Projeto de Lei Ordinaria
Projeto de Lei Ordinaria 28/2017
16/10/2017 Baianinho
J U S T I F I C A T I V A Este projeto de lei visa à implantação de avaliação oftalmológica (exame de vista) nos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com o intuito de oferecer às crianças condições de avaliação de... Ler ementa completa
J U S T I F I C A T I V A
Este projeto de lei visa à implantação de avaliação oftalmológica (exame de vista) nos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com o intuito de oferecer às crianças condições de avaliação de suas capacidades visuais, considerando que uma série de problemas relacionados ao rendimento escolar, tem relação direta com problemas de visão do aluno, deficiência esta percebida muitas vezes de forma tardia, já que o aluno não manifesta sua dificuldade aos professores e nem mesmo aos pais, tornando difícil a percepção. Estimativas mostram que cerca de 20% das crianças apresentam alguma disfunção visual e, mais grave ainda, 80% dos casos de maus resultados escolares tem ligação com problemas de visão. Portanto, é necessária a implantação um programa de saúde ocular para as crianças, e com a participação das instituições de ensino, o resultado será ainda mais satisfatório. A deficiência visual interfere não só no processo de aprendizagem, mas também no envolvimento psicossocial e atrapalha o desenvolvimento motor. As causas mais comuns para disfunções visuais em crianças são erros de refração (hipermetropia, astigmatismo e a miopia) estrabismo e ambliopia. O diagnóstico precoce desses problemas possibilita sua correção ou controle e garante que o rendimento das crianças e adolescentes em idade escolar não seja comprometido. Posto isso, convicto da pertinência e do grande alcance de cunho social do projeto em questão, este Signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Este projeto de lei visa à implantação de avaliação oftalmológica (exame de vista) nos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com o intuito de oferecer às crianças condições de avaliação de suas capacidades visuais, considerando que uma série de problemas relacionados ao rendimento escolar, tem relação direta com problemas de visão do aluno, deficiência esta percebida muitas vezes de forma tardia, já que o aluno não manifesta sua dificuldade aos professores e nem mesmo aos pais, tornando difícil a percepção. Estimativas mostram que cerca de 20% das crianças apresentam alguma disfunção visual e, mais grave ainda, 80% dos casos de maus resultados escolares tem ligação com problemas de visão. Portanto, é necessária a implantação um programa de saúde ocular para as crianças, e com a participação das instituições de ensino, o resultado será ainda mais satisfatório. A deficiência visual interfere não só no processo de aprendizagem, mas também no envolvimento psicossocial e atrapalha o desenvolvimento motor. As causas mais comuns para disfunções visuais em crianças são erros de refração (hipermetropia, astigmatismo e a miopia) estrabismo e ambliopia. O diagnóstico precoce desses problemas possibilita sua correção ou controle e garante que o rendimento das crianças e adolescentes em idade escolar não seja comprometido. Posto isso, convicto da pertinência e do grande alcance de cunho social do projeto em questão, este Signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Protocolo: bf440f7a
Parecer: Não informado
Reprovado
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Ementa
J U S T I F I C A T I V A Este projeto de lei visa à implantação de avaliação oftalmológica (exame de vista) nos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com o intuito de oferecer às crianças condições de avaliação de suas capacidades visuais, considerando que uma série de problemas relacionados ao rendimento escolar, tem relação direta com problemas de visão do aluno, deficiência esta percebida muitas vezes de forma tardia, já que o aluno não manifesta sua dificuldade aos professores e nem mesmo aos pais, tornando difícil a percepção. Estimativas mostram que cerca de 20% das crianças apresentam alguma disfunção visual e, mais grave ainda, 80% dos casos de maus resultados escolares tem ligação com problemas de visão. Portanto, é necessária a implantação um programa de saúde ocular para as crianças, e com a participação das in... Ver mais
J U S T I F I C A T I V A
Este projeto de lei visa à implantação de avaliação oftalmológica (exame de vista) nos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com o intuito de oferecer às crianças condições de avaliação de suas capacidades visuais, considerando que uma série de problemas relacionados ao rendimento escolar, tem relação direta com problemas de visão do aluno, deficiência esta percebida muitas vezes de forma tardia, já que o aluno não manifesta sua dificuldade aos professores e nem mesmo aos pais, tornando difícil a percepção. Estimativas mostram que cerca de 20% das crianças apresentam alguma disfunção visual e, mais grave ainda, 80% dos casos de maus resultados escolares tem ligação com problemas de visão. Portanto, é necessária a implantação um programa de saúde ocular para as crianças, e com a participação das instituições de ensino, o resultado será ainda mais satisfatório. A deficiência visual interfere não só no processo de aprendizagem, mas também no envolvimento psicossocial e atrapalha o desenvolvimento motor. As causas mais comuns para disfunções visuais em crianças são erros de refração (hipermetropia, astigmatismo e a miopia) estrabismo e ambliopia. O diagnóstico precoce desses problemas possibilita sua correção ou controle e garante que o rendimento das crianças e adolescentes em idade escolar não seja comprometido. Posto isso, convicto da pertinência e do grande alcance de cunho social do projeto em questão, este Signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Este projeto de lei visa à implantação de avaliação oftalmológica (exame de vista) nos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com o intuito de oferecer às crianças condições de avaliação de suas capacidades visuais, considerando que uma série de problemas relacionados ao rendimento escolar, tem relação direta com problemas de visão do aluno, deficiência esta percebida muitas vezes de forma tardia, já que o aluno não manifesta sua dificuldade aos professores e nem mesmo aos pais, tornando difícil a percepção. Estimativas mostram que cerca de 20% das crianças apresentam alguma disfunção visual e, mais grave ainda, 80% dos casos de maus resultados escolares tem ligação com problemas de visão. Portanto, é necessária a implantação um programa de saúde ocular para as crianças, e com a participação das instituições de ensino, o resultado será ainda mais satisfatório. A deficiência visual interfere não só no processo de aprendizagem, mas também no envolvimento psicossocial e atrapalha o desenvolvimento motor. As causas mais comuns para disfunções visuais em crianças são erros de refração (hipermetropia, astigmatismo e a miopia) estrabismo e ambliopia. O diagnóstico precoce desses problemas possibilita sua correção ou controle e garante que o rendimento das crianças e adolescentes em idade escolar não seja comprometido. Posto isso, convicto da pertinência e do grande alcance de cunho social do projeto em questão, este Signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
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