O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Corumbá, o Programa Municipal de Integração da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente – PROTEGE+ CORUMBÁ, com o propósito de aprimorar a articulação entre os serviços municipais de Saúde, Educação e Assistência Social e o Conselho Tutelar, de modo a assegurar respostas mais rápidas, humanizadas e não revitimizantes às situações de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes.
A proposição decorre da constatação, recorrente na realidade dos municípios brasileiros, inclusive em Corumbá, de que a fragmentação e a falta de comunicação entre os órgãos que compõem a rede de proteção acabam por comprometer a efetividade do atendimento, gerando repetição desnecessária de relatos, revitimização das vítimas e perda de informações relevantes para a tomada de decisão em tempo hábil. A instituição de um protocolo intersetorial de atuação, com fluxos claros de comunicação, encaminhamento e acompanhamento, é medida que se impõe para dar concretude ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Quanto à competência legislativa, o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social. A matéria tratada neste Projeto de Lei — diretrizes de atuação integrada entre serviços já existentes na estrutura municipal — insere-se, portanto, no campo da competência legislativa municipal.
No que se refere à iniciativa parlamentar, o presente Projeto de Lei não incide nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria, e reproduzidas na Lei Orgânica do Município de Corumbá, uma vez que a proposta não cria cargos, empregos ou funções públicas, não aumenta a remuneração de servidores, não dispõe sobre regime jurídico de servidores, não cria, extingue ou altera a estrutura de Secretarias ou órgãos da Administração Pública Municipal, tampouco versa sobre matéria orçamentária de iniciativa reservada. O Projeto limita-se a fixar diretrizes de atuação coordenada entre serviços e órgãos já existentes, atribuição que se insere na competência genérica do Poder Legislativo de dispor sobre políticas públicas de interesse local, cabendo ao Poder Executivo, nos termos do art. 14 desta propositura, a competência para regulamentar sua execução no âmbito administrativo.
Sob o aspecto da legalidade e da constitucionalidade, o Projeto observa os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da prioridade absoluta (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como as disposições da Lei Federal nº 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente no que diz respeito ao tratamento e ao compartilhamento de dados pessoais sensíveis relativos a crianças e adolescentes, cujo uso é limitado, nos termos do Projeto, à finalidade exclusiva de proteção integral e à medida estritamente necessária ao atendimento do caso concreto.
No que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), cumpre esclarecer que o presente Projeto de Lei não cria despesa obrigatória de caráter continuado, tampouco novo cargo, função, benefício ou vantagem a servidor, nem estrutura administrativa nova, razão pela qual não se sujeita, em princípio, às exigências de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de indicação da origem de recursos previstas nos arts. 16 e 17 da referida Lei Complementar. As ações previstas neste Projeto — notadamente a instituição do protocolo intersetorial e a capacitação periódica de profissionais, previstas nos arts. 3º e 11 — poderão ser implementadas, conforme dispõe o art. 12 desta propositura, de forma gradual, com o uso da estrutura administrativa e dos serviços públicos já existentes, e serão custeadas, nos termos do art. 15, pelas dotações orçamentárias próprias das unidades orçamentárias competentes, cabendo ao Poder Executivo, na fase de regulamentação e execução, avaliar a eventual necessidade de suplementação orçamentária, observados os limites da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) vigentes, bem como a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, de modo a preservar o equilíbrio das contas públicas municipais e o cumprimento dos limites de gasto com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, ressalta-se que a proposição preserva a autonomia funcional e as atribuições legais do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e resguarda o sigilo profissional e a confidencialidade das informações compartilhadas no âmbito da rede de proteção, em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.
Diante do exposto, e por se tratar de medida relevante para o fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente no Município de Corumbá, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.