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Projeto de Lei

Projeto de Lei 2/2026

23/02/2026 Matheus Cazarin

O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade das pessoas mais vulneráveis da sociedade, especialmente: Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); Pessoas com deficiência sensorial; Idosos; Pessoas enfermas;... Mostrar menos
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade das pessoas mais vulneráveis da sociedade, especialmente:


Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);



Pessoas com deficiência sensorial;



Idosos;



Pessoas enfermas;



Animais domésticos, em especial cães.



A proposta encontra respaldo na Constituição da República, especialmente no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;



II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.



A regulamentação do uso e comercialização de fogos de artifício no território municipal trata-se de matéria de interesse predominantemente local, uma vez que impacta diretamente a saúde pública, o sossego, a proteção ambiental e o bem-estar animal no âmbito do Município.

Além disso, a Constituição Federal também assegura:


Art. 23, VI e VII – competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;



Art. 225 – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;



Art. 196 – direito à saúde como dever do Estado;



Art. 227 – proteção integral à criança e ao adolescente.



O barulho excessivo provocado por fogos com estampido configura forma de poluição sonora, impactando diretamente a coletividade.

No âmbito local, cabe ao Município de Corumbá adotar medidas preventivas para garantir a proteção da saúde pública, da inclusão social e da causa animal.

A matéria também encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a constitucionalidade de leis municipais que proíbem fogos de artifício com estampido, por se tratar de competência legislativa municipal ligada ao interesse local e à proteção ambiental e sanitária.

Ademais, recente matéria divulgada pela TV Morena e publicada no G1 relatou grave acidente ocorrido no Município, no qual um adolescente perdeu cinco dedos da mão após a explosão de um rojão durante confraternização natalina, evidenciando o risco concreto à integridade física da população.

A presente proposta não impede celebrações, permitindo fogos de efeito exclusivamente visual e sem estampido, conciliando tradição cultural com responsabilidade social e proteção coletiva.

Diante do exposto, o presente Projeto de Lei é constitucional, legal e de relevante interesse público, motivo pelo qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
Protocolo: b75a7326 Parecer: Não informado Reprovado
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Tipo Projeto de Lei
Número 2/2026
Última movimentação 26/02/2026
Responsável Matheus Cazarin

Resumo do projeto

Ementa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade das pessoas mais vulneráveis da sociedade, especialmente: Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); Pessoas com deficiência sensorial; Idosos; Pessoas enfermas; Animais domésticos, em especial cães. A proposta encontra respaldo na Constituição da República, especialmente no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A regulamentação do uso e comercialização de fogos de artifício no território municipal trata-se de matéria de interesse predominantemente local, uma vez que impacta diretamente a saúde pública, o sossego, a proteção ambiental e o bem-estar animal no âmbito do Município. Al... Ver menos
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade das pessoas mais vulneráveis da sociedade, especialmente:


Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);



Pessoas com deficiência sensorial;



Idosos;



Pessoas enfermas;



Animais domésticos, em especial cães.



A proposta encontra respaldo na Constituição da República, especialmente no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;



II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.



A regulamentação do uso e comercialização de fogos de artifício no território municipal trata-se de matéria de interesse predominantemente local, uma vez que impacta diretamente a saúde pública, o sossego, a proteção ambiental e o bem-estar animal no âmbito do Município.

Além disso, a Constituição Federal também assegura:


Art. 23, VI e VII – competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;



Art. 225 – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;



Art. 196 – direito à saúde como dever do Estado;



Art. 227 – proteção integral à criança e ao adolescente.



O barulho excessivo provocado por fogos com estampido configura forma de poluição sonora, impactando diretamente a coletividade.

No âmbito local, cabe ao Município de Corumbá adotar medidas preventivas para garantir a proteção da saúde pública, da inclusão social e da causa animal.

A matéria também encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a constitucionalidade de leis municipais que proíbem fogos de artifício com estampido, por se tratar de competência legislativa municipal ligada ao interesse local e à proteção ambiental e sanitária.

Ademais, recente matéria divulgada pela TV Morena e publicada no G1 relatou grave acidente ocorrido no Município, no qual um adolescente perdeu cinco dedos da mão após a explosão de um rojão durante confraternização natalina, evidenciando o risco concreto à integridade física da população.

A presente proposta não impede celebrações, permitindo fogos de efeito exclusivamente visual e sem estampido, conciliando tradição cultural com responsabilidade social e proteção coletiva.

Diante do exposto, o presente Projeto de Lei é constitucional, legal e de relevante interesse público, motivo pelo qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 23/02/2026 19:02

SECRETARIA

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —