Projeto de Lei
Projeto de Lei 29/2026
16/06/2026 Matheus Cazarin
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer medidas de proteção à saúde pública, ao bem-estar social e à preservação ambiental no âmbito do Município de Corumbá/MS, por meio da proibição da utilização de fogos de artifício com estampido.A proposição visa resguardar,... Ler ementa completa
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer medidas de proteção à saúde pública, ao bem-estar social e à preservação ambiental no âmbito do Município de Corumbá/MS, por meio da proibição da utilização de fogos de artifício com estampido.A proposição visa resguardar, especialmente, grupos mais vulneráveis aos efeitos nocivos da poluição sonora, dentre os quais se destacam: pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência sensorial, idosos, enfermos, crianças, bem como animais domésticos.Além disso, destacase que o Município de Corumbá está inserido no coração do Pantanal, um dos biomas mais ricos em biodiversidade do planeta, caracterizado pela presença abundante de fauna silvestre. Nesse contexto, a emissão de ruídos intensos decorrentes de fogos de artifício com estampido provoca impactos significativos na fauna local, podendo ocasionar desorientação, estresse, abandono de ninhos, fuga desordenada e até morte de animais silvestres. Tais efeitos comprometem o equilíbrio ecológico e afrontam o dever constitucional de proteção ao meio ambiente. A matéria encontra respaldo na Constituição da República, especialmente no art. 30, incisos I e II, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A regulamentação do uso de fogos de artifício com estampido insere-se claramente no âmbito do interesse local, uma vez que seus efeitos recaem diretamente sobre a saúde da população, o sossego público e o meio ambiente urbano e natural. Ademais, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 23, incisos VI e VII, a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. O art. 225 assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. Ainda, o art. 196 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 227 garante a proteção integral à criança e ao adolescente. O ruído excessivo proveniente de fogos com estampido configura inequívoca forma de poluição sonora, reconhecida como fator prejudicial à saúde humana e animal, sendo dever do Poder Público adotar medidas preventivas e mitigadoras. No âmbito da jurisprudência, os Tribunais Superiores têm reiteradamente reconhecido a constitucionalidade de leis municipais que restringem ou proíbem fogos de artifício com estampido, por entenderem tratar-se de matéria inserida na competência legislativa municipal, vinculada à proteção ambiental, à saúde pública e ao interesse local. Cumpre destacar, ainda, a ocorrência de acidentes envolvendo artefatos pirotécnicos no Município, como o caso amplamente divulgado em veículo de comunicação regional, no qual um adolescente sofreu amputação de dedos em decorrência da explosão de um rojão, evidenciando o risco concreto à integridade física da população. Importante ressaltar que a presente proposta não inviabiliza manifestações culturais ou comemorativas, uma vez que permite a utilização de fogos de artifício de efeito exclusivamente visual, sem emissão de ruídos, promovendo a conciliação entre tradição e responsabilidade social. Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é constitucional, juridicamente adequado e atende ao relevante interesse público, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
Protocolo: e69a2c45
Parecer: Não informado
Reprovado
Abrir projeto
Resumo do projeto
Ementa
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer medidas de proteção à saúde pública, ao bem-estar social e à preservação ambiental no âmbito do Município de Corumbá/MS, por meio da proibição da utilização de fogos de artifício com estampido.A proposição visa resguardar, especialmente, grupos mais vulneráveis aos efeitos nocivos da poluição sonora, dentre os quais se destacam: pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência sensorial, idosos, enfermos, crianças, bem como animais domésticos.Além disso, destacase que o Município de Corumbá está inserido no coração do Pantanal, um dos biomas mais ricos em biodiversidade do planeta, caracterizado pela presença abundante de fauna silvestre. Nesse contexto, a emissão de ruídos intensos decorrentes de fogos de artifício com estampido provoca impactos significativos na fauna local, podendo ocasionar desorientaç... Ver mais
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer medidas de proteção à saúde pública, ao bem-estar social e à preservação ambiental no âmbito do Município de Corumbá/MS, por meio da proibição da utilização de fogos de artifício com estampido.A proposição visa resguardar, especialmente, grupos mais vulneráveis aos efeitos nocivos da poluição sonora, dentre os quais se destacam: pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência sensorial, idosos, enfermos, crianças, bem como animais domésticos.Além disso, destacase que o Município de Corumbá está inserido no coração do Pantanal, um dos biomas mais ricos em biodiversidade do planeta, caracterizado pela presença abundante de fauna silvestre. Nesse contexto, a emissão de ruídos intensos decorrentes de fogos de artifício com estampido provoca impactos significativos na fauna local, podendo ocasionar desorientação, estresse, abandono de ninhos, fuga desordenada e até morte de animais silvestres. Tais efeitos comprometem o equilíbrio ecológico e afrontam o dever constitucional de proteção ao meio ambiente. A matéria encontra respaldo na Constituição da República, especialmente no art. 30, incisos I e II, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A regulamentação do uso de fogos de artifício com estampido insere-se claramente no âmbito do interesse local, uma vez que seus efeitos recaem diretamente sobre a saúde da população, o sossego público e o meio ambiente urbano e natural. Ademais, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 23, incisos VI e VII, a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. O art. 225 assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. Ainda, o art. 196 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 227 garante a proteção integral à criança e ao adolescente. O ruído excessivo proveniente de fogos com estampido configura inequívoca forma de poluição sonora, reconhecida como fator prejudicial à saúde humana e animal, sendo dever do Poder Público adotar medidas preventivas e mitigadoras. No âmbito da jurisprudência, os Tribunais Superiores têm reiteradamente reconhecido a constitucionalidade de leis municipais que restringem ou proíbem fogos de artifício com estampido, por entenderem tratar-se de matéria inserida na competência legislativa municipal, vinculada à proteção ambiental, à saúde pública e ao interesse local. Cumpre destacar, ainda, a ocorrência de acidentes envolvendo artefatos pirotécnicos no Município, como o caso amplamente divulgado em veículo de comunicação regional, no qual um adolescente sofreu amputação de dedos em decorrência da explosão de um rojão, evidenciando o risco concreto à integridade física da população. Importante ressaltar que a presente proposta não inviabiliza manifestações culturais ou comemorativas, uma vez que permite a utilização de fogos de artifício de efeito exclusivamente visual, sem emissão de ruídos, promovendo a conciliação entre tradição e responsabilidade social. Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é constitucional, juridicamente adequado e atende ao relevante interesse público, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
Parecer atual
Não informado
Arquivos e referências
Projeto de Lei 29/2026
Abrir projeto
Projeto principal
16/06/2026Tramitação
Encaminhado
16/06/2026 12:46
SECRETARIA