Projeto de Lei Ordinaria
Projeto de Lei Ordinaria 4/2019
25/02/2019 Yussef El Salla
Justificativa O presente projeto trata apenas da garantia de que o dinheiro investido através de projetos sociais sejam utilizado de maneira ampla e direcionado ao crescimento das famílias que o recebem, e isto, só será alcançado com a preparação das crianças e adolescentes p... Ler ementa completa
Justificativa
O presente projeto trata apenas da garantia de que o dinheiro investido através de projetos sociais sejam utilizado de maneira ampla e direcionado ao crescimento das famílias que o recebem, e isto, só será alcançado com a preparação das crianças e adolescentes para o mundo moderno.
Se fazem necessários outros procedimentos a serem adotados, outras medidas a serem tomadas, e uma delas, é forçar a integração das crianças e adolescentes na comunidade, e isto se dará por meio do esporte, da arte e das aulas extracurriculares de áreas afins do conhecimento.
A importância do presente projeto é criar mecanismos que atinjam as crianças e adolescentes que não tenham a oportunidade de estudarem em escolas de tempo integral, nivelando-as e, ao mesmo tempo, retirando-as das ruas e de um estado latente de vulnerabilidade social.
Desta feita, a única maneira de obrigar que crianças e adolescentes tenham garantidos seus direitos constitucionais a educação e proteção a vida.
Diz o Art. 7º da Lei 8069/90:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à Vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais Públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Não obstante ao direito da criança e adolescente, ainda temos a obrigação do Estado em garantir sua efetividade, desta forma ensina-nos o Art. 4º:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
Art. 5º- não obstante a comprovação de manutenção da criança ou adolescente estejam devidamente matriculados em escolas credenciadas pelo MEC, deverão ser apresentados os índices de aprovações dos alunos nas mesmas escolas, seja através de suas notas semestrais ou anuais, seja por declarações que atestem o bom desenvolvimento dos alunos em sala de aula. Mesmo havendo disposição legal anterior que disponha sobre o assunto, pelo presente artigo, torna-se obrigatória não só a manutenção da criança ou adolescente nas escolas, como também se torna condição obrigatória que estes tenham bons aproveitamentos escolares.
Como é de conhecimento geral, o mundo moderno a cada dia nos impõe novas adversidades para serem transpostas, perigos a serem enfrentados e compreensão de assuntos que antes inimagináveis.
Não se quer aqui acabar ou diminuir os programas sociais, entendemos serem eles necessários para garantir a própria subsistência de inúmeras famílias. Reconhecemos sua importância e brigamos por sua manutenção.
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas Relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Não se pode questionar a obrigação do Estado em garantir o dispositivo legal e a proteção da criança e do adolescente, assim como resta claro a licitude em se obrigar da família a mesma conduta delimitada no art. 4º da Lei 8069/90, e a única forma de fazê-lo, é criar mecanismos que venham a compelir os responsáveis a cuidar melhor do futuro de seus filhos.
Permanecer recebendo benefícios governamentais sim, contudo, dando a devida contraprestação.
Doutra forma, a Lei garante no Art. 5º da Constituição Cidadã, que todos são iguais perante a Lei, assim como o tratamento igualitário entre os iguais, de forma que o presente projeto busca equiparar as crianças matriculadas em escolas sem o período integral, venham a receber tratamento similar aos que estudam em escolas de período integral.
Resta por fim, o intuito de manter as crianças e adolescente distante as ruas, das influências ruins e própria sorte quando da ausência de seus responsáveis legais.
É o Estado, no caso, o Município de Corumbá, tomando para sí, a responsabilidade de normatizar um melhor acompanhamento acadêmico e social das crianças e adolescentes desta Cidade, tornando-a mais humana, confiante e livre.
Por isso, conto os nobres pares desta Casa pela aprovação desta proposição, a qual, tenho certeza que fará com que essas pessoas que hoje vêm o mundo com certa nebulosidade, passam a enxergar um novo mundo, mais claro, com perspectivas e maior alcance.
O presente projeto trata apenas da garantia de que o dinheiro investido através de projetos sociais sejam utilizado de maneira ampla e direcionado ao crescimento das famílias que o recebem, e isto, só será alcançado com a preparação das crianças e adolescentes para o mundo moderno.
Se fazem necessários outros procedimentos a serem adotados, outras medidas a serem tomadas, e uma delas, é forçar a integração das crianças e adolescentes na comunidade, e isto se dará por meio do esporte, da arte e das aulas extracurriculares de áreas afins do conhecimento.
A importância do presente projeto é criar mecanismos que atinjam as crianças e adolescentes que não tenham a oportunidade de estudarem em escolas de tempo integral, nivelando-as e, ao mesmo tempo, retirando-as das ruas e de um estado latente de vulnerabilidade social.
Desta feita, a única maneira de obrigar que crianças e adolescentes tenham garantidos seus direitos constitucionais a educação e proteção a vida.
Diz o Art. 7º da Lei 8069/90:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à Vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais Públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Não obstante ao direito da criança e adolescente, ainda temos a obrigação do Estado em garantir sua efetividade, desta forma ensina-nos o Art. 4º:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
Art. 5º- não obstante a comprovação de manutenção da criança ou adolescente estejam devidamente matriculados em escolas credenciadas pelo MEC, deverão ser apresentados os índices de aprovações dos alunos nas mesmas escolas, seja através de suas notas semestrais ou anuais, seja por declarações que atestem o bom desenvolvimento dos alunos em sala de aula. Mesmo havendo disposição legal anterior que disponha sobre o assunto, pelo presente artigo, torna-se obrigatória não só a manutenção da criança ou adolescente nas escolas, como também se torna condição obrigatória que estes tenham bons aproveitamentos escolares.
Como é de conhecimento geral, o mundo moderno a cada dia nos impõe novas adversidades para serem transpostas, perigos a serem enfrentados e compreensão de assuntos que antes inimagináveis.
Não se quer aqui acabar ou diminuir os programas sociais, entendemos serem eles necessários para garantir a própria subsistência de inúmeras famílias. Reconhecemos sua importância e brigamos por sua manutenção.
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas Relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Não se pode questionar a obrigação do Estado em garantir o dispositivo legal e a proteção da criança e do adolescente, assim como resta claro a licitude em se obrigar da família a mesma conduta delimitada no art. 4º da Lei 8069/90, e a única forma de fazê-lo, é criar mecanismos que venham a compelir os responsáveis a cuidar melhor do futuro de seus filhos.
Permanecer recebendo benefícios governamentais sim, contudo, dando a devida contraprestação.
Doutra forma, a Lei garante no Art. 5º da Constituição Cidadã, que todos são iguais perante a Lei, assim como o tratamento igualitário entre os iguais, de forma que o presente projeto busca equiparar as crianças matriculadas em escolas sem o período integral, venham a receber tratamento similar aos que estudam em escolas de período integral.
Resta por fim, o intuito de manter as crianças e adolescente distante as ruas, das influências ruins e própria sorte quando da ausência de seus responsáveis legais.
É o Estado, no caso, o Município de Corumbá, tomando para sí, a responsabilidade de normatizar um melhor acompanhamento acadêmico e social das crianças e adolescentes desta Cidade, tornando-a mais humana, confiante e livre.
Por isso, conto os nobres pares desta Casa pela aprovação desta proposição, a qual, tenho certeza que fará com que essas pessoas que hoje vêm o mundo com certa nebulosidade, passam a enxergar um novo mundo, mais claro, com perspectivas e maior alcance.
Protocolo: 1874e2ea
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Justificativa O presente projeto trata apenas da garantia de que o dinheiro investido através de projetos sociais sejam utilizado de maneira ampla e direcionado ao crescimento das famílias que o recebem, e isto, só será alcançado com a preparação das crianças e adolescentes para o mundo moderno. Se fazem necessários outros procedimentos a serem adotados, outras medidas a serem tomadas, e uma delas, é forçar a integração das crianças e adolescentes na comunidade, e isto se dará por meio do esporte, da arte e das aulas extracurriculares de áreas afins do conhecimento. A importância do presente projeto é criar mecanismos que atinjam as crianças e adolescentes que não tenham a oportunidade de estudarem em escolas de tempo integral, nivelando-as e, ao mesmo tempo, retirando-as das ruas e de um estado latente de vulnerabilidade social. Desta feita, a única maneira de obrigar que crianç... Ver mais
Justificativa
O presente projeto trata apenas da garantia de que o dinheiro investido através de projetos sociais sejam utilizado de maneira ampla e direcionado ao crescimento das famílias que o recebem, e isto, só será alcançado com a preparação das crianças e adolescentes para o mundo moderno.
Se fazem necessários outros procedimentos a serem adotados, outras medidas a serem tomadas, e uma delas, é forçar a integração das crianças e adolescentes na comunidade, e isto se dará por meio do esporte, da arte e das aulas extracurriculares de áreas afins do conhecimento.
A importância do presente projeto é criar mecanismos que atinjam as crianças e adolescentes que não tenham a oportunidade de estudarem em escolas de tempo integral, nivelando-as e, ao mesmo tempo, retirando-as das ruas e de um estado latente de vulnerabilidade social.
Desta feita, a única maneira de obrigar que crianças e adolescentes tenham garantidos seus direitos constitucionais a educação e proteção a vida.
Diz o Art. 7º da Lei 8069/90:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à Vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais Públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Não obstante ao direito da criança e adolescente, ainda temos a obrigação do Estado em garantir sua efetividade, desta forma ensina-nos o Art. 4º:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
Art. 5º- não obstante a comprovação de manutenção da criança ou adolescente estejam devidamente matriculados em escolas credenciadas pelo MEC, deverão ser apresentados os índices de aprovações dos alunos nas mesmas escolas, seja através de suas notas semestrais ou anuais, seja por declarações que atestem o bom desenvolvimento dos alunos em sala de aula. Mesmo havendo disposição legal anterior que disponha sobre o assunto, pelo presente artigo, torna-se obrigatória não só a manutenção da criança ou adolescente nas escolas, como também se torna condição obrigatória que estes tenham bons aproveitamentos escolares.
Como é de conhecimento geral, o mundo moderno a cada dia nos impõe novas adversidades para serem transpostas, perigos a serem enfrentados e compreensão de assuntos que antes inimagináveis.
Não se quer aqui acabar ou diminuir os programas sociais, entendemos serem eles necessários para garantir a própria subsistência de inúmeras famílias. Reconhecemos sua importância e brigamos por sua manutenção.
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas Relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Não se pode questionar a obrigação do Estado em garantir o dispositivo legal e a proteção da criança e do adolescente, assim como resta claro a licitude em se obrigar da família a mesma conduta delimitada no art. 4º da Lei 8069/90, e a única forma de fazê-lo, é criar mecanismos que venham a compelir os responsáveis a cuidar melhor do futuro de seus filhos.
Permanecer recebendo benefícios governamentais sim, contudo, dando a devida contraprestação.
Doutra forma, a Lei garante no Art. 5º da Constituição Cidadã, que todos são iguais perante a Lei, assim como o tratamento igualitário entre os iguais, de forma que o presente projeto busca equiparar as crianças matriculadas em escolas sem o período integral, venham a receber tratamento similar aos que estudam em escolas de período integral.
Resta por fim, o intuito de manter as crianças e adolescente distante as ruas, das influências ruins e própria sorte quando da ausência de seus responsáveis legais.
É o Estado, no caso, o Município de Corumbá, tomando para sí, a responsabilidade de normatizar um melhor acompanhamento acadêmico e social das crianças e adolescentes desta Cidade, tornando-a mais humana, confiante e livre.
Por isso, conto os nobres pares desta Casa pela aprovação desta proposição, a qual, tenho certeza que fará com que essas pessoas que hoje vêm o mundo com certa nebulosidade, passam a enxergar um novo mundo, mais claro, com perspectivas e maior alcance.
O presente projeto trata apenas da garantia de que o dinheiro investido através de projetos sociais sejam utilizado de maneira ampla e direcionado ao crescimento das famílias que o recebem, e isto, só será alcançado com a preparação das crianças e adolescentes para o mundo moderno.
Se fazem necessários outros procedimentos a serem adotados, outras medidas a serem tomadas, e uma delas, é forçar a integração das crianças e adolescentes na comunidade, e isto se dará por meio do esporte, da arte e das aulas extracurriculares de áreas afins do conhecimento.
A importância do presente projeto é criar mecanismos que atinjam as crianças e adolescentes que não tenham a oportunidade de estudarem em escolas de tempo integral, nivelando-as e, ao mesmo tempo, retirando-as das ruas e de um estado latente de vulnerabilidade social.
Desta feita, a única maneira de obrigar que crianças e adolescentes tenham garantidos seus direitos constitucionais a educação e proteção a vida.
Diz o Art. 7º da Lei 8069/90:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à Vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais Públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Não obstante ao direito da criança e adolescente, ainda temos a obrigação do Estado em garantir sua efetividade, desta forma ensina-nos o Art. 4º:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
Art. 5º- não obstante a comprovação de manutenção da criança ou adolescente estejam devidamente matriculados em escolas credenciadas pelo MEC, deverão ser apresentados os índices de aprovações dos alunos nas mesmas escolas, seja através de suas notas semestrais ou anuais, seja por declarações que atestem o bom desenvolvimento dos alunos em sala de aula. Mesmo havendo disposição legal anterior que disponha sobre o assunto, pelo presente artigo, torna-se obrigatória não só a manutenção da criança ou adolescente nas escolas, como também se torna condição obrigatória que estes tenham bons aproveitamentos escolares.
Como é de conhecimento geral, o mundo moderno a cada dia nos impõe novas adversidades para serem transpostas, perigos a serem enfrentados e compreensão de assuntos que antes inimagináveis.
Não se quer aqui acabar ou diminuir os programas sociais, entendemos serem eles necessários para garantir a própria subsistência de inúmeras famílias. Reconhecemos sua importância e brigamos por sua manutenção.
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas Relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Não se pode questionar a obrigação do Estado em garantir o dispositivo legal e a proteção da criança e do adolescente, assim como resta claro a licitude em se obrigar da família a mesma conduta delimitada no art. 4º da Lei 8069/90, e a única forma de fazê-lo, é criar mecanismos que venham a compelir os responsáveis a cuidar melhor do futuro de seus filhos.
Permanecer recebendo benefícios governamentais sim, contudo, dando a devida contraprestação.
Doutra forma, a Lei garante no Art. 5º da Constituição Cidadã, que todos são iguais perante a Lei, assim como o tratamento igualitário entre os iguais, de forma que o presente projeto busca equiparar as crianças matriculadas em escolas sem o período integral, venham a receber tratamento similar aos que estudam em escolas de período integral.
Resta por fim, o intuito de manter as crianças e adolescente distante as ruas, das influências ruins e própria sorte quando da ausência de seus responsáveis legais.
É o Estado, no caso, o Município de Corumbá, tomando para sí, a responsabilidade de normatizar um melhor acompanhamento acadêmico e social das crianças e adolescentes desta Cidade, tornando-a mais humana, confiante e livre.
Por isso, conto os nobres pares desta Casa pela aprovação desta proposição, a qual, tenho certeza que fará com que essas pessoas que hoje vêm o mundo com certa nebulosidade, passam a enxergar um novo mundo, mais claro, com perspectivas e maior alcance.
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