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Projeto de Lei Complementar

Projeto de Lei Complementar 4/2025

30/06/2025 Hanna Ellen

A presente proposta de emenda tem por objetivo conferir maior segurança jurídica e respeito ao princípio da confiança legítima aos profissionais que exercem regularmente o serviço de transporte por táxi e, posteriormente, vieram a ocupar cargos públicos. O texto atual da Lei Com... Mostrar menos
A presente proposta de emenda tem por objetivo conferir maior segurança jurídica e respeito ao princípio da confiança legítima aos profissionais que exercem regularmente o serviço de transporte por táxi e, posteriormente, vieram a ocupar cargos públicos.

O texto atual da Lei Complementar nº 253/2020, ao vedar de forma absoluta a manutenção da permissão a qualquer ocupante de cargo público, acaba por desconsiderar situações legítimas, em que o profissional já havia obtido sua autorização e, somente após o exercício regular da atividade, assumiu cargo público, sem prejuízo ao serviço ou incompatibilidade de horários.

A emenda proposta, portanto, busca modular os efeitos dessa vedação, sem comprometer os critérios técnicos ou os princípios da moralidade e eficiência na prestação do serviço público delegado. A redação adotada preserva o interesse público ao exigir a compatibilidade de horários e o não prejuízo ao exercício da atividade, mantendo o controle da administração sobre a regularidade do serviço.

Do ponto de vista jurídico, a presente proposta não fere a iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que não altera estrutura administrativa, não cria cargos ou funções, e não gera impacto orçamentário direto, tratando-se apenas de modulação normativa de um critério de acesso e permanência em um serviço público delegado, de competência municipal (CF, art. 30, incisos I e V).
Protocolo: 9843c0ae Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto de Lei Complementar
Número 4/2025
Última movimentação 25/02/2026
Responsável Hanna Ellen

Resumo do projeto

Ementa
A presente proposta de emenda tem por objetivo conferir maior segurança jurídica e respeito ao princípio da confiança legítima aos profissionais que exercem regularmente o serviço de transporte por táxi e, posteriormente, vieram a ocupar cargos públicos. O texto atual da Lei Complementar nº 253/2020, ao vedar de forma absoluta a manutenção da permissão a qualquer ocupante de cargo público, acaba por desconsiderar situações legítimas, em que o profissional já havia obtido sua autorização e, somente após o exercício regular da atividade, assumiu cargo público, sem prejuízo ao serviço ou incompatibilidade de horários. A emenda proposta, portanto, busca modular os efeitos dessa vedação, sem comprometer os critérios técnicos ou os princípios da moralidade e eficiência na prestação do serviço público delegado. A redação adotada preserva o interesse público ao exigir a compatibilidade de horá... Ver menos
A presente proposta de emenda tem por objetivo conferir maior segurança jurídica e respeito ao princípio da confiança legítima aos profissionais que exercem regularmente o serviço de transporte por táxi e, posteriormente, vieram a ocupar cargos públicos.

O texto atual da Lei Complementar nº 253/2020, ao vedar de forma absoluta a manutenção da permissão a qualquer ocupante de cargo público, acaba por desconsiderar situações legítimas, em que o profissional já havia obtido sua autorização e, somente após o exercício regular da atividade, assumiu cargo público, sem prejuízo ao serviço ou incompatibilidade de horários.

A emenda proposta, portanto, busca modular os efeitos dessa vedação, sem comprometer os critérios técnicos ou os princípios da moralidade e eficiência na prestação do serviço público delegado. A redação adotada preserva o interesse público ao exigir a compatibilidade de horários e o não prejuízo ao exercício da atividade, mantendo o controle da administração sobre a regularidade do serviço.

Do ponto de vista jurídico, a presente proposta não fere a iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que não altera estrutura administrativa, não cria cargos ou funções, e não gera impacto orçamentário direto, tratando-se apenas de modulação normativa de um critério de acesso e permanência em um serviço público delegado, de competência municipal (CF, art. 30, incisos I e V).
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Projeto de Lei Complementar 4/2025

Projeto principal

30/06/2025
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Tramitação

Encaminhado 30/06/2025 19:44

SECRETARIA

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —