Projeto de Lei Ordinaria
Projeto de Lei Ordinaria 6/2026
28/04/2026 Jovan Temeljkovitch
JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa institui o Programa Municipal “Despertar do Autismo”, com a criação do Centro Municipal de Atendimento Integrado ao Autismo, voltado à promoção da saúde, inclusão social e atendimento multidisciplinar às pessoas com Transtorn... Ler ementa completa
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa institui o Programa Municipal “Despertar do Autismo”, com a criação do Centro Municipal de Atendimento Integrado ao Autismo, voltado à promoção da saúde, inclusão social e atendimento multidisciplinar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Corumbá/MS. A matéria insere-se no âmbito das competências constitucionais do Município (arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal), além de guardar conformidade com a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), sendo medida de inequívoco interesse público. No tocante à responsabilidade fiscal, a proposição observa integralmente os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, apresentando estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstrando a compatibilidade com os instrumentos de planejamento. Registre-se, ainda, que a presente proposição legislativa também se origina de relevante iniciativa da Associação Comunitária Mãos que Abraçam, entidade sem fins lucrativos com sede em Corumbá, que atua de forma exemplar no acolhimento e apoio a famílias de crianças com desenvolvimento atípico, abrangendo condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), entre outras. A referida associação desenvolve atividades essenciais, oferecendo atendimentos terapêuticos especializados, como fonoaudiologia, psicologia, intervenções baseadas em ABA, além de oficinas e ações voltadas à inclusão social e ao fortalecimento do suporte familiar, constituindo-se, assim, em importante referência local e parceira estratégica na formulação de políticas públicas voltadas à promoção da dignidade e da qualidade de vida dessas crianças e de seus familiares.
I – ADEQUAÇÃO AO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO (PPA, LDO E LOA)
A ação proposta é compatível com:
Plano Plurianual (PPA vigente): enquadra-se nas diretrizes de ampliação da atenção especializada em saúde, inclusão social e políticas públicas voltadas a pessoas com deficiência;
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026): alinha-se às metas prioritárias de fortalecimento da rede de atenção psicossocial e de políticas intersetoriais;
Lei Orçamentária Anual (LOA 2026): possui aderência às dotações já existentes nas áreas de saúde, assistência social e educação.
A implementação do programa poderá ser absorvida pelas seguintes classificações:
Função:
10 – Saúde
08 – Assistência Social
12 – Educação
Subfunções compatíveis:
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
301 – Atenção Básica
244 – Assistência Comunitária
361/365 – Educação Básica (apoio à inclusão)
Natureza da Despesa:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3.1.90.13 – Obrigações Patronais
3.3.90.30 – Material de Consumo
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Fontes de Recursos possíveis:
Recursos próprios (Tesouro Municipal)
Transferências do SUS (Bloco de Custeio da Atenção Especializada)
Transferências fundo a fundo (assistência social)
Emendas parlamentares
Convênios federais e estaduais
II – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do art. 16 da LRF, apresenta-se estimativa baseada em parâmetros médios de mercado e estrutura mínima de funcionamento, podendo ser reduzida mediante aproveitamento de servidores já existentes.
1. CUSTEIO ANUAL ESTIMADO (CMAIA)
a) Pessoal (estrutura mínima ou equivalente por remanejamento):
Estimativa anual: R$ 700.000,00 a R$ 900.000,00
b) Custeio operacional (insumos, serviços, manutenção):
Estimativa anual: R$ 180.000,00 a R$ 300.000,00
c) Investimento inicial (adequação física e equipamentos):
Estimativa única: R$ 200.000,00 a R$ 350.000,00
III – PROJEÇÃO TRIENAL (ART. 16, I, LRF)
Exercício
Estimativa de Despesa
2026 (implantação)
R$ 1.000.000,00 a R$ 1.300.000,00
2027
R$ 880.000,00 a R$ 1.200.000,00
2028
R$ 880.000,00 a R$ 1.200.000,00
IV – DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE (ART. 16, II, LRF)
A despesa decorrente da implantação do programa é compatível com a LOA vigente, podendo ser suportada por remanejamento, suplementação ou abertura de crédito adicional, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64; é compatível com a LDO, pois atende às prioridades de saúde e inclusão social; está em conformidade com o PPA, integrando políticas públicas já previstas no planejamento municipal.
V – NATUREZA DA DESPESA (ART. 17, LRF)
A despesa possui natureza de despesa obrigatória de caráter continuado, uma vez que decorre da prestação permanente de serviço público essencial. Todavia, sua implementação poderá ocorrer de forma: gradual e escalonada; com aproveitamento de estrutura existente (SEMED, Assistência Social); mediante parcerias institucionais, reduzindo impacto direto no Tesouro.
VI – DO ASPECTO FISCAL E VIABILIDADE
A viabilidade fiscal do programa é reforçada pelos seguintes fatores: possibilidade de execução com estrutura já existente no Município; potencial captação de recursos externos (SUS, convênios e emendas); redução de custos futuros com saúde e assistência decorrentes da ausência de diagnóstico precoce; impacto diluído entre múltiplas funções orçamentárias.
À luz dos elementos apresentados, conclui-se que a proposição:
atende integralmente aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
possui adequação orçamentária e financeira;
é compatível com os instrumentos de planejamento municipal;
revela-se fiscalmente viável, desde que implementada de forma planejada.
Trata-se, portanto, de medida que, além de juridicamente legítima, representa investimento estratégico em saúde pública, inclusão social e dignidade da pessoa humana, com elevado retorno social e impacto positivo de médio e longo prazo nas políticas públicas do Município de Corumbá/MS.
A presente proposição legislativa institui o Programa Municipal “Despertar do Autismo”, com a criação do Centro Municipal de Atendimento Integrado ao Autismo, voltado à promoção da saúde, inclusão social e atendimento multidisciplinar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Corumbá/MS. A matéria insere-se no âmbito das competências constitucionais do Município (arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal), além de guardar conformidade com a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), sendo medida de inequívoco interesse público. No tocante à responsabilidade fiscal, a proposição observa integralmente os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, apresentando estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstrando a compatibilidade com os instrumentos de planejamento. Registre-se, ainda, que a presente proposição legislativa também se origina de relevante iniciativa da Associação Comunitária Mãos que Abraçam, entidade sem fins lucrativos com sede em Corumbá, que atua de forma exemplar no acolhimento e apoio a famílias de crianças com desenvolvimento atípico, abrangendo condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), entre outras. A referida associação desenvolve atividades essenciais, oferecendo atendimentos terapêuticos especializados, como fonoaudiologia, psicologia, intervenções baseadas em ABA, além de oficinas e ações voltadas à inclusão social e ao fortalecimento do suporte familiar, constituindo-se, assim, em importante referência local e parceira estratégica na formulação de políticas públicas voltadas à promoção da dignidade e da qualidade de vida dessas crianças e de seus familiares.
I – ADEQUAÇÃO AO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO (PPA, LDO E LOA)
A ação proposta é compatível com:
Plano Plurianual (PPA vigente): enquadra-se nas diretrizes de ampliação da atenção especializada em saúde, inclusão social e políticas públicas voltadas a pessoas com deficiência;
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026): alinha-se às metas prioritárias de fortalecimento da rede de atenção psicossocial e de políticas intersetoriais;
Lei Orçamentária Anual (LOA 2026): possui aderência às dotações já existentes nas áreas de saúde, assistência social e educação.
A implementação do programa poderá ser absorvida pelas seguintes classificações:
Função:
10 – Saúde
08 – Assistência Social
12 – Educação
Subfunções compatíveis:
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
301 – Atenção Básica
244 – Assistência Comunitária
361/365 – Educação Básica (apoio à inclusão)
Natureza da Despesa:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3.1.90.13 – Obrigações Patronais
3.3.90.30 – Material de Consumo
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Fontes de Recursos possíveis:
Recursos próprios (Tesouro Municipal)
Transferências do SUS (Bloco de Custeio da Atenção Especializada)
Transferências fundo a fundo (assistência social)
Emendas parlamentares
Convênios federais e estaduais
II – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do art. 16 da LRF, apresenta-se estimativa baseada em parâmetros médios de mercado e estrutura mínima de funcionamento, podendo ser reduzida mediante aproveitamento de servidores já existentes.
1. CUSTEIO ANUAL ESTIMADO (CMAIA)
a) Pessoal (estrutura mínima ou equivalente por remanejamento):
Estimativa anual: R$ 700.000,00 a R$ 900.000,00
b) Custeio operacional (insumos, serviços, manutenção):
Estimativa anual: R$ 180.000,00 a R$ 300.000,00
c) Investimento inicial (adequação física e equipamentos):
Estimativa única: R$ 200.000,00 a R$ 350.000,00
III – PROJEÇÃO TRIENAL (ART. 16, I, LRF)
Exercício
Estimativa de Despesa
2026 (implantação)
R$ 1.000.000,00 a R$ 1.300.000,00
2027
R$ 880.000,00 a R$ 1.200.000,00
2028
R$ 880.000,00 a R$ 1.200.000,00
IV – DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE (ART. 16, II, LRF)
A despesa decorrente da implantação do programa é compatível com a LOA vigente, podendo ser suportada por remanejamento, suplementação ou abertura de crédito adicional, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64; é compatível com a LDO, pois atende às prioridades de saúde e inclusão social; está em conformidade com o PPA, integrando políticas públicas já previstas no planejamento municipal.
V – NATUREZA DA DESPESA (ART. 17, LRF)
A despesa possui natureza de despesa obrigatória de caráter continuado, uma vez que decorre da prestação permanente de serviço público essencial. Todavia, sua implementação poderá ocorrer de forma: gradual e escalonada; com aproveitamento de estrutura existente (SEMED, Assistência Social); mediante parcerias institucionais, reduzindo impacto direto no Tesouro.
VI – DO ASPECTO FISCAL E VIABILIDADE
A viabilidade fiscal do programa é reforçada pelos seguintes fatores: possibilidade de execução com estrutura já existente no Município; potencial captação de recursos externos (SUS, convênios e emendas); redução de custos futuros com saúde e assistência decorrentes da ausência de diagnóstico precoce; impacto diluído entre múltiplas funções orçamentárias.
À luz dos elementos apresentados, conclui-se que a proposição:
atende integralmente aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
possui adequação orçamentária e financeira;
é compatível com os instrumentos de planejamento municipal;
revela-se fiscalmente viável, desde que implementada de forma planejada.
Trata-se, portanto, de medida que, além de juridicamente legítima, representa investimento estratégico em saúde pública, inclusão social e dignidade da pessoa humana, com elevado retorno social e impacto positivo de médio e longo prazo nas políticas públicas do Município de Corumbá/MS.
Protocolo: 49d77bf7
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Resumo do projeto
Ementa
JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa institui o Programa Municipal “Despertar do Autismo”, com a criação do Centro Municipal de Atendimento Integrado ao Autismo, voltado à promoção da saúde, inclusão social e atendimento multidisciplinar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Corumbá/MS. A matéria insere-se no âmbito das competências constitucionais do Município (arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal), além de guardar conformidade com a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), sendo medida de inequívoco interesse público. No tocante à responsabilidade fiscal, a proposição observa integralmente os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, apresentando estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstrando a compatibilidade com os instrumentos de planejamento. Registre-se, ain... Ver mais
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa institui o Programa Municipal “Despertar do Autismo”, com a criação do Centro Municipal de Atendimento Integrado ao Autismo, voltado à promoção da saúde, inclusão social e atendimento multidisciplinar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Corumbá/MS. A matéria insere-se no âmbito das competências constitucionais do Município (arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal), além de guardar conformidade com a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), sendo medida de inequívoco interesse público. No tocante à responsabilidade fiscal, a proposição observa integralmente os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, apresentando estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstrando a compatibilidade com os instrumentos de planejamento. Registre-se, ainda, que a presente proposição legislativa também se origina de relevante iniciativa da Associação Comunitária Mãos que Abraçam, entidade sem fins lucrativos com sede em Corumbá, que atua de forma exemplar no acolhimento e apoio a famílias de crianças com desenvolvimento atípico, abrangendo condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), entre outras. A referida associação desenvolve atividades essenciais, oferecendo atendimentos terapêuticos especializados, como fonoaudiologia, psicologia, intervenções baseadas em ABA, além de oficinas e ações voltadas à inclusão social e ao fortalecimento do suporte familiar, constituindo-se, assim, em importante referência local e parceira estratégica na formulação de políticas públicas voltadas à promoção da dignidade e da qualidade de vida dessas crianças e de seus familiares.
I – ADEQUAÇÃO AO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO (PPA, LDO E LOA)
A ação proposta é compatível com:
Plano Plurianual (PPA vigente): enquadra-se nas diretrizes de ampliação da atenção especializada em saúde, inclusão social e políticas públicas voltadas a pessoas com deficiência;
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026): alinha-se às metas prioritárias de fortalecimento da rede de atenção psicossocial e de políticas intersetoriais;
Lei Orçamentária Anual (LOA 2026): possui aderência às dotações já existentes nas áreas de saúde, assistência social e educação.
A implementação do programa poderá ser absorvida pelas seguintes classificações:
Função:
10 – Saúde
08 – Assistência Social
12 – Educação
Subfunções compatíveis:
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
301 – Atenção Básica
244 – Assistência Comunitária
361/365 – Educação Básica (apoio à inclusão)
Natureza da Despesa:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3.1.90.13 – Obrigações Patronais
3.3.90.30 – Material de Consumo
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Fontes de Recursos possíveis:
Recursos próprios (Tesouro Municipal)
Transferências do SUS (Bloco de Custeio da Atenção Especializada)
Transferências fundo a fundo (assistência social)
Emendas parlamentares
Convênios federais e estaduais
II – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do art. 16 da LRF, apresenta-se estimativa baseada em parâmetros médios de mercado e estrutura mínima de funcionamento, podendo ser reduzida mediante aproveitamento de servidores já existentes.
1. CUSTEIO ANUAL ESTIMADO (CMAIA)
a) Pessoal (estrutura mínima ou equivalente por remanejamento):
Estimativa anual: R$ 700.000,00 a R$ 900.000,00
b) Custeio operacional (insumos, serviços, manutenção):
Estimativa anual: R$ 180.000,00 a R$ 300.000,00
c) Investimento inicial (adequação física e equipamentos):
Estimativa única: R$ 200.000,00 a R$ 350.000,00
III – PROJEÇÃO TRIENAL (ART. 16, I, LRF)
Exercício
Estimativa de Despesa
2026 (implantação)
R$ 1.000.000,00 a R$ 1.300.000,00
2027
R$ 880.000,00 a R$ 1.200.000,00
2028
R$ 880.000,00 a R$ 1.200.000,00
IV – DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE (ART. 16, II, LRF)
A despesa decorrente da implantação do programa é compatível com a LOA vigente, podendo ser suportada por remanejamento, suplementação ou abertura de crédito adicional, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64; é compatível com a LDO, pois atende às prioridades de saúde e inclusão social; está em conformidade com o PPA, integrando políticas públicas já previstas no planejamento municipal.
V – NATUREZA DA DESPESA (ART. 17, LRF)
A despesa possui natureza de despesa obrigatória de caráter continuado, uma vez que decorre da prestação permanente de serviço público essencial. Todavia, sua implementação poderá ocorrer de forma: gradual e escalonada; com aproveitamento de estrutura existente (SEMED, Assistência Social); mediante parcerias institucionais, reduzindo impacto direto no Tesouro.
VI – DO ASPECTO FISCAL E VIABILIDADE
A viabilidade fiscal do programa é reforçada pelos seguintes fatores: possibilidade de execução com estrutura já existente no Município; potencial captação de recursos externos (SUS, convênios e emendas); redução de custos futuros com saúde e assistência decorrentes da ausência de diagnóstico precoce; impacto diluído entre múltiplas funções orçamentárias.
À luz dos elementos apresentados, conclui-se que a proposição:
atende integralmente aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
possui adequação orçamentária e financeira;
é compatível com os instrumentos de planejamento municipal;
revela-se fiscalmente viável, desde que implementada de forma planejada.
Trata-se, portanto, de medida que, além de juridicamente legítima, representa investimento estratégico em saúde pública, inclusão social e dignidade da pessoa humana, com elevado retorno social e impacto positivo de médio e longo prazo nas políticas públicas do Município de Corumbá/MS.
A presente proposição legislativa institui o Programa Municipal “Despertar do Autismo”, com a criação do Centro Municipal de Atendimento Integrado ao Autismo, voltado à promoção da saúde, inclusão social e atendimento multidisciplinar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Corumbá/MS. A matéria insere-se no âmbito das competências constitucionais do Município (arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal), além de guardar conformidade com a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), sendo medida de inequívoco interesse público. No tocante à responsabilidade fiscal, a proposição observa integralmente os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, apresentando estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstrando a compatibilidade com os instrumentos de planejamento. Registre-se, ainda, que a presente proposição legislativa também se origina de relevante iniciativa da Associação Comunitária Mãos que Abraçam, entidade sem fins lucrativos com sede em Corumbá, que atua de forma exemplar no acolhimento e apoio a famílias de crianças com desenvolvimento atípico, abrangendo condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), entre outras. A referida associação desenvolve atividades essenciais, oferecendo atendimentos terapêuticos especializados, como fonoaudiologia, psicologia, intervenções baseadas em ABA, além de oficinas e ações voltadas à inclusão social e ao fortalecimento do suporte familiar, constituindo-se, assim, em importante referência local e parceira estratégica na formulação de políticas públicas voltadas à promoção da dignidade e da qualidade de vida dessas crianças e de seus familiares.
I – ADEQUAÇÃO AO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO (PPA, LDO E LOA)
A ação proposta é compatível com:
Plano Plurianual (PPA vigente): enquadra-se nas diretrizes de ampliação da atenção especializada em saúde, inclusão social e políticas públicas voltadas a pessoas com deficiência;
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026): alinha-se às metas prioritárias de fortalecimento da rede de atenção psicossocial e de políticas intersetoriais;
Lei Orçamentária Anual (LOA 2026): possui aderência às dotações já existentes nas áreas de saúde, assistência social e educação.
A implementação do programa poderá ser absorvida pelas seguintes classificações:
Função:
10 – Saúde
08 – Assistência Social
12 – Educação
Subfunções compatíveis:
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
301 – Atenção Básica
244 – Assistência Comunitária
361/365 – Educação Básica (apoio à inclusão)
Natureza da Despesa:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3.1.90.13 – Obrigações Patronais
3.3.90.30 – Material de Consumo
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Fontes de Recursos possíveis:
Recursos próprios (Tesouro Municipal)
Transferências do SUS (Bloco de Custeio da Atenção Especializada)
Transferências fundo a fundo (assistência social)
Emendas parlamentares
Convênios federais e estaduais
II – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do art. 16 da LRF, apresenta-se estimativa baseada em parâmetros médios de mercado e estrutura mínima de funcionamento, podendo ser reduzida mediante aproveitamento de servidores já existentes.
1. CUSTEIO ANUAL ESTIMADO (CMAIA)
a) Pessoal (estrutura mínima ou equivalente por remanejamento):
Estimativa anual: R$ 700.000,00 a R$ 900.000,00
b) Custeio operacional (insumos, serviços, manutenção):
Estimativa anual: R$ 180.000,00 a R$ 300.000,00
c) Investimento inicial (adequação física e equipamentos):
Estimativa única: R$ 200.000,00 a R$ 350.000,00
III – PROJEÇÃO TRIENAL (ART. 16, I, LRF)
Exercício
Estimativa de Despesa
2026 (implantação)
R$ 1.000.000,00 a R$ 1.300.000,00
2027
R$ 880.000,00 a R$ 1.200.000,00
2028
R$ 880.000,00 a R$ 1.200.000,00
IV – DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE (ART. 16, II, LRF)
A despesa decorrente da implantação do programa é compatível com a LOA vigente, podendo ser suportada por remanejamento, suplementação ou abertura de crédito adicional, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64; é compatível com a LDO, pois atende às prioridades de saúde e inclusão social; está em conformidade com o PPA, integrando políticas públicas já previstas no planejamento municipal.
V – NATUREZA DA DESPESA (ART. 17, LRF)
A despesa possui natureza de despesa obrigatória de caráter continuado, uma vez que decorre da prestação permanente de serviço público essencial. Todavia, sua implementação poderá ocorrer de forma: gradual e escalonada; com aproveitamento de estrutura existente (SEMED, Assistência Social); mediante parcerias institucionais, reduzindo impacto direto no Tesouro.
VI – DO ASPECTO FISCAL E VIABILIDADE
A viabilidade fiscal do programa é reforçada pelos seguintes fatores: possibilidade de execução com estrutura já existente no Município; potencial captação de recursos externos (SUS, convênios e emendas); redução de custos futuros com saúde e assistência decorrentes da ausência de diagnóstico precoce; impacto diluído entre múltiplas funções orçamentárias.
À luz dos elementos apresentados, conclui-se que a proposição:
atende integralmente aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
possui adequação orçamentária e financeira;
é compatível com os instrumentos de planejamento municipal;
revela-se fiscalmente viável, desde que implementada de forma planejada.
Trata-se, portanto, de medida que, além de juridicamente legítima, representa investimento estratégico em saúde pública, inclusão social e dignidade da pessoa humana, com elevado retorno social e impacto positivo de médio e longo prazo nas políticas públicas do Município de Corumbá/MS.
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28/04/2026 17:09
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