Projeto de Lei Ordinaria
Projeto de Lei Ordinaria Sem numeração
17/06/2019 Chicão Vianna
A acessibilidade dos deficientes é promovida mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Define a lei como acessibilidade a possibilidade e c... Ler ementa completa
A acessibilidade dos deficientes é promovida mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Define a lei como acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
E barreiras, como qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança A pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida é a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Não se ocupou a legislação, até agora, da acessibilidade das portadores de deficiência física aos banheiros químicos disponibilizados em locais ou eventos públicos, assi como das pessoas com mobilidade reduzida.
O projeto de lei vem suprir essa lacuna, atendendo às regras constitucionais pertinentes, vez que há uma perfeita adequação ao espírito que preside a legislação destinada à proteção dos deficientes físiscos e portadores de mobilidade reduzida, permanente ou temporárea.
Sendo assim, se faz necessária a promulgação do presente Projeto de Lei, pois garantirá maior qualidade de vida e acessibilidade à esse público específico, como leciona nossa Constituição Federal de 1988.
Define a lei como acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
E barreiras, como qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança A pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida é a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Não se ocupou a legislação, até agora, da acessibilidade das portadores de deficiência física aos banheiros químicos disponibilizados em locais ou eventos públicos, assi como das pessoas com mobilidade reduzida.
O projeto de lei vem suprir essa lacuna, atendendo às regras constitucionais pertinentes, vez que há uma perfeita adequação ao espírito que preside a legislação destinada à proteção dos deficientes físiscos e portadores de mobilidade reduzida, permanente ou temporárea.
Sendo assim, se faz necessária a promulgação do presente Projeto de Lei, pois garantirá maior qualidade de vida e acessibilidade à esse público específico, como leciona nossa Constituição Federal de 1988.
Protocolo: Não protocolado
Parecer: Não informado
Reprovado
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Ementa
A acessibilidade dos deficientes é promovida mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Define a lei como acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. E barreiras, como qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança A pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida é a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Não se ocupou a legislação, até agora, da acessibilidade das port... Ver mais
A acessibilidade dos deficientes é promovida mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Define a lei como acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
E barreiras, como qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança A pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida é a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Não se ocupou a legislação, até agora, da acessibilidade das portadores de deficiência física aos banheiros químicos disponibilizados em locais ou eventos públicos, assi como das pessoas com mobilidade reduzida.
O projeto de lei vem suprir essa lacuna, atendendo às regras constitucionais pertinentes, vez que há uma perfeita adequação ao espírito que preside a legislação destinada à proteção dos deficientes físiscos e portadores de mobilidade reduzida, permanente ou temporárea.
Sendo assim, se faz necessária a promulgação do presente Projeto de Lei, pois garantirá maior qualidade de vida e acessibilidade à esse público específico, como leciona nossa Constituição Federal de 1988.
Define a lei como acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
E barreiras, como qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança A pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida é a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Não se ocupou a legislação, até agora, da acessibilidade das portadores de deficiência física aos banheiros químicos disponibilizados em locais ou eventos públicos, assi como das pessoas com mobilidade reduzida.
O projeto de lei vem suprir essa lacuna, atendendo às regras constitucionais pertinentes, vez que há uma perfeita adequação ao espírito que preside a legislação destinada à proteção dos deficientes físiscos e portadores de mobilidade reduzida, permanente ou temporárea.
Sendo assim, se faz necessária a promulgação do presente Projeto de Lei, pois garantirá maior qualidade de vida e acessibilidade à esse público específico, como leciona nossa Constituição Federal de 1988.
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