Projeto de Lei Ordinaria
Projeto de Lei Ordinaria 11/2019
19/03/2019 Baianinho
O presente Projeto de Lei visa coibir o uso de “narguilé” em locais públicos abertos ou fechados, em razão do grande rol de doenças provenientes da fumaça. Os prejuízos à saúde envolvem tanto os fumantes de fato quanto os chamados passivos, aqueles que apenas inalam a fumaça que... Ler ementa completa
O presente Projeto de Lei visa coibir o uso de “narguilé” em locais públicos abertos ou fechados, em razão do grande rol de doenças provenientes da fumaça. Os prejuízos à saúde envolvem tanto os fumantes de fato quanto os chamados passivos, aqueles que apenas inalam a fumaça que sai do “narguilé”.
Normalmente a queima do carvão é usada como fonte de calor nos “narguilés”, e a fumaça contém produtos tóxicos emitidos tanto pelo carvão quanto pelo produto de tabaco, incluindo os aromatizantes. Assim, a composição do carvão e a do tabaco podem influenciar o conteúdo tóxico da fumaça.
Estudos laboratoriais realizados durante a última década, com uso de modernos métodos analíticos e máquinas confiáveis de geração de fumaça e protocolos de amostragem, começaram a elucidar o conteúdo tóxico da fumaça do “narguilé”. Foram identificados diversos carcinógenos e substâncias tóxicas, tais como nitrosanimas específicas do tabaco, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (por exemplo, benzo[a]pireno e antraceno), aldeídos voláteis (por exemplo, formaldeído, acetaldeído e acroleína), benzeno, óxido nítrico e metais pesados (arsênico, cromo e chumbo). O carvão, por sua vez, contribui com altos níveis de monóxido de carbono (CO) e a geração do carcinógeno HAP2.
Alguns desses produtos químicos são classificados pela Agência Internacional para Pesquisa em Câncer (Iarc, do inglês International Agency for Research on Cancer) como carcinógenos humanos. Em 2014, foi relatado que as pessoas expostas à fumaça de “narguilé” têm risco de leucemia por causa da assimilação de benzeno.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou recentemente um relatório que demonstrou que o “narguilé” traz mais malefícios que o cigarro, sendo que, em uma seção de duração média de 20 a 80 minutos, expõe o fumante a componentes tóxicos equivalentes a fumar 100 cigarros.
Essas substâncias tóxicas têm efeitos prejudiciais à saúde, aumenta comprovadamente sem nenhuma dúvida científica, a incidência de infarto, problemas pulmonares, disfunção erétil e vários tipos de câncer. Além disso, ao compartilhar o “narguilé” com outros usuários, a pessoa se expõe a hepatite C, tuberculose, herpes e outras doenças da boca.
Vale destacar que a Lei Estadual nº 4724/15, proíbe a venda e a comercialização do “narguilé”, e de todos os produtos para que o dispositivo funcione (essências, fumo, tabaco, carvão vegetal e as peças, vendidas separadamente, que compõem o aparelho) aos menores de dezoito anos de idade.
Ademais, a utilização do “narguilé” em locais públicos abertos ou fechados prejudica o direito do cidadão não fumante a ter uma qualidade de vida adequada.
Tendo em vista a importância do presente Projeto de Lei que objetiva uma ação firme e justificada para proteger a saúde pública, espero contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição indicativa.
Referência:
https://www.inca.gov.br/
Normalmente a queima do carvão é usada como fonte de calor nos “narguilés”, e a fumaça contém produtos tóxicos emitidos tanto pelo carvão quanto pelo produto de tabaco, incluindo os aromatizantes. Assim, a composição do carvão e a do tabaco podem influenciar o conteúdo tóxico da fumaça.
Estudos laboratoriais realizados durante a última década, com uso de modernos métodos analíticos e máquinas confiáveis de geração de fumaça e protocolos de amostragem, começaram a elucidar o conteúdo tóxico da fumaça do “narguilé”. Foram identificados diversos carcinógenos e substâncias tóxicas, tais como nitrosanimas específicas do tabaco, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (por exemplo, benzo[a]pireno e antraceno), aldeídos voláteis (por exemplo, formaldeído, acetaldeído e acroleína), benzeno, óxido nítrico e metais pesados (arsênico, cromo e chumbo). O carvão, por sua vez, contribui com altos níveis de monóxido de carbono (CO) e a geração do carcinógeno HAP2.
Alguns desses produtos químicos são classificados pela Agência Internacional para Pesquisa em Câncer (Iarc, do inglês International Agency for Research on Cancer) como carcinógenos humanos. Em 2014, foi relatado que as pessoas expostas à fumaça de “narguilé” têm risco de leucemia por causa da assimilação de benzeno.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou recentemente um relatório que demonstrou que o “narguilé” traz mais malefícios que o cigarro, sendo que, em uma seção de duração média de 20 a 80 minutos, expõe o fumante a componentes tóxicos equivalentes a fumar 100 cigarros.
Essas substâncias tóxicas têm efeitos prejudiciais à saúde, aumenta comprovadamente sem nenhuma dúvida científica, a incidência de infarto, problemas pulmonares, disfunção erétil e vários tipos de câncer. Além disso, ao compartilhar o “narguilé” com outros usuários, a pessoa se expõe a hepatite C, tuberculose, herpes e outras doenças da boca.
Vale destacar que a Lei Estadual nº 4724/15, proíbe a venda e a comercialização do “narguilé”, e de todos os produtos para que o dispositivo funcione (essências, fumo, tabaco, carvão vegetal e as peças, vendidas separadamente, que compõem o aparelho) aos menores de dezoito anos de idade.
Ademais, a utilização do “narguilé” em locais públicos abertos ou fechados prejudica o direito do cidadão não fumante a ter uma qualidade de vida adequada.
Tendo em vista a importância do presente Projeto de Lei que objetiva uma ação firme e justificada para proteger a saúde pública, espero contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição indicativa.
Referência:
https://www.inca.gov.br/
Protocolo: 54edbfc4
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
O presente Projeto de Lei visa coibir o uso de “narguilé” em locais públicos abertos ou fechados, em razão do grande rol de doenças provenientes da fumaça. Os prejuízos à saúde envolvem tanto os fumantes de fato quanto os chamados passivos, aqueles que apenas inalam a fumaça que sai do “narguilé”. Normalmente a queima do carvão é usada como fonte de calor nos “narguilés”, e a fumaça contém produtos tóxicos emitidos tanto pelo carvão quanto pelo produto de tabaco, incluindo os aromatizantes. Assim, a composição do carvão e a do tabaco podem influenciar o conteúdo tóxico da fumaça. Estudos laboratoriais realizados durante a última década, com uso de modernos métodos analíticos e máquinas confiáveis de geração de fumaça e protocolos de amostragem, começaram a elucidar o conteúdo tóxico da fumaça do “narguilé”. Foram identificados diversos carcinógenos e substâncias tóxicas, tais com... Ver mais
O presente Projeto de Lei visa coibir o uso de “narguilé” em locais públicos abertos ou fechados, em razão do grande rol de doenças provenientes da fumaça. Os prejuízos à saúde envolvem tanto os fumantes de fato quanto os chamados passivos, aqueles que apenas inalam a fumaça que sai do “narguilé”.
Normalmente a queima do carvão é usada como fonte de calor nos “narguilés”, e a fumaça contém produtos tóxicos emitidos tanto pelo carvão quanto pelo produto de tabaco, incluindo os aromatizantes. Assim, a composição do carvão e a do tabaco podem influenciar o conteúdo tóxico da fumaça.
Estudos laboratoriais realizados durante a última década, com uso de modernos métodos analíticos e máquinas confiáveis de geração de fumaça e protocolos de amostragem, começaram a elucidar o conteúdo tóxico da fumaça do “narguilé”. Foram identificados diversos carcinógenos e substâncias tóxicas, tais como nitrosanimas específicas do tabaco, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (por exemplo, benzo[a]pireno e antraceno), aldeídos voláteis (por exemplo, formaldeído, acetaldeído e acroleína), benzeno, óxido nítrico e metais pesados (arsênico, cromo e chumbo). O carvão, por sua vez, contribui com altos níveis de monóxido de carbono (CO) e a geração do carcinógeno HAP2.
Alguns desses produtos químicos são classificados pela Agência Internacional para Pesquisa em Câncer (Iarc, do inglês International Agency for Research on Cancer) como carcinógenos humanos. Em 2014, foi relatado que as pessoas expostas à fumaça de “narguilé” têm risco de leucemia por causa da assimilação de benzeno.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou recentemente um relatório que demonstrou que o “narguilé” traz mais malefícios que o cigarro, sendo que, em uma seção de duração média de 20 a 80 minutos, expõe o fumante a componentes tóxicos equivalentes a fumar 100 cigarros.
Essas substâncias tóxicas têm efeitos prejudiciais à saúde, aumenta comprovadamente sem nenhuma dúvida científica, a incidência de infarto, problemas pulmonares, disfunção erétil e vários tipos de câncer. Além disso, ao compartilhar o “narguilé” com outros usuários, a pessoa se expõe a hepatite C, tuberculose, herpes e outras doenças da boca.
Vale destacar que a Lei Estadual nº 4724/15, proíbe a venda e a comercialização do “narguilé”, e de todos os produtos para que o dispositivo funcione (essências, fumo, tabaco, carvão vegetal e as peças, vendidas separadamente, que compõem o aparelho) aos menores de dezoito anos de idade.
Ademais, a utilização do “narguilé” em locais públicos abertos ou fechados prejudica o direito do cidadão não fumante a ter uma qualidade de vida adequada.
Tendo em vista a importância do presente Projeto de Lei que objetiva uma ação firme e justificada para proteger a saúde pública, espero contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição indicativa.
Referência:
https://www.inca.gov.br/
Normalmente a queima do carvão é usada como fonte de calor nos “narguilés”, e a fumaça contém produtos tóxicos emitidos tanto pelo carvão quanto pelo produto de tabaco, incluindo os aromatizantes. Assim, a composição do carvão e a do tabaco podem influenciar o conteúdo tóxico da fumaça.
Estudos laboratoriais realizados durante a última década, com uso de modernos métodos analíticos e máquinas confiáveis de geração de fumaça e protocolos de amostragem, começaram a elucidar o conteúdo tóxico da fumaça do “narguilé”. Foram identificados diversos carcinógenos e substâncias tóxicas, tais como nitrosanimas específicas do tabaco, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (por exemplo, benzo[a]pireno e antraceno), aldeídos voláteis (por exemplo, formaldeído, acetaldeído e acroleína), benzeno, óxido nítrico e metais pesados (arsênico, cromo e chumbo). O carvão, por sua vez, contribui com altos níveis de monóxido de carbono (CO) e a geração do carcinógeno HAP2.
Alguns desses produtos químicos são classificados pela Agência Internacional para Pesquisa em Câncer (Iarc, do inglês International Agency for Research on Cancer) como carcinógenos humanos. Em 2014, foi relatado que as pessoas expostas à fumaça de “narguilé” têm risco de leucemia por causa da assimilação de benzeno.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou recentemente um relatório que demonstrou que o “narguilé” traz mais malefícios que o cigarro, sendo que, em uma seção de duração média de 20 a 80 minutos, expõe o fumante a componentes tóxicos equivalentes a fumar 100 cigarros.
Essas substâncias tóxicas têm efeitos prejudiciais à saúde, aumenta comprovadamente sem nenhuma dúvida científica, a incidência de infarto, problemas pulmonares, disfunção erétil e vários tipos de câncer. Além disso, ao compartilhar o “narguilé” com outros usuários, a pessoa se expõe a hepatite C, tuberculose, herpes e outras doenças da boca.
Vale destacar que a Lei Estadual nº 4724/15, proíbe a venda e a comercialização do “narguilé”, e de todos os produtos para que o dispositivo funcione (essências, fumo, tabaco, carvão vegetal e as peças, vendidas separadamente, que compõem o aparelho) aos menores de dezoito anos de idade.
Ademais, a utilização do “narguilé” em locais públicos abertos ou fechados prejudica o direito do cidadão não fumante a ter uma qualidade de vida adequada.
Tendo em vista a importância do presente Projeto de Lei que objetiva uma ação firme e justificada para proteger a saúde pública, espero contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição indicativa.
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https://www.inca.gov.br/
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