O Município de Corumbá possui relevante atividade mineral, especialmente relacionada à exploração de minério de ferro e manganês, substâncias de importância estratégica para a indústria metalúrgica e siderúrgica.
Com efeito, o Maciço do Urucum, que se estende pelos territórios de Corumbá e Ladário, figura entre os mais importantes jazimentos de ferro e manganês do País, sendo apontado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul como detentor da terceira maior reserva brasileira de minério de ferro de alto teor e da principal reserva nacional de manganês de alta qualidade. A exploração regional remonta ao início do século XX e consolidou Corumbá como polo minerário de expressão nacional, de onde provém praticamente toda a produção sul-mato-grossense desses bens minerais, escoada majoritariamente pela Hidrovia Paraguai-Paraná.
O minério de ferro constitui matéria-prima fundamental para a obtenção do ferro metálico, enquanto o minério de manganês é empregado na produção de ligas e na fabricação de aço.
Os elevados teores dos minérios locais — da ordem de 60% a 67% de ferro e de 44% a 48% de manganês, segundo dados divulgados pelo Governo do Estado — conferem-lhes especial aptidão para processos de transformação de maior valor agregado, como a pelotização, a produção de ferro-gusa e de ferroligas e, no caso do manganês, aplicações tecnológicas emergentes, a exemplo da fabricação de baterias.
O reconhecimento técnico dessas finalidades industriais poderá contribuir para o planejamento econômico municipal, a formulação de políticas de desenvolvimento sustentável e a compreensão da cadeia produtiva mineral.
Trata-se, ademais, de oferecer base normativa para que o Município estude a verticalização de sua cadeia mineral, reduzindo a dependência da exportação de bens em estado bruto ou apenas beneficiados, ampliando a retenção local de renda, de empregos qualificados e de arrecadação, e preparando a economia corumbaense para a diversificação e para a fase pós-mineração, inevitável em qualquer território dependente de recursos não renováveis.
A presente proposta não pretende alterar a legislação federal relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, matéria cuja regulação, arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuição competem à União, por intermédio da Agência Nacional de Mineração.
Registre-se que o art. 20, § 1º, da Constituição Federal assegura aos Municípios participação no resultado da exploração de recursos minerais em seus territórios, e que a Lei nº 8.001/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.540/2017, destina 60% da arrecadação da CFEM ao Município produtor e 15% aos Municípios afetados pela atividade, fixando, ainda, as alíquotas incidentes sobre o ferro e o manganês. A mesma lei determina que os Municípios destinem parcela mínima desses recursos — ao menos 20% — preferencialmente a atividades de diversificação econômica, desenvolvimento mineral sustentável e desenvolvimento científico e tecnológico. O projeto não interfere em nenhum desses elementos; limita-se a organizar, no plano local, o planejamento, a transparência e o acompanhamento dessas receitas, o que justifica os arts. 5º-A e 5º-B.
Busca-se, portanto, estabelecer um reconhecimento municipal de natureza administrativa e econômica, respeitando os limites constitucionais de competência legislativa e tributária.
Sob o prisma constitucional, a proposição assenta-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal), bem como na competência administrativa comum para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território (art. 23, inciso XI). Respeita-se integralmente a competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais (art. 22, inciso XII) e o regime de propriedade e aproveitamento dos recursos minerais previsto no art. 176. O art. 3º-A explicita esse marco interpretativo, afastando qualquer leitura que confira à norma municipal efeitos minerários, tributários ou de licenciamento que ela não pode ter.
Quanto à iniciativa, o projeto não cria órgãos, não altera atribuições de secretarias nem dispõe sobre servidores públicos, valendo-se predominantemente de faculdades conferidas ao Poder Executivo. Alinha-se, assim, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual não usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo a lei de iniciativa parlamentar que não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de seus servidores. Do ponto de vista fiscal, não há criação de despesa obrigatória, e eventuais gastos observarão a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o parágrafo único do art. 6º.
Não se pode ignorar, ainda, que Corumbá integra o Pantanal, declarado patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição e objeto de disciplina específica pela Lei Estadual nº 6.160/2023 e pelo art. 10 da Lei nº 12.651/2012. Por essa razão, o projeto vincula a agenda de industrialização mineral à proteção do bioma, à segurança de barragens, à siderurgia de baixo carbono e à rastreabilidade da biomassa energética, de modo que o desenvolvimento econômico pretendido não se faça à custa do patrimônio ambiental que distingue o Município.
Por fim, a proposta reconhece a dimensão regional e fronteiriça da atividade: o Maciço do Urucum é compartilhado com Ladário, o que recomenda a cooperação intermunicipal, inclusive por consórcio público, e a posição de Corumbá na fronteira com a Bolívia e às margens do Rio Paraguai abre oportunidades de integração logística e produtiva que merecem ser estudadas de forma planejada, sempre com respeito às competências da União.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres pares.