Projeto de Lei
Projeto de Lei 8/2019
18/03/2019 Manoel Rodrigues
JUSTIFICATIVA A instituição da Semana Municipal da Adoção e Acolhimento destina-se a estabelecer no Município de Corumbá, uma semana dedicada à questão da adoção e acolhimento, que por sua relevância, traz a lume problemas que devem ser resolvidos como a lentidão dos proce... Ler ementa completa
JUSTIFICATIVA
A instituição da Semana Municipal da Adoção e Acolhimento destina-se a estabelecer no Município de Corumbá, uma semana dedicada à questão da adoção e acolhimento, que por sua relevância, traz a lume problemas que devem ser resolvidos como a lentidão dos processos e a própria situação das crianças passíveis de serem adotadas.
A presente propositura, visa, sobretudo, provocar a reflexão, a agilização e o debate público, sobre a questão da adoção, envolvendo poderes e órgãos estatais juntamente com entidades da Sociedade Civil, assim como os diversos projetos de acolhimento, seja por Pessoas físicas ou Pessoas Jurídicas.
Muitos pontos devem ser debatidos e agilizados, inclusive a respeito do sistema de adoção ser referência Estadual, a adoção necessita de aperfeiçoamento em todas as suas etapas, juntamente, com o estabelecimento ou aperfeiçoamento de uma rede de apoio permanente, a fim de que pais e filhos, não se sintam sozinhos na sua experiência particular de família constituída pelos laços de afeto e muito carinho, não pelos aspectos puramente biológicos.
Nesse sentido, cabe lembrar que a “adoção” não é a última maneira de se ter filhos, mas sim, outra forma de ser pais.
Previsto no Código Civil em seu artigo 1.618 e seguintes, assim como na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 39[1], a adoçãoé o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado
A adoção é uma experiência humana que demanda de todos envolvidos, em suas múltiplas expressões, um permanente debate dos direitos e deveres, no sentido de implementar estudos e ações, para a troca de idéias e de experiências, que precisa ser mais bem compreendido pelos poderes públicos e pela sociedade.
Essas questões devem ser refletidas e comemoradas na Semana Municipal da Adoção.
No que diz respeito ao Acolhimento, vários são os projetos que prescrevem acerca do acolhimento familiar.
Que oportuna por um tempo determinado o acolhimento, sendo que o acolhedor recebe guarda provisória do acolhido e o acompanha em todas as atividades regulares até que suas famílias de origem tenham condições de recebê-lo de volta ou seja encaminhado para adoção.
Em outras palavras, o acolhimento vai fazer aquilo que qualquer família deve fazer, a saber, levar as crianças na escola, levar ao médico, se necessário, alimentar, vestir, cuidar, dar atenção, carinho, afeto.
Tal pratica tem por objetivo contribuir para superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituída, garantir direito à convivência familiar e comunitária.
Ato contínuo, o escopo é contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência intrafamiliar e ruptura dos vínculos, oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento e desenvolver com os adolescentes condições para a independência e autocuidado.
Vários são os projetos e modalidades de acolhimento, por exemplo, no caso de Família Acolhedora, nessa modalidade de acolhimento, crianças e adolescentes são encaminhados para famílias devidamente cadastradas, selecionadas e formadas para esta função.
As famílias acolhedoras recebem em suas casas as crianças que precisam de acolhimento temporário e provisório, até que possam retornar para suas famílias de origem ou, quando isso não é possível, sejam encaminhadas para adoção.
Há também o acolhimento feito por Pessoas Jurídicas e/ou Pessoas Físicas com a participação de apoio financeiro e afetivo para crianças que se encontram em casos de risco, proporcionando auxílio através de apadrinhamento afetivo, atividades de esporte e lazer, prestação de serviço, ajuda material à criança e/ou à família.
As práticas previstas acima resumem-se em afetivo, com o intuito de passear com as crianças e adolescentes nos finais de semana, financeiro, sendo um auxilio com determinada quantia que puder por mês, por acolhedora, quando acolhem, sustentam e dão todos os cuidados no decurso do processo, por prestador de serviço, são os padrinhos profissionais que beneficiam várias crianças ao mesmo tempo, tais como: Pediatras, dentistas, terapeutas, pedagogos infantis, psicólogos e educadores.
A instituição da Semana Municipal da Adoção, além dos aspectos motivadores que vimos acima, procura regulamentar a Lei Federal nº 10.447, de 9 de maio de 2002, que institui o Dia Nacional da Adoção a ser comemorado no dia 25 de maio.
Não obstante o exposto, há também outros municípios e Estados que assim já dispuseram, por exemplo, a Lei nº 10.311/2017 de Florianópolis/SC, Lei nº 14.464/2011 do Estado de São Paulo, além do Município de Sidrolândia, entre outros.
Por essas razões, é fundamental, a instituição da Semana Municipal da Adoção.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem respaldo no artigo 227[2] da Constituição Federal, no artigo 34[3] do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desta forma, amparado nas legislações citadas e na necessidade latente da população corumbaense conhecer tais projetos e disposições legislativas, que tal projeto encontra fundamento para sua apreciação e no final aprovação.
Quanto à constitucionalidade um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa, sendo o artigo 30, inciso I[4], da Constituição Federal.
As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, destarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios é insofismável.
No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 60, alega os seguintes ordenamentos jurídicos sobre a matéria:
Art. 60º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
]Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
[2]Art. 227. É dever[1 da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[3]Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
[4]Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Em conformidade, o artigo 147, parágrafo único do Regimento Interno, determina:
“Art. 147 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito:
Parágrafo único – A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador;
Portanto, conto com a colaboração dos nobres pares para fins de apreciação e aprovação do presente projeto.
A instituição da Semana Municipal da Adoção e Acolhimento destina-se a estabelecer no Município de Corumbá, uma semana dedicada à questão da adoção e acolhimento, que por sua relevância, traz a lume problemas que devem ser resolvidos como a lentidão dos processos e a própria situação das crianças passíveis de serem adotadas.
A presente propositura, visa, sobretudo, provocar a reflexão, a agilização e o debate público, sobre a questão da adoção, envolvendo poderes e órgãos estatais juntamente com entidades da Sociedade Civil, assim como os diversos projetos de acolhimento, seja por Pessoas físicas ou Pessoas Jurídicas.
Muitos pontos devem ser debatidos e agilizados, inclusive a respeito do sistema de adoção ser referência Estadual, a adoção necessita de aperfeiçoamento em todas as suas etapas, juntamente, com o estabelecimento ou aperfeiçoamento de uma rede de apoio permanente, a fim de que pais e filhos, não se sintam sozinhos na sua experiência particular de família constituída pelos laços de afeto e muito carinho, não pelos aspectos puramente biológicos.
Nesse sentido, cabe lembrar que a “adoção” não é a última maneira de se ter filhos, mas sim, outra forma de ser pais.
Previsto no Código Civil em seu artigo 1.618 e seguintes, assim como na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 39[1], a adoçãoé o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado
A adoção é uma experiência humana que demanda de todos envolvidos, em suas múltiplas expressões, um permanente debate dos direitos e deveres, no sentido de implementar estudos e ações, para a troca de idéias e de experiências, que precisa ser mais bem compreendido pelos poderes públicos e pela sociedade.
Essas questões devem ser refletidas e comemoradas na Semana Municipal da Adoção.
No que diz respeito ao Acolhimento, vários são os projetos que prescrevem acerca do acolhimento familiar.
Que oportuna por um tempo determinado o acolhimento, sendo que o acolhedor recebe guarda provisória do acolhido e o acompanha em todas as atividades regulares até que suas famílias de origem tenham condições de recebê-lo de volta ou seja encaminhado para adoção.
Em outras palavras, o acolhimento vai fazer aquilo que qualquer família deve fazer, a saber, levar as crianças na escola, levar ao médico, se necessário, alimentar, vestir, cuidar, dar atenção, carinho, afeto.
Tal pratica tem por objetivo contribuir para superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituída, garantir direito à convivência familiar e comunitária.
Ato contínuo, o escopo é contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência intrafamiliar e ruptura dos vínculos, oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento e desenvolver com os adolescentes condições para a independência e autocuidado.
Vários são os projetos e modalidades de acolhimento, por exemplo, no caso de Família Acolhedora, nessa modalidade de acolhimento, crianças e adolescentes são encaminhados para famílias devidamente cadastradas, selecionadas e formadas para esta função.
As famílias acolhedoras recebem em suas casas as crianças que precisam de acolhimento temporário e provisório, até que possam retornar para suas famílias de origem ou, quando isso não é possível, sejam encaminhadas para adoção.
Há também o acolhimento feito por Pessoas Jurídicas e/ou Pessoas Físicas com a participação de apoio financeiro e afetivo para crianças que se encontram em casos de risco, proporcionando auxílio através de apadrinhamento afetivo, atividades de esporte e lazer, prestação de serviço, ajuda material à criança e/ou à família.
As práticas previstas acima resumem-se em afetivo, com o intuito de passear com as crianças e adolescentes nos finais de semana, financeiro, sendo um auxilio com determinada quantia que puder por mês, por acolhedora, quando acolhem, sustentam e dão todos os cuidados no decurso do processo, por prestador de serviço, são os padrinhos profissionais que beneficiam várias crianças ao mesmo tempo, tais como: Pediatras, dentistas, terapeutas, pedagogos infantis, psicólogos e educadores.
A instituição da Semana Municipal da Adoção, além dos aspectos motivadores que vimos acima, procura regulamentar a Lei Federal nº 10.447, de 9 de maio de 2002, que institui o Dia Nacional da Adoção a ser comemorado no dia 25 de maio.
Não obstante o exposto, há também outros municípios e Estados que assim já dispuseram, por exemplo, a Lei nº 10.311/2017 de Florianópolis/SC, Lei nº 14.464/2011 do Estado de São Paulo, além do Município de Sidrolândia, entre outros.
Por essas razões, é fundamental, a instituição da Semana Municipal da Adoção.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem respaldo no artigo 227[2] da Constituição Federal, no artigo 34[3] do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desta forma, amparado nas legislações citadas e na necessidade latente da população corumbaense conhecer tais projetos e disposições legislativas, que tal projeto encontra fundamento para sua apreciação e no final aprovação.
Quanto à constitucionalidade um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa, sendo o artigo 30, inciso I[4], da Constituição Federal.
As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, destarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios é insofismável.
No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 60, alega os seguintes ordenamentos jurídicos sobre a matéria:
Art. 60º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
]Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
[2]Art. 227. É dever[1 da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[3]Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
[4]Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Em conformidade, o artigo 147, parágrafo único do Regimento Interno, determina:
“Art. 147 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito:
Parágrafo único – A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador;
Portanto, conto com a colaboração dos nobres pares para fins de apreciação e aprovação do presente projeto.
Protocolo: 0b240ba3
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
JUSTIFICATIVA A instituição da Semana Municipal da Adoção e Acolhimento destina-se a estabelecer no Município de Corumbá, uma semana dedicada à questão da adoção e acolhimento, que por sua relevância, traz a lume problemas que devem ser resolvidos como a lentidão dos processos e a própria situação das crianças passíveis de serem adotadas. A presente propositura, visa, sobretudo, provocar a reflexão, a agilização e o debate público, sobre a questão da adoção, envolvendo poderes e órgãos estatais juntamente com entidades da Sociedade Civil, assim como os diversos projetos de acolhimento, seja por Pessoas físicas ou Pessoas Jurídicas. Muitos pontos devem ser debatidos e agilizados, inclusive a respeito do sistema de adoção ser referência Estadual, a adoção necessita de aperfeiçoamento em todas as suas etapas, juntamente, com o estabelecimento ou aperfeiçoamento de uma rede de apoio... Ver mais
JUSTIFICATIVA
A instituição da Semana Municipal da Adoção e Acolhimento destina-se a estabelecer no Município de Corumbá, uma semana dedicada à questão da adoção e acolhimento, que por sua relevância, traz a lume problemas que devem ser resolvidos como a lentidão dos processos e a própria situação das crianças passíveis de serem adotadas.
A presente propositura, visa, sobretudo, provocar a reflexão, a agilização e o debate público, sobre a questão da adoção, envolvendo poderes e órgãos estatais juntamente com entidades da Sociedade Civil, assim como os diversos projetos de acolhimento, seja por Pessoas físicas ou Pessoas Jurídicas.
Muitos pontos devem ser debatidos e agilizados, inclusive a respeito do sistema de adoção ser referência Estadual, a adoção necessita de aperfeiçoamento em todas as suas etapas, juntamente, com o estabelecimento ou aperfeiçoamento de uma rede de apoio permanente, a fim de que pais e filhos, não se sintam sozinhos na sua experiência particular de família constituída pelos laços de afeto e muito carinho, não pelos aspectos puramente biológicos.
Nesse sentido, cabe lembrar que a “adoção” não é a última maneira de se ter filhos, mas sim, outra forma de ser pais.
Previsto no Código Civil em seu artigo 1.618 e seguintes, assim como na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 39[1], a adoçãoé o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado
A adoção é uma experiência humana que demanda de todos envolvidos, em suas múltiplas expressões, um permanente debate dos direitos e deveres, no sentido de implementar estudos e ações, para a troca de idéias e de experiências, que precisa ser mais bem compreendido pelos poderes públicos e pela sociedade.
Essas questões devem ser refletidas e comemoradas na Semana Municipal da Adoção.
No que diz respeito ao Acolhimento, vários são os projetos que prescrevem acerca do acolhimento familiar.
Que oportuna por um tempo determinado o acolhimento, sendo que o acolhedor recebe guarda provisória do acolhido e o acompanha em todas as atividades regulares até que suas famílias de origem tenham condições de recebê-lo de volta ou seja encaminhado para adoção.
Em outras palavras, o acolhimento vai fazer aquilo que qualquer família deve fazer, a saber, levar as crianças na escola, levar ao médico, se necessário, alimentar, vestir, cuidar, dar atenção, carinho, afeto.
Tal pratica tem por objetivo contribuir para superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituída, garantir direito à convivência familiar e comunitária.
Ato contínuo, o escopo é contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência intrafamiliar e ruptura dos vínculos, oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento e desenvolver com os adolescentes condições para a independência e autocuidado.
Vários são os projetos e modalidades de acolhimento, por exemplo, no caso de Família Acolhedora, nessa modalidade de acolhimento, crianças e adolescentes são encaminhados para famílias devidamente cadastradas, selecionadas e formadas para esta função.
As famílias acolhedoras recebem em suas casas as crianças que precisam de acolhimento temporário e provisório, até que possam retornar para suas famílias de origem ou, quando isso não é possível, sejam encaminhadas para adoção.
Há também o acolhimento feito por Pessoas Jurídicas e/ou Pessoas Físicas com a participação de apoio financeiro e afetivo para crianças que se encontram em casos de risco, proporcionando auxílio através de apadrinhamento afetivo, atividades de esporte e lazer, prestação de serviço, ajuda material à criança e/ou à família.
As práticas previstas acima resumem-se em afetivo, com o intuito de passear com as crianças e adolescentes nos finais de semana, financeiro, sendo um auxilio com determinada quantia que puder por mês, por acolhedora, quando acolhem, sustentam e dão todos os cuidados no decurso do processo, por prestador de serviço, são os padrinhos profissionais que beneficiam várias crianças ao mesmo tempo, tais como: Pediatras, dentistas, terapeutas, pedagogos infantis, psicólogos e educadores.
A instituição da Semana Municipal da Adoção, além dos aspectos motivadores que vimos acima, procura regulamentar a Lei Federal nº 10.447, de 9 de maio de 2002, que institui o Dia Nacional da Adoção a ser comemorado no dia 25 de maio.
Não obstante o exposto, há também outros municípios e Estados que assim já dispuseram, por exemplo, a Lei nº 10.311/2017 de Florianópolis/SC, Lei nº 14.464/2011 do Estado de São Paulo, além do Município de Sidrolândia, entre outros.
Por essas razões, é fundamental, a instituição da Semana Municipal da Adoção.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem respaldo no artigo 227[2] da Constituição Federal, no artigo 34[3] do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desta forma, amparado nas legislações citadas e na necessidade latente da população corumbaense conhecer tais projetos e disposições legislativas, que tal projeto encontra fundamento para sua apreciação e no final aprovação.
Quanto à constitucionalidade um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa, sendo o artigo 30, inciso I[4], da Constituição Federal.
As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, destarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios é insofismável.
No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 60, alega os seguintes ordenamentos jurídicos sobre a matéria:
Art. 60º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
]Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
[2]Art. 227. É dever[1 da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[3]Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
[4]Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Em conformidade, o artigo 147, parágrafo único do Regimento Interno, determina:
“Art. 147 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito:
Parágrafo único – A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador;
Portanto, conto com a colaboração dos nobres pares para fins de apreciação e aprovação do presente projeto.
A instituição da Semana Municipal da Adoção e Acolhimento destina-se a estabelecer no Município de Corumbá, uma semana dedicada à questão da adoção e acolhimento, que por sua relevância, traz a lume problemas que devem ser resolvidos como a lentidão dos processos e a própria situação das crianças passíveis de serem adotadas.
A presente propositura, visa, sobretudo, provocar a reflexão, a agilização e o debate público, sobre a questão da adoção, envolvendo poderes e órgãos estatais juntamente com entidades da Sociedade Civil, assim como os diversos projetos de acolhimento, seja por Pessoas físicas ou Pessoas Jurídicas.
Muitos pontos devem ser debatidos e agilizados, inclusive a respeito do sistema de adoção ser referência Estadual, a adoção necessita de aperfeiçoamento em todas as suas etapas, juntamente, com o estabelecimento ou aperfeiçoamento de uma rede de apoio permanente, a fim de que pais e filhos, não se sintam sozinhos na sua experiência particular de família constituída pelos laços de afeto e muito carinho, não pelos aspectos puramente biológicos.
Nesse sentido, cabe lembrar que a “adoção” não é a última maneira de se ter filhos, mas sim, outra forma de ser pais.
Previsto no Código Civil em seu artigo 1.618 e seguintes, assim como na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 39[1], a adoçãoé o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado
A adoção é uma experiência humana que demanda de todos envolvidos, em suas múltiplas expressões, um permanente debate dos direitos e deveres, no sentido de implementar estudos e ações, para a troca de idéias e de experiências, que precisa ser mais bem compreendido pelos poderes públicos e pela sociedade.
Essas questões devem ser refletidas e comemoradas na Semana Municipal da Adoção.
No que diz respeito ao Acolhimento, vários são os projetos que prescrevem acerca do acolhimento familiar.
Que oportuna por um tempo determinado o acolhimento, sendo que o acolhedor recebe guarda provisória do acolhido e o acompanha em todas as atividades regulares até que suas famílias de origem tenham condições de recebê-lo de volta ou seja encaminhado para adoção.
Em outras palavras, o acolhimento vai fazer aquilo que qualquer família deve fazer, a saber, levar as crianças na escola, levar ao médico, se necessário, alimentar, vestir, cuidar, dar atenção, carinho, afeto.
Tal pratica tem por objetivo contribuir para superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituída, garantir direito à convivência familiar e comunitária.
Ato contínuo, o escopo é contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência intrafamiliar e ruptura dos vínculos, oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento e desenvolver com os adolescentes condições para a independência e autocuidado.
Vários são os projetos e modalidades de acolhimento, por exemplo, no caso de Família Acolhedora, nessa modalidade de acolhimento, crianças e adolescentes são encaminhados para famílias devidamente cadastradas, selecionadas e formadas para esta função.
As famílias acolhedoras recebem em suas casas as crianças que precisam de acolhimento temporário e provisório, até que possam retornar para suas famílias de origem ou, quando isso não é possível, sejam encaminhadas para adoção.
Há também o acolhimento feito por Pessoas Jurídicas e/ou Pessoas Físicas com a participação de apoio financeiro e afetivo para crianças que se encontram em casos de risco, proporcionando auxílio através de apadrinhamento afetivo, atividades de esporte e lazer, prestação de serviço, ajuda material à criança e/ou à família.
As práticas previstas acima resumem-se em afetivo, com o intuito de passear com as crianças e adolescentes nos finais de semana, financeiro, sendo um auxilio com determinada quantia que puder por mês, por acolhedora, quando acolhem, sustentam e dão todos os cuidados no decurso do processo, por prestador de serviço, são os padrinhos profissionais que beneficiam várias crianças ao mesmo tempo, tais como: Pediatras, dentistas, terapeutas, pedagogos infantis, psicólogos e educadores.
A instituição da Semana Municipal da Adoção, além dos aspectos motivadores que vimos acima, procura regulamentar a Lei Federal nº 10.447, de 9 de maio de 2002, que institui o Dia Nacional da Adoção a ser comemorado no dia 25 de maio.
Não obstante o exposto, há também outros municípios e Estados que assim já dispuseram, por exemplo, a Lei nº 10.311/2017 de Florianópolis/SC, Lei nº 14.464/2011 do Estado de São Paulo, além do Município de Sidrolândia, entre outros.
Por essas razões, é fundamental, a instituição da Semana Municipal da Adoção.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem respaldo no artigo 227[2] da Constituição Federal, no artigo 34[3] do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desta forma, amparado nas legislações citadas e na necessidade latente da população corumbaense conhecer tais projetos e disposições legislativas, que tal projeto encontra fundamento para sua apreciação e no final aprovação.
Quanto à constitucionalidade um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa, sendo o artigo 30, inciso I[4], da Constituição Federal.
As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, destarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios é insofismável.
No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 60, alega os seguintes ordenamentos jurídicos sobre a matéria:
Art. 60º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
]Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
[2]Art. 227. É dever[1 da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[3]Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
[4]Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Em conformidade, o artigo 147, parágrafo único do Regimento Interno, determina:
“Art. 147 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito:
Parágrafo único – A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador;
Portanto, conto com a colaboração dos nobres pares para fins de apreciação e aprovação do presente projeto.
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