto atual da Lei Complementar nº 253/2020, ao vedar de forma absoluta a manutenção da permissão a qualquer ocupante de cargo público, acaba por desconsiderar situações legítimas, em que o profissional já havia obtido sua autorização e, somente após o exercício regular da atividade, assumiu cargo público, sem prejuízo ao serviço ou incompatibilidade de horários. A emenda proposta, portanto, busca modular os efeitos dessa vedação, sem comprometer os critérios técnicos ou os princípios da moralidade e eficiência na prestação do serviço público delegado. A redação adotada preserva o interesse público ao exigir a compatibilidade de horá... Ver mais
A presente proposta de emenda tem por objetivo conferir maior segurança jurídica e respeito ao princípio da confiança legítima aos profissionais que exercem regularmente o serviço de transporte por táxi e, posteriormente, vieram a ocupar cargos públicos.
O texto atual da Lei Complementar nº 253/2020, ao vedar de forma absoluta a manutenção da permissão a qualquer ocupante de cargo público, acaba por desconsiderar situações legítimas, em que o profissional já havia obtido sua autorização e, somente após o exercício regular da atividade, assumiu cargo público, sem prejuízo ao serviço ou incompatibilidade de horários.
A emenda proposta, portanto, busca modular os efeitos dessa vedação, sem comprometer os critérios técnicos ou os princípios da moralidade e eficiência na prestação do serviço público delegado. A redação adotada preserva o interesse público ao exigir a compatibilidade de horários e o não prejuízo ao exercício da atividade, mantendo o controle da administração sobre a regularidade do serviço.
Do ponto de vista jurídico, a presente proposta não fere a iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que não altera estrutura administrativa, não cria cargos ou funções, e não gera impacto orçamentário direto, tratando-se apenas de modulação normativa de um critério de acesso e permanência em um serviço público delegado, de competência municipal (CF, art. 30, incisos I e V).
O texto atual da Lei Complementar nº 253/2020, ao vedar de forma absoluta a manutenção da permissão a qualquer ocupante de cargo público, acaba por desconsiderar situações legítimas, em que o profissional já havia obtido sua autorização e, somente após o exercício regular da atividade, assumiu cargo público, sem prejuízo ao serviço ou incompatibilidade de horários.
A emenda proposta, portanto, busca modular os efeitos dessa vedação, sem comprometer os critérios técnicos ou os princípios da moralidade e eficiência na prestação do serviço público delegado. A redação adotada preserva o interesse público ao exigir a compatibilidade de horários e o não prejuízo ao exercício da atividade, mantendo o controle da administração sobre a regularidade do serviço.
Do ponto de vista jurídico, a presente proposta não fere a iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que não altera estrutura administrativa, não cria cargos ou funções, e não gera impacto orçamentário direto, tratando-se apenas de modulação normativa de um critério de acesso e permanência em um serviço público delegado, de competência municipal (CF, art. 30, incisos I e V).
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