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Projeto de Lei

Projeto de Lei 26/2026

09/06/2026 Yussef El Salla

Quando um novo ocupante de um imóvel comparece à concessionária de serviços públicos para solicitar a ligação de água ou de energia elétrica, essa tem o dever de fornecer esse serviço, o qual é essencial, mesmo que o inquilino ou proprietário anterior do imóvel tenha deixado cont... Mostrar menos
Quando um novo ocupante de um imóvel comparece à concessionária de serviços públicos para solicitar a ligação de água ou de energia elétrica, essa tem o dever de fornecer esse serviço, o qual é essencial, mesmo que o inquilino ou proprietário anterior do imóvel tenha deixado contas sem pagar.

É ilegal e abusiva a atitude do atendente da concessionária condicionar a nova ligação ao pagamento pelo consumo de terceiros, pois a dívida não tem relação com o imóvel, sendo óbvio que uma loja, galpão, casa ou apartamento não consome água e luz por si só.

A obrigação que adere ao imóvel é o IPTU e a quota de condomínio que têm natureza "propter rem", sendo que o dever de pagar a água e a energia tem ligação com a pessoa que consumiu, sendo, portanto, "propter personam". Cabe à concessionária, promover a cobrança judicial no nome da pessoa física ou jurídica que fez o cadastrado como consumidor, pois este forneceu seus documentos e dados no momento que teve sua ligação aprovada.

A jurisprudência é pacífica, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que "a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço."

A Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEL), determina que é proibido condicionar a ligação ou alteração da titularidade do serviço de energia elétrica ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros (art. 128, § 1º).

Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:

I-a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e

II- a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.

Redação dada pela Resolução Normativa ANEL N° 479 DE 03/04/2012:

§ 1° A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações:

I- A distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e

II- continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.
Protocolo: fcf1fa55 Parecer: Não informado Reprovado
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Tipo Projeto de Lei
Número 26/2026
Última movimentação 15/06/2026
Responsável Yussef El Salla

Resumo do projeto

Ementa
Quando um novo ocupante de um imóvel comparece à concessionária de serviços públicos para solicitar a ligação de água ou de energia elétrica, essa tem o dever de fornecer esse serviço, o qual é essencial, mesmo que o inquilino ou proprietário anterior do imóvel tenha deixado contas sem pagar. É ilegal e abusiva a atitude do atendente da concessionária condicionar a nova ligação ao pagamento pelo consumo de terceiros, pois a dívida não tem relação com o imóvel, sendo óbvio que uma loja, galpão, casa ou apartamento não consome água e luz por si só. A obrigação que adere ao imóvel é o IPTU e a quota de condomínio que têm natureza "propter rem", sendo que o dever de pagar a água e a energia tem ligação com a pessoa que consumiu, sendo, portanto, "propter personam". Cabe à concessionária, promover a cobrança judicial no nome da pessoa física ou jurídica que fez o cadastrado como consumidor,... Ver menos
Quando um novo ocupante de um imóvel comparece à concessionária de serviços públicos para solicitar a ligação de água ou de energia elétrica, essa tem o dever de fornecer esse serviço, o qual é essencial, mesmo que o inquilino ou proprietário anterior do imóvel tenha deixado contas sem pagar.

É ilegal e abusiva a atitude do atendente da concessionária condicionar a nova ligação ao pagamento pelo consumo de terceiros, pois a dívida não tem relação com o imóvel, sendo óbvio que uma loja, galpão, casa ou apartamento não consome água e luz por si só.

A obrigação que adere ao imóvel é o IPTU e a quota de condomínio que têm natureza "propter rem", sendo que o dever de pagar a água e a energia tem ligação com a pessoa que consumiu, sendo, portanto, "propter personam". Cabe à concessionária, promover a cobrança judicial no nome da pessoa física ou jurídica que fez o cadastrado como consumidor, pois este forneceu seus documentos e dados no momento que teve sua ligação aprovada.

A jurisprudência é pacífica, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que "a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço."

A Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEL), determina que é proibido condicionar a ligação ou alteração da titularidade do serviço de energia elétrica ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros (art. 128, § 1º).

Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:

I-a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e

II- a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.

Redação dada pela Resolução Normativa ANEL N° 479 DE 03/04/2012:

§ 1° A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações:

I- A distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e

II- continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 09/06/2026 14:27

SECRETARIA

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —