CABIMENTO E PREFERÊNCIA REGIMENTAL DO SUBSTITUTIVO O presente substitutivo é oferecido ao Projeto de Resolução nº 3/2026, que versa sobre a eleição da Mesa Diretora. Sua apresentação pressupõe que o projeto principal esteja efetivamente em tramitação e que não tenha sido ultrapassado o limite temporal de recebimento previsto no art. 161. O art. 159, § 3º, do Regimento estabelece que o substitutivo apresentado por Vereador será encaminhado às comissões competentes e “será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original”. Trata-se de preferência regimental expressa. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, aprovado o substitutivo, o projeto original fica prejudicado; rejeitado, o original tramita normalmente. II – AUTONOMIA PARLAMENTAR E LIMITES DO SIGILO O escrutínio secreto é apresentado como uma modalidade específica para a escolha da direção interna da Câmara, com o objetivo institucional de resguardar a liberdade de decisão dos parlamentares diante de eventuais pressões externas. A proposta não elimina a publicidade das sessões, da tramitação legislativa, da apuração ou do resultado, nem estabelece sigilo geral para projetos de lei ou resoluções. A autonomia parlamentar deve conviver com os princípios constitucionais da publicidade, transparência e responsabilidade política. O Regimento da Câmara dos Deputados (art. 7º) e o do Senado Federal (art. 60) contemplam escrutínio secreto na eleição de suas Mesas. A Suspensão de Segurança nº 5.272/DF, relativa ao Senado, preservou, no caso concreto, a aplicação de previsão regimental de voto secreto; não instituiu obrigação de sigilo para todas as Casas Legislativas. III – DATA DA ELEIÇÃO E CONTEMPORANEIDADE A regra permanente de 15 de dezembro, ultimo dia que antecede o recesso legislativo, substitui a eleição em 1º de janeiro prevista no texto original e não reproduz a exceção de 22 de outubro de 2026 constante do Projeto nº 3/2026. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.733, assentou que a eleição da Mesa para o segundo biênio deve ocorrer a partir de outubro do ano imediatamente anterior ao início do mandato. A data proposta situa-se nesse intervalo. Sua implementação observa as regras vigentes sobre calendário e não causa nenhuma dificuldade ao Parlamentar que pretende viajar com a familia em época de recess. VI - Dispositivos regimentais pertinentes (transcrição): Câmara Municipal de Corumbá • Minuta sujeita à conferência de tramitação “Art. 159. Substitutivo é a Emenda, o Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, do Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. § 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 3º Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competente e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 4º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo o projeto original ficará prejudicado.” “Art. 161. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidas até a primeira ou única discussão do projeto original.” “Art. 162. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.” A pertinência temática é direta: o projeto principal altera o procedimento, a data e a disciplina da votação da Mesa. Os arts. 10 e 14 são incluídos apenas para harmonizar a presidência provisória da instalação da legislatura com o art. 15. O art. 12 é incluído para definir expressamente a modalidade secreta de votação; e o art. 202, § 7º, para compatibilizar as hipóteses de escrutínio secreto. A admissibilidade final compete às instâncias regimentais competentes. V - COMPETÊNCIA PARA REFORMA REGIMENTAL E QUÓRUM “Art. 157. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. [...] § 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução: [...] d) elaboração e reforma do Regimento Interno;” “Art. 266. O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa.” A aprovação do substitutivo, por reformar o Regimento, requer maioria absoluta dos vereadores. A votação do próprio substitutivo obedece à modalidade regimental vigente para matérias dessa natureza; o sigilo proposto refere-se às futuras eleições da Mesa, não à votação desta reforma. VI – COERÊNCIA NORMATIVA E RETOMADA DO ESCRUTÍNIO SECRETO A redação original de 1992 do art. 12 previa eleição secreta; a Resolução nº 748/2019 passou a exigir votação nominal, mas o art. 13 conservou cédulas, urna e apuração, e o art. Câmara Municipal de Corumbá • Minuta sujeita à conferência de tramitação 202, § 8º, conservou referência à eleição da Mesa. O substitutivo explicita a escolha normativa pelo escrutínio secreto e harmoniza os dispositivos. A manutenção integral do art. 202, § 8º, é deliberada: seus incisos I a V e a alínea a do inciso III disciplinam votações secretas relativas a honrarias e não devem ser inadvertidamente suprimidos. VII – INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E SEGURANÇA PROCEDIMENTAL O art. 10 original menciona o Vereador mais idoso, enquanto o parágrafo único do art. 15 original menciona o mais votado. O art. 14 também emprega o critério etário na falta de quórum ou em caso de eleição nula. Para evitar regimes incompatíveis, os arts. 10, 14 e 15 passam a adotar o mesmo critério objetivo: Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes. A alteração diz respeito somente à presidência provisória, não à escolha dos integrantes da Mesa. VIII – CONCLUSÃO O substitutivo oferece redação integral e coerente sobre a eleição da Mesa Diretora, respeitando o procedimento de reforma regimental e a preferência de apreciação prevista no art. 159, § 3º. Sua apresentação e apreciação dependem da situação processual efetiva do Projeto nº 3/2026 e do prazo do art. 161. FONTES DE CONFERÊNCIA • Regimento Interno nº 410/1992, arts. 10, 12 a 15, 157, 159, 161, 162, 202 e 266: https://cmcorumba.superleis.com.br/leis/1494/exportar-pdf • Resolução nº 748/2019: cópia documental da Câmara Municipal de Corumbá. • Projeto de Resolução nº https://cmcorumba.legissuper.com.br/lawsDetails/1332?front_layout=new&projects=true • STF, ADI 7.733: 3/2026: https://portal.stf.jus.br/constituicaosupremo/artigo.asp?abrirArtigo=57&abrirBase=CF • STF, SS 5.272: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=400534 • Câmara dos Deputados, Regimento Interno, art. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescad/1989/resolucaodacamaradosdeputados-17-21-setembro 1989-320110-normaatualizada-pl.html • Senado Federal, Regimento https://legis.senado.leg.br/norma/563958/publicacao/16418274 Interno, art. 7º: 60: Câmara Municipal de Corumbá • Minuta sujeita à conferência de tramitação