O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade das pessoas mais vulneráveis da sociedade, especialmente:
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
Pessoas com deficiência sensorial;
Idosos;
Pessoas enfermas;
Animais domésticos, em especial cães.
A proposta encontra respaldo na Constituição da República, especialmente no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A regulamentação do uso e comercialização de fogos de artifício no território municipal trata-se de matéria de interesse predominantemente local, uma vez que impacta diretamente a saúde pública, o sossego, a proteção ambiental e o bem-estar animal no âmbito do Município.
Além disso, a Constituição Federal também assegura:
Art. 23, VI e VII – competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 225 – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Art. 196 – direito à saúde como dever do Estado;
Art. 227 – proteção integral à criança e ao adolescente.
O barulho excessivo provocado por fogos com estampido configura forma de poluição sonora, impactando diretamente a coletividade.
No âmbito local, cabe ao Município de Corumbá adotar medidas preventivas para garantir a proteção da saúde pública, da inclusão social e da causa animal.
A matéria também encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a constitucionalidade de leis municipais que proíbem fogos de artifício com estampido, por se tratar de competência legislativa municipal ligada ao interesse local e à proteção ambiental e sanitária.
Ademais, recente matéria divulgada pela TV Morena e publicada no G1 relatou grave acidente ocorrido no Município, no qual um adolescente perdeu cinco dedos da mão após a explosão de um rojão durante confraternização natalina, evidenciando o risco concreto à integridade física da população.
A presente proposta não impede celebrações, permitindo fogos de efeito exclusivamente visual e sem estampido, conciliando tradição cultural com responsabilidade social e proteção coletiva.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei é constitucional, legal e de relevante interesse público, motivo pelo qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.