Projeto de Lei Ordinaria
Projeto de Lei Ordinaria 25/2018
13/08/2018 Chicão Vianna
Em qualquer empresa, a gestão de estoques é um aspecto de grande importância para a administração, tanto pública como privada, em farmácias hospitalares ou comuns. No Brasil, o estoque de medicamentos é responsável por 5 a 20% do orçamento dos hospitais, e um bom gerenciamento d... Ler ementa completa
Em qualquer empresa, a gestão de estoques é um aspecto de grande importância para a administração, tanto pública como privada, em farmácias hospitalares ou comuns.
No Brasil, o estoque de medicamentos é responsável por 5 a 20% do orçamento dos hospitais, e um bom gerenciamento desses recursos é imprescindível para diminuir falhas, reduzir custos e garantir o armazenamento dos medicamentos necessários para os pacientes.
No entanto, ainda que haja um controle de estoque de medicamentos no Município, este não é de conhecimento público, e, portanto, toda a informação é utilizada unicamente para efeito de balanço e despesas.
Esse fato milita em desfavor da população quando um munícipe necessita de medicação que se encontra esgotada.
O acesso à informação pública é uma garantia constitucional, prevista no inc. XXXIII do art. 5º, e regulamentada pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujo art. 3º prevê:
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública, (grifamos.)
Hoje há um rol de medicamentos de fornecimento obrigatório pela Administração Municipal, sem que o cidadão conheça sua aplicação e disponibilidade, e principalmente a disponibilidade nas farmácias públicas municipais, o que enseja viagens desnecessárias e uma grande perda de tempo para munícipes e para os funcionários da Administração Pública.
A divulgação das informações constantes da iniciativa parlamentar vem se harmonizar com o disposto nas normas citadas, assim como com os princípios de publicidade e participação popular na administração pública, que muito tem a contribuir, ou ao menos se organizar para otimizar o serviço público.
Pelos motivos acima apresentados esperamos contar com o voto favorável dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
No Brasil, o estoque de medicamentos é responsável por 5 a 20% do orçamento dos hospitais, e um bom gerenciamento desses recursos é imprescindível para diminuir falhas, reduzir custos e garantir o armazenamento dos medicamentos necessários para os pacientes.
No entanto, ainda que haja um controle de estoque de medicamentos no Município, este não é de conhecimento público, e, portanto, toda a informação é utilizada unicamente para efeito de balanço e despesas.
Esse fato milita em desfavor da população quando um munícipe necessita de medicação que se encontra esgotada.
O acesso à informação pública é uma garantia constitucional, prevista no inc. XXXIII do art. 5º, e regulamentada pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujo art. 3º prevê:
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública, (grifamos.)
Hoje há um rol de medicamentos de fornecimento obrigatório pela Administração Municipal, sem que o cidadão conheça sua aplicação e disponibilidade, e principalmente a disponibilidade nas farmácias públicas municipais, o que enseja viagens desnecessárias e uma grande perda de tempo para munícipes e para os funcionários da Administração Pública.
A divulgação das informações constantes da iniciativa parlamentar vem se harmonizar com o disposto nas normas citadas, assim como com os princípios de publicidade e participação popular na administração pública, que muito tem a contribuir, ou ao menos se organizar para otimizar o serviço público.
Pelos motivos acima apresentados esperamos contar com o voto favorável dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Protocolo: 0452c909
Parecer: Não informado
Reprovado
Abrir projeto
Resumo do projeto
Ementa
Em qualquer empresa, a gestão de estoques é um aspecto de grande importância para a administração, tanto pública como privada, em farmácias hospitalares ou comuns. No Brasil, o estoque de medicamentos é responsável por 5 a 20% do orçamento dos hospitais, e um bom gerenciamento desses recursos é imprescindível para diminuir falhas, reduzir custos e garantir o armazenamento dos medicamentos necessários para os pacientes. No entanto, ainda que haja um controle de estoque de medicamentos no Município, este não é de conhecimento público, e, portanto, toda a informação é utilizada unicamente para efeito de balanço e despesas. Esse fato milita em desfavor da população quando um munícipe necessita de medicação que se encontra esgotada. O acesso à informação pública é uma garantia constitucional, prevista no inc. XXXIII do art. 5º, e regulamentada pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011... Ver mais
Em qualquer empresa, a gestão de estoques é um aspecto de grande importância para a administração, tanto pública como privada, em farmácias hospitalares ou comuns.
No Brasil, o estoque de medicamentos é responsável por 5 a 20% do orçamento dos hospitais, e um bom gerenciamento desses recursos é imprescindível para diminuir falhas, reduzir custos e garantir o armazenamento dos medicamentos necessários para os pacientes.
No entanto, ainda que haja um controle de estoque de medicamentos no Município, este não é de conhecimento público, e, portanto, toda a informação é utilizada unicamente para efeito de balanço e despesas.
Esse fato milita em desfavor da população quando um munícipe necessita de medicação que se encontra esgotada.
O acesso à informação pública é uma garantia constitucional, prevista no inc. XXXIII do art. 5º, e regulamentada pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujo art. 3º prevê:
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública, (grifamos.)
Hoje há um rol de medicamentos de fornecimento obrigatório pela Administração Municipal, sem que o cidadão conheça sua aplicação e disponibilidade, e principalmente a disponibilidade nas farmácias públicas municipais, o que enseja viagens desnecessárias e uma grande perda de tempo para munícipes e para os funcionários da Administração Pública.
A divulgação das informações constantes da iniciativa parlamentar vem se harmonizar com o disposto nas normas citadas, assim como com os princípios de publicidade e participação popular na administração pública, que muito tem a contribuir, ou ao menos se organizar para otimizar o serviço público.
Pelos motivos acima apresentados esperamos contar com o voto favorável dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
No Brasil, o estoque de medicamentos é responsável por 5 a 20% do orçamento dos hospitais, e um bom gerenciamento desses recursos é imprescindível para diminuir falhas, reduzir custos e garantir o armazenamento dos medicamentos necessários para os pacientes.
No entanto, ainda que haja um controle de estoque de medicamentos no Município, este não é de conhecimento público, e, portanto, toda a informação é utilizada unicamente para efeito de balanço e despesas.
Esse fato milita em desfavor da população quando um munícipe necessita de medicação que se encontra esgotada.
O acesso à informação pública é uma garantia constitucional, prevista no inc. XXXIII do art. 5º, e regulamentada pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujo art. 3º prevê:
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública, (grifamos.)
Hoje há um rol de medicamentos de fornecimento obrigatório pela Administração Municipal, sem que o cidadão conheça sua aplicação e disponibilidade, e principalmente a disponibilidade nas farmácias públicas municipais, o que enseja viagens desnecessárias e uma grande perda de tempo para munícipes e para os funcionários da Administração Pública.
A divulgação das informações constantes da iniciativa parlamentar vem se harmonizar com o disposto nas normas citadas, assim como com os princípios de publicidade e participação popular na administração pública, que muito tem a contribuir, ou ao menos se organizar para otimizar o serviço público.
Pelos motivos acima apresentados esperamos contar com o voto favorável dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Parecer atual
Não informado
Arquivos e referências
Projeto de Lei Ordinaria 25/2018
Abrir projeto
Projeto principal
13/08/2018