Projeto de Lei Complementar
Projeto de Lei Complementar 4/2019
09/12/2019 André da Farmácia
O Brasil, como Estado Democrático de Direito, preconizado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), criou espaços públicos em que a população participa do processo de formulação das políticas públicas brasileiras entre as quais temos a participação nos Conselhos Municipais, perm... Ler ementa completa
O Brasil, como Estado Democrático de Direito, preconizado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), criou espaços públicos em que a população participa do processo de formulação das políticas públicas brasileiras entre as quais temos a participação nos Conselhos Municipais, permitindo uma cooperação entre a sociedade civil e poder público na definição das políticas públicas.
O pleno funcionamento dos Conselhos Municipais, além de beneficiar a governança local, cria um fortalecimento da autonomia dos municípios e da própria intervenção social.
Nisso, cria-se um ambiente propício para mudanças no modo de pensar desses munícipes, bem como, no modo de pensar e agir dos demais cidadãos, que adquirem uma consciência da importância de sua colaboração na política do seu Município.
A participação social na gestão pública municipal deve ser utilizada como um meio de influenciar e contribuir na construção das políticas públicas locais, através da relação entre os diversos gestores sociais e o próprio Município.
A democracia participativa está prevista no artigo 1º, parágrafo único, segunda parte da CF/88, que determina que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Como desdobramentos dessa determinação constitucional, citam-se os direitos políticos, definidos como o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, nos termos do artigo 14 da CF/88. O princípio da democracia participativa não se trata de um rol taxativo e sim de um sistema aberto a outras formas de participação popular.
A sociedade tem, portanto, total direito de participar efetivamente da gestão da coisa pública, externando seus interesses e necessidades. Dessa forma, faz-se imprescindível analisar a importância da participação dos cidadãos na elaboração e aplicação das políticas públicas municipais, através dos Conselhos Municipais, qualquer limitação a essa participação causará uma ruptura na relação entre esses dois entes o que gerará uma centralização da gestão administrativa. Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria.
O pleno funcionamento dos Conselhos Municipais, além de beneficiar a governança local, cria um fortalecimento da autonomia dos municípios e da própria intervenção social.
Nisso, cria-se um ambiente propício para mudanças no modo de pensar desses munícipes, bem como, no modo de pensar e agir dos demais cidadãos, que adquirem uma consciência da importância de sua colaboração na política do seu Município.
A participação social na gestão pública municipal deve ser utilizada como um meio de influenciar e contribuir na construção das políticas públicas locais, através da relação entre os diversos gestores sociais e o próprio Município.
A democracia participativa está prevista no artigo 1º, parágrafo único, segunda parte da CF/88, que determina que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Como desdobramentos dessa determinação constitucional, citam-se os direitos políticos, definidos como o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, nos termos do artigo 14 da CF/88. O princípio da democracia participativa não se trata de um rol taxativo e sim de um sistema aberto a outras formas de participação popular.
A sociedade tem, portanto, total direito de participar efetivamente da gestão da coisa pública, externando seus interesses e necessidades. Dessa forma, faz-se imprescindível analisar a importância da participação dos cidadãos na elaboração e aplicação das políticas públicas municipais, através dos Conselhos Municipais, qualquer limitação a essa participação causará uma ruptura na relação entre esses dois entes o que gerará uma centralização da gestão administrativa. Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria.
Protocolo: 873d09c6
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
O Brasil, como Estado Democrático de Direito, preconizado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), criou espaços públicos em que a população participa do processo de formulação das políticas públicas brasileiras entre as quais temos a participação nos Conselhos Municipais, permitindo uma cooperação entre a sociedade civil e poder público na definição das políticas públicas. O pleno funcionamento dos Conselhos Municipais, além de beneficiar a governança local, cria um fortalecimento da autonomia dos municípios e da própria intervenção social. Nisso, cria-se um ambiente propício para mudanças no modo de pensar desses munícipes, bem como, no modo de pensar e agir dos demais cidadãos, que adquirem uma consciência da importância de sua colaboração na política do seu Município. A participação social na gestão pública municipal deve ser utilizada como um meio de influenciar e contribuir na... Ver mais
O Brasil, como Estado Democrático de Direito, preconizado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), criou espaços públicos em que a população participa do processo de formulação das políticas públicas brasileiras entre as quais temos a participação nos Conselhos Municipais, permitindo uma cooperação entre a sociedade civil e poder público na definição das políticas públicas.
O pleno funcionamento dos Conselhos Municipais, além de beneficiar a governança local, cria um fortalecimento da autonomia dos municípios e da própria intervenção social.
Nisso, cria-se um ambiente propício para mudanças no modo de pensar desses munícipes, bem como, no modo de pensar e agir dos demais cidadãos, que adquirem uma consciência da importância de sua colaboração na política do seu Município.
A participação social na gestão pública municipal deve ser utilizada como um meio de influenciar e contribuir na construção das políticas públicas locais, através da relação entre os diversos gestores sociais e o próprio Município.
A democracia participativa está prevista no artigo 1º, parágrafo único, segunda parte da CF/88, que determina que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Como desdobramentos dessa determinação constitucional, citam-se os direitos políticos, definidos como o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, nos termos do artigo 14 da CF/88. O princípio da democracia participativa não se trata de um rol taxativo e sim de um sistema aberto a outras formas de participação popular.
A sociedade tem, portanto, total direito de participar efetivamente da gestão da coisa pública, externando seus interesses e necessidades. Dessa forma, faz-se imprescindível analisar a importância da participação dos cidadãos na elaboração e aplicação das políticas públicas municipais, através dos Conselhos Municipais, qualquer limitação a essa participação causará uma ruptura na relação entre esses dois entes o que gerará uma centralização da gestão administrativa. Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria.
O pleno funcionamento dos Conselhos Municipais, além de beneficiar a governança local, cria um fortalecimento da autonomia dos municípios e da própria intervenção social.
Nisso, cria-se um ambiente propício para mudanças no modo de pensar desses munícipes, bem como, no modo de pensar e agir dos demais cidadãos, que adquirem uma consciência da importância de sua colaboração na política do seu Município.
A participação social na gestão pública municipal deve ser utilizada como um meio de influenciar e contribuir na construção das políticas públicas locais, através da relação entre os diversos gestores sociais e o próprio Município.
A democracia participativa está prevista no artigo 1º, parágrafo único, segunda parte da CF/88, que determina que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Como desdobramentos dessa determinação constitucional, citam-se os direitos políticos, definidos como o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, nos termos do artigo 14 da CF/88. O princípio da democracia participativa não se trata de um rol taxativo e sim de um sistema aberto a outras formas de participação popular.
A sociedade tem, portanto, total direito de participar efetivamente da gestão da coisa pública, externando seus interesses e necessidades. Dessa forma, faz-se imprescindível analisar a importância da participação dos cidadãos na elaboração e aplicação das políticas públicas municipais, através dos Conselhos Municipais, qualquer limitação a essa participação causará uma ruptura na relação entre esses dois entes o que gerará uma centralização da gestão administrativa. Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria.
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