Projeto de Lei Ordinaria
Projeto de Lei Ordinaria 20/2025
06/10/2025 Jovan Temeljkovitch
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Corumbá, o Programa Municipal de Incentivo à Busca Ativa Escolar – “De Volta à Escola”, destinado a fortalecer políticas públicas de combate à evasão e infrequência escolar, promovendo o retorno e a perma... Ler ementa completa
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Corumbá, o Programa Municipal de Incentivo à Busca Ativa Escolar – “De Volta à Escola”, destinado a fortalecer políticas públicas de combate à evasão e infrequência escolar, promovendo o retorno e a permanência dos estudantes à rede de ensino.
O projeto não cria cargos, funções, atribuições novas ou aumento de despesa pública, limitando-se a estabelecer diretrizes e princípios orientadores para a atuação integrada entre setores públicos e a sociedade civil, em conformidade com as competências já existentes da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos correlatos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e, no inciso II, para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O enfrentamento da evasão e da exclusão escolar, por sua natureza social e comunitária, constitui tema de inequívoco interesse local, legitimando a iniciativa parlamentar.
Além disso, o art. 205 da Constituição Federal define que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade. Assim, a proposição estimula a participação comunitária e intersetorial, sem invadir a competência exclusiva do Executivo de organizar a administração ou executar políticas públicas específicas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça essa diretriz, especialmente nos arts. 4º, 53 e 54, que tratam do dever compartilhado entre poder público, família e sociedade na promoção do acesso e permanência na escola.
A Lei Municipal nº 2.484/2015, que institui o Plano Municipal de Educação, que teve sua vigência prorrogada para até 31/12/2025, por meio da Lei Municipal n. 2.979/2025, já prevê a meta de universalização do acesso e da permanência escolar, razão pela qual a presente iniciativa complementa e fortalece as metas municipais de educação, sem gerar sobreposição de competências nem encargos adicionais à Administração Pública.
Do ponto de vista técnico-legislativo, a proposição é formal e materialmente constitucional, pois:
respeita a competência legislativa municipal (CF, art. 30, I e II);
não acarreta aumento de despesa pública (CF, art. 63, I);
não cria atribuições administrativas (Súmula 47 do STF);
e trata de tema de relevância social e interesse local, permitindo ao Parlamento contribuir com políticas de inclusão educacional.
Em síntese, trata-se de um projeto de lei propositivo, participativo e juridicamente viável, que visa fortalecer a rede de proteção social e educacional do Município de Corumbá, em consonância com os princípios da Constituição Federal, do ECA e do Plano Municipal de Educação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
O projeto não cria cargos, funções, atribuições novas ou aumento de despesa pública, limitando-se a estabelecer diretrizes e princípios orientadores para a atuação integrada entre setores públicos e a sociedade civil, em conformidade com as competências já existentes da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos correlatos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e, no inciso II, para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O enfrentamento da evasão e da exclusão escolar, por sua natureza social e comunitária, constitui tema de inequívoco interesse local, legitimando a iniciativa parlamentar.
Além disso, o art. 205 da Constituição Federal define que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade. Assim, a proposição estimula a participação comunitária e intersetorial, sem invadir a competência exclusiva do Executivo de organizar a administração ou executar políticas públicas específicas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça essa diretriz, especialmente nos arts. 4º, 53 e 54, que tratam do dever compartilhado entre poder público, família e sociedade na promoção do acesso e permanência na escola.
A Lei Municipal nº 2.484/2015, que institui o Plano Municipal de Educação, que teve sua vigência prorrogada para até 31/12/2025, por meio da Lei Municipal n. 2.979/2025, já prevê a meta de universalização do acesso e da permanência escolar, razão pela qual a presente iniciativa complementa e fortalece as metas municipais de educação, sem gerar sobreposição de competências nem encargos adicionais à Administração Pública.
Do ponto de vista técnico-legislativo, a proposição é formal e materialmente constitucional, pois:
respeita a competência legislativa municipal (CF, art. 30, I e II);
não acarreta aumento de despesa pública (CF, art. 63, I);
não cria atribuições administrativas (Súmula 47 do STF);
e trata de tema de relevância social e interesse local, permitindo ao Parlamento contribuir com políticas de inclusão educacional.
Em síntese, trata-se de um projeto de lei propositivo, participativo e juridicamente viável, que visa fortalecer a rede de proteção social e educacional do Município de Corumbá, em consonância com os princípios da Constituição Federal, do ECA e do Plano Municipal de Educação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
Protocolo: 5825a289
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Corumbá, o Programa Municipal de Incentivo à Busca Ativa Escolar – “De Volta à Escola”, destinado a fortalecer políticas públicas de combate à evasão e infrequência escolar, promovendo o retorno e a permanência dos estudantes à rede de ensino. O projeto não cria cargos, funções, atribuições novas ou aumento de despesa pública, limitando-se a estabelecer diretrizes e princípios orientadores para a atuação integrada entre setores públicos e a sociedade civil, em conformidade com as competências já existentes da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos correlatos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e, no inciso II, para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O enfrentamento da evas... Ver mais
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Corumbá, o Programa Municipal de Incentivo à Busca Ativa Escolar – “De Volta à Escola”, destinado a fortalecer políticas públicas de combate à evasão e infrequência escolar, promovendo o retorno e a permanência dos estudantes à rede de ensino.
O projeto não cria cargos, funções, atribuições novas ou aumento de despesa pública, limitando-se a estabelecer diretrizes e princípios orientadores para a atuação integrada entre setores públicos e a sociedade civil, em conformidade com as competências já existentes da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos correlatos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e, no inciso II, para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O enfrentamento da evasão e da exclusão escolar, por sua natureza social e comunitária, constitui tema de inequívoco interesse local, legitimando a iniciativa parlamentar.
Além disso, o art. 205 da Constituição Federal define que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade. Assim, a proposição estimula a participação comunitária e intersetorial, sem invadir a competência exclusiva do Executivo de organizar a administração ou executar políticas públicas específicas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça essa diretriz, especialmente nos arts. 4º, 53 e 54, que tratam do dever compartilhado entre poder público, família e sociedade na promoção do acesso e permanência na escola.
A Lei Municipal nº 2.484/2015, que institui o Plano Municipal de Educação, que teve sua vigência prorrogada para até 31/12/2025, por meio da Lei Municipal n. 2.979/2025, já prevê a meta de universalização do acesso e da permanência escolar, razão pela qual a presente iniciativa complementa e fortalece as metas municipais de educação, sem gerar sobreposição de competências nem encargos adicionais à Administração Pública.
Do ponto de vista técnico-legislativo, a proposição é formal e materialmente constitucional, pois:
respeita a competência legislativa municipal (CF, art. 30, I e II);
não acarreta aumento de despesa pública (CF, art. 63, I);
não cria atribuições administrativas (Súmula 47 do STF);
e trata de tema de relevância social e interesse local, permitindo ao Parlamento contribuir com políticas de inclusão educacional.
Em síntese, trata-se de um projeto de lei propositivo, participativo e juridicamente viável, que visa fortalecer a rede de proteção social e educacional do Município de Corumbá, em consonância com os princípios da Constituição Federal, do ECA e do Plano Municipal de Educação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
O projeto não cria cargos, funções, atribuições novas ou aumento de despesa pública, limitando-se a estabelecer diretrizes e princípios orientadores para a atuação integrada entre setores públicos e a sociedade civil, em conformidade com as competências já existentes da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos correlatos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e, no inciso II, para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O enfrentamento da evasão e da exclusão escolar, por sua natureza social e comunitária, constitui tema de inequívoco interesse local, legitimando a iniciativa parlamentar.
Além disso, o art. 205 da Constituição Federal define que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade. Assim, a proposição estimula a participação comunitária e intersetorial, sem invadir a competência exclusiva do Executivo de organizar a administração ou executar políticas públicas específicas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça essa diretriz, especialmente nos arts. 4º, 53 e 54, que tratam do dever compartilhado entre poder público, família e sociedade na promoção do acesso e permanência na escola.
A Lei Municipal nº 2.484/2015, que institui o Plano Municipal de Educação, que teve sua vigência prorrogada para até 31/12/2025, por meio da Lei Municipal n. 2.979/2025, já prevê a meta de universalização do acesso e da permanência escolar, razão pela qual a presente iniciativa complementa e fortalece as metas municipais de educação, sem gerar sobreposição de competências nem encargos adicionais à Administração Pública.
Do ponto de vista técnico-legislativo, a proposição é formal e materialmente constitucional, pois:
respeita a competência legislativa municipal (CF, art. 30, I e II);
não acarreta aumento de despesa pública (CF, art. 63, I);
não cria atribuições administrativas (Súmula 47 do STF);
e trata de tema de relevância social e interesse local, permitindo ao Parlamento contribuir com políticas de inclusão educacional.
Em síntese, trata-se de um projeto de lei propositivo, participativo e juridicamente viável, que visa fortalecer a rede de proteção social e educacional do Município de Corumbá, em consonância com os princípios da Constituição Federal, do ECA e do Plano Municipal de Educação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
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06/10/2025Tramitação
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06/10/2025 17:56
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