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Projeto de Lei Ordinaria

Projeto de Lei Ordinaria 17/2018

05/06/2018 Chicão Vianna

JUSTIFICATIVA O transporte de terrestre de passageiros é um dos mais importante meios de locomoção existentes, uma vez que, tem o poder de alcançar todas as esferas da sociedade, principalmente em nosso Município, onde somente é possivel se locomover à Capital se for pelas estra... Mostrar menos
JUSTIFICATIVA

O transporte de terrestre de passageiros é um dos mais importante meios de locomoção existentes, uma vez que, tem o poder de alcançar todas as esferas da sociedade, principalmente em nosso Município, onde somente é possivel se locomover à Capital se for pelas estradas do nosso Estado.

Entretanto, sabe-se que uma cidade que faz fronteira com outro país, como é o caso de Corumbá/MS, inevitavelmente se torna rota do tráfico de drogas, do contrambando e do descaminho. O fato dos veículos fretados poderem realizar o embarque e/ou desembarque de seus passageiros em locais escolhidos por estes dificuta o poder de fiscalização do Estado perante a execução destes crimes.

Sendo assim, um dos motivos para aprovação deste projeto é facilitar o poder de fiscalização do Estado, seja tributária ou criminal, diante deste regime de transporte, que possui grande liberdade de locomoção em nossa cidade.

Logo, ao obrigar as empresas a realizarem o embarque e/ou desembarque em um local único e pré-estabelecido pelo Município, estará este legislando sobre assuntos de interesse local, como prevê a competência Municipal estabelecida no inciso I do art. 30 da nossa Constituição Federal de 1988.

Estabelecendo-se o previsto neste Projeto de Lei, os usuários deste tipo de transporte terão maior comodidade e segurança, visto que, terão um local fixo para embarcar e/ou desembarcar, onde poderá ter um ponto de ônibus, de taxi ou de moto-taxi, a depender do interece Municipal.

Logo, resta clara e evidente a necessidade do que se impõe neste Projeto.

Com votos de estima e agradecimento que se aguarda a aprovação deste.
Protocolo: 4d5daf05 Parecer: Não informado Reprovado
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Tipo Projeto de Lei Ordinaria
Número 17/2018
Última movimentação 13/07/2018
Responsável Chicão Vianna

Resumo do projeto

Ementa
JUSTIFICATIVA O transporte de terrestre de passageiros é um dos mais importante meios de locomoção existentes, uma vez que, tem o poder de alcançar todas as esferas da sociedade, principalmente em nosso Município, onde somente é possivel se locomover à Capital se for pelas estradas do nosso Estado. Entretanto, sabe-se que uma cidade que faz fronteira com outro país, como é o caso de Corumbá/MS, inevitavelmente se torna rota do tráfico de drogas, do contrambando e do descaminho. O fato dos veículos fretados poderem realizar o embarque e/ou desembarque de seus passageiros em locais escolhidos por estes dificuta o poder de fiscalização do Estado perante a execução destes crimes. Sendo assim, um dos motivos para aprovação deste projeto é facilitar o poder de fiscalização do Estado, seja tributária ou criminal, diante deste regime de transporte, que possui grande liberdade de locomoção em... Ver menos
JUSTIFICATIVA

O transporte de terrestre de passageiros é um dos mais importante meios de locomoção existentes, uma vez que, tem o poder de alcançar todas as esferas da sociedade, principalmente em nosso Município, onde somente é possivel se locomover à Capital se for pelas estradas do nosso Estado.

Entretanto, sabe-se que uma cidade que faz fronteira com outro país, como é o caso de Corumbá/MS, inevitavelmente se torna rota do tráfico de drogas, do contrambando e do descaminho. O fato dos veículos fretados poderem realizar o embarque e/ou desembarque de seus passageiros em locais escolhidos por estes dificuta o poder de fiscalização do Estado perante a execução destes crimes.

Sendo assim, um dos motivos para aprovação deste projeto é facilitar o poder de fiscalização do Estado, seja tributária ou criminal, diante deste regime de transporte, que possui grande liberdade de locomoção em nossa cidade.

Logo, ao obrigar as empresas a realizarem o embarque e/ou desembarque em um local único e pré-estabelecido pelo Município, estará este legislando sobre assuntos de interesse local, como prevê a competência Municipal estabelecida no inciso I do art. 30 da nossa Constituição Federal de 1988.

Estabelecendo-se o previsto neste Projeto de Lei, os usuários deste tipo de transporte terão maior comodidade e segurança, visto que, terão um local fixo para embarcar e/ou desembarcar, onde poderá ter um ponto de ônibus, de taxi ou de moto-taxi, a depender do interece Municipal.

Logo, resta clara e evidente a necessidade do que se impõe neste Projeto.

Com votos de estima e agradecimento que se aguarda a aprovação deste.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Projeto de Lei Ordinaria 17/2018

Projeto principal

28/05/2018
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