Projeto de Lei Ordinaria
Projeto de Lei Ordinaria 18/2025
19/08/2025 Jovan Temeljkovitch
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores(as), O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Corumbá, políticas de resolução pacífica de conflitos nas escolas municipais, fomentando a cultura de paz, a mediação escolar e a justiça restaurativa. A propost... Ler ementa completa
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Corumbá, políticas de resolução pacífica de conflitos nas escolas municipais, fomentando a cultura de paz, a mediação escolar e a justiça restaurativa.
A proposta não cria cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco interfere na organização interna da Administração Pública, permanecendo restrita à fixação de diretrizes normativas sobre tema de relevante interesse social. Assim, não há vício de iniciativa, pois o Poder Legislativo, no exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e no exercício da competência concorrente em matéria de educação e proteção da infância e juventude (arts. 23, V, e 24, IX, da Constituição Federal), está plenamente autorizado a propor esta iniciativa.
O ambiente escolar é espaço privilegiado de formação cidadã. Entretanto, não raro, verifica-se a ocorrência de conflitos que, se não tratados de forma adequada, repercutem negativamente no processo educativo. Nesse contexto, a adoção de métodos de justiça restaurativa e mediação escolar tem se mostrado instrumento eficaz para reduzir violências, restaurar relações e assegurar um clima escolar harmonioso e produtivo.
Importante destacar que este Projeto de Lei não invade a esfera de atuação privativa do Executivo, pois não disciplina estrutura administrativa, mas apenas autoriza e incentiva a adoção de políticas públicas já consagradas em nível nacional e recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela UNESCO.
Ao valorizar a formação continuada de professores e servidores, bem como a proposta oferece suporte técnico e pedagógico para implementação efetiva de ações que beneficiarão toda a comunidade escolar.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres colegas vereadores à aprovação do presente Projeto de Lei, convictos de que estamos avançando para um ambiente escolar mais seguro, pacífico e inclusivo, em consonância com os princípios constitucionais de promoção da educação, da cidadania e dos direitos humanos.
Senhores (as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Corumbá, políticas de resolução pacífica de conflitos nas escolas municipais, fomentando a cultura de paz, a mediação escolar e a justiça restaurativa.
A proposta não cria cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco interfere na organização interna da Administração Pública, permanecendo restrita à fixação de diretrizes normativas sobre tema de relevante interesse social. Assim, não há vício de iniciativa, pois o Poder Legislativo, no exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e no exercício da competência concorrente em matéria de educação e proteção da infância e juventude (arts. 23, V, e 24, IX, da Constituição Federal), está plenamente autorizado a propor esta iniciativa.
O ambiente escolar é espaço privilegiado de formação cidadã. Entretanto, não raro, verifica-se a ocorrência de conflitos que, se não tratados de forma adequada, repercutem negativamente no processo educativo. Nesse contexto, a adoção de métodos de justiça restaurativa e mediação escolar tem se mostrado instrumento eficaz para reduzir violências, restaurar relações e assegurar um clima escolar harmonioso e produtivo.
Importante destacar que este Projeto de Lei não invade a esfera de atuação privativa do Executivo, pois não disciplina estrutura administrativa, mas apenas autoriza e incentiva a adoção de políticas públicas já consagradas em nível nacional e recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela UNESCO.
Ao valorizar a formação continuada de professores e servidores, bem como a proposta oferece suporte técnico e pedagógico para implementação efetiva de ações que beneficiarão toda a comunidade escolar.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres colegas vereadores à aprovação do presente Projeto de Lei, convictos de que estamos avançando para um ambiente escolar mais seguro, pacífico e inclusivo, em consonância com os princípios constitucionais de promoção da educação, da cidadania e dos direitos humanos.
Protocolo: 54797d48
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores(as), O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Corumbá, políticas de resolução pacífica de conflitos nas escolas municipais, fomentando a cultura de paz, a mediação escolar e a justiça restaurativa. A proposta não cria cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco interfere na organização interna da Administração Pública, permanecendo restrita à fixação de diretrizes normativas sobre tema de relevante interesse social. Assim, não há vício de iniciativa, pois o Poder Legislativo, no exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e no exercício da competência concorrente em matéria de educação e proteção da infância e juventude (arts. 23, V, e 24, IX, da Constituição Federal), está plenamente autorizado a propor esta iniciativa. O ambiente e... Ver mais
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Corumbá, políticas de resolução pacífica de conflitos nas escolas municipais, fomentando a cultura de paz, a mediação escolar e a justiça restaurativa.
A proposta não cria cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco interfere na organização interna da Administração Pública, permanecendo restrita à fixação de diretrizes normativas sobre tema de relevante interesse social. Assim, não há vício de iniciativa, pois o Poder Legislativo, no exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e no exercício da competência concorrente em matéria de educação e proteção da infância e juventude (arts. 23, V, e 24, IX, da Constituição Federal), está plenamente autorizado a propor esta iniciativa.
O ambiente escolar é espaço privilegiado de formação cidadã. Entretanto, não raro, verifica-se a ocorrência de conflitos que, se não tratados de forma adequada, repercutem negativamente no processo educativo. Nesse contexto, a adoção de métodos de justiça restaurativa e mediação escolar tem se mostrado instrumento eficaz para reduzir violências, restaurar relações e assegurar um clima escolar harmonioso e produtivo.
Importante destacar que este Projeto de Lei não invade a esfera de atuação privativa do Executivo, pois não disciplina estrutura administrativa, mas apenas autoriza e incentiva a adoção de políticas públicas já consagradas em nível nacional e recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela UNESCO.
Ao valorizar a formação continuada de professores e servidores, bem como a proposta oferece suporte técnico e pedagógico para implementação efetiva de ações que beneficiarão toda a comunidade escolar.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres colegas vereadores à aprovação do presente Projeto de Lei, convictos de que estamos avançando para um ambiente escolar mais seguro, pacífico e inclusivo, em consonância com os princípios constitucionais de promoção da educação, da cidadania e dos direitos humanos.
Senhores (as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Corumbá, políticas de resolução pacífica de conflitos nas escolas municipais, fomentando a cultura de paz, a mediação escolar e a justiça restaurativa.
A proposta não cria cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco interfere na organização interna da Administração Pública, permanecendo restrita à fixação de diretrizes normativas sobre tema de relevante interesse social. Assim, não há vício de iniciativa, pois o Poder Legislativo, no exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e no exercício da competência concorrente em matéria de educação e proteção da infância e juventude (arts. 23, V, e 24, IX, da Constituição Federal), está plenamente autorizado a propor esta iniciativa.
O ambiente escolar é espaço privilegiado de formação cidadã. Entretanto, não raro, verifica-se a ocorrência de conflitos que, se não tratados de forma adequada, repercutem negativamente no processo educativo. Nesse contexto, a adoção de métodos de justiça restaurativa e mediação escolar tem se mostrado instrumento eficaz para reduzir violências, restaurar relações e assegurar um clima escolar harmonioso e produtivo.
Importante destacar que este Projeto de Lei não invade a esfera de atuação privativa do Executivo, pois não disciplina estrutura administrativa, mas apenas autoriza e incentiva a adoção de políticas públicas já consagradas em nível nacional e recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela UNESCO.
Ao valorizar a formação continuada de professores e servidores, bem como a proposta oferece suporte técnico e pedagógico para implementação efetiva de ações que beneficiarão toda a comunidade escolar.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres colegas vereadores à aprovação do presente Projeto de Lei, convictos de que estamos avançando para um ambiente escolar mais seguro, pacífico e inclusivo, em consonância com os princípios constitucionais de promoção da educação, da cidadania e dos direitos humanos.
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