Nenhuma sociedade pode afirmar que promove a verdadeira inclusão enquanto ignora aqueles que a tornam possível todos os dias. Por trás de cada criança com deficiência existe, na maioria das vezes, uma mãe que reorganizou completamente sua vida para assegurar direitos que, em grande parte, deveriam ser garantidos pelo Estado.
São mulheres que interrompem carreiras, deixam seus empregos, reduzem significativamente sua renda e renunciam a projetos pessoais para acompanhar consultas médicas, terapias, internações, atendimentos especializados, processos administrativos e judiciais, além de uma rotina intensa de cuidados permanentes. Enquanto muitas famílias conseguem planejar seu futuro com estabilidade financeira, milhares de mães atípicas enfrentam uma realidade marcada pela perda da autonomia econômica, pela dificuldade de permanência no mercado de trabalho e pela constante insegurança quanto ao acesso a um dos direitos mais fundamentais de qualquer cidadão: a moradia.
Não se trata apenas de possuir uma casa. Trata-se de garantir um ambiente seguro, estável e adequado para uma criança que necessita de rotina, acessibilidade, segurança, estabilidade emocional e condições apropriadas para seu pleno desenvolvimento. A moradia representa proteção, continuidade do tratamento, fortalecimento dos vínculos familiares e melhoria da qualidade de vida.
É justamente por essa razão que o Poder Público deve reconhecer que essas mulheres vivenciam uma condição social diferenciada, decorrente das responsabilidades permanentes de cuidado, circunstância que exige uma resposta igualmente diferenciada por meio das políticas públicas.
A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e determina, entre os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a redução das desigualdades sociais (art. 3º). O artigo 6º reconhece expressamente a moradia como direito social fundamental. O artigo 23 atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da proteção e da garantia dos direitos das pessoas com deficiência. Já o artigo 227 impõe prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente, atribuindo essa responsabilidade ao Estado, à família e à sociedade.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), consolidou o dever do Poder Público de promover igualdade de oportunidades, acessibilidade, autonomia e participação plena das pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social. A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura às pessoas com TEA o acesso às políticas públicas em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Da mesma forma, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, determina que os governos adotem medidas concretas destinadas a assegurar inclusão, independência, participação social e igualdade de oportunidades. O Estatuto da Criança e do Adolescente também reafirma que toda criança tem direito à proteção integral e à prioridade absoluta na formulação e execução das políticas públicas.
Entretanto, todas essas garantias constitucionais e legais tornam-se insuficientes quando o núcleo familiar responsável pelos cuidados permanece em situação de vulnerabilidade habitacional. É impossível falar em inclusão quando uma mãe precisa escolher entre pagar o aluguel ou garantir as terapias indispensáveis ao desenvolvimento de seu filho. É igualmente incompatível defender acessibilidade quando a família reside em moradias precárias, sem condições mínimas para atender às necessidades específicas da criança. Não há como assegurar o pleno desenvolvimento infantil sem proporcionar estabilidade ao próprio ambiente familiar.
O presente Projeto de Lei não institui privilégios, mas promove justiça social e concretiza o princípio da igualdade material, segundo o qual situações desiguais devem receber tratamento diferenciado na medida de suas desigualdades. A prioridade no acesso aos programas habitacionais destinada às mães atípicas não afasta os critérios socioeconômicos já estabelecidos, mas acrescenta um mecanismo de proteção voltado às famílias que enfrentam comprovadas limitações financeiras em razão dos cuidados permanentes exigidos pela condição da criança ou do adolescente com deficiência.
A experiência de diversos municípios brasileiros demonstra que políticas públicas específicas voltadas às mães atípicas contribuem para reduzir vulnerabilidades sociais, fortalecer a inclusão e conferir maior efetividade aos direitos já assegurados pela legislação nacional. Investir na moradia dessas famílias significa investir diretamente na saúde, no desenvolvimento, na autonomia e na qualidade de vida das crianças com deficiência.
Cada moradia concedida representa mais segurança, continuidade dos tratamentos, fortalecimento dos vínculos familiares, dignidade e melhores condições para o exercício da cidadania. Trata-se de uma política pública capaz de produzir benefícios permanentes não apenas para a família beneficiada, mas para toda a sociedade.
Este Projeto de Lei reconhece uma realidade que há muito tempo se impõe: as mães atípicas sustentam diariamente uma rede de cuidados indispensável à inclusão social, muitas vezes abrindo mão de sua independência financeira para assegurar aos filhos os direitos que lhes são garantidos pela Constituição e pela legislação brasileira.
Ao proteger essas mulheres, o Poder Público protege também as crianças e adolescentes com deficiência, fortalece as famílias e concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção integral da criança e da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência.
Mais do que viabilizar o acesso à moradia, este Projeto de Lei busca oferecer segurança, estabilidade, dignidade e esperança às famílias que dedicam suas vidas ao cuidado de quem mais necessita de proteção. Afinal, nenhuma mãe deve perder sua dignidade por escolher cuidar de seu próprio filho, e nenhuma criança pode ter seus direitos limitados pela ausência de uma moradia digna.
Ademais, vale destacar que, recentemente, foi sancionada e publicada no Diário Oficial a Lei nº 7.643, de 17 de junho de 2026, na capital Campo Grande, a qual trata de matéria semelhante à disciplinada pelo presente Projeto de Lei. Tal iniciativa demonstra o reconhecimento, pelo Poder Público Municipal da Capital, da relevância social do tema e reforça a legitimidade da adoção de medidas análogas no âmbito de nosso Município.