Projeto de Lei
Projeto de Lei 8/2020
27/04/2020 Manoel Rodrigues
JUSTIFICATIVA A situação vivida no Brasil e no mundo é extremamente delicada, visto que todos têm sido atacados pelo vírus COVID-19, sendo perceptíveis os impactos em vários cenários, em especial na área econômica. Com os esforços desprendidos no combate ao referido vírus o P... Ler ementa completa
JUSTIFICATIVA
A situação vivida no Brasil e no mundo é extremamente delicada, visto que todos têm sido atacados pelo vírus COVID-19, sendo perceptíveis os impactos em vários cenários, em especial na área econômica.
Com os esforços desprendidos no combate ao referido vírus o Poder Executivo Federal em 18/03/2020 solicitou o reconhecimento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional, quando da expedição do Decreto Legislativo nº 06/2020[1].
De igual forma, o Executivo Municipal de Corumbá, expediu o decreto de nº 2.268/2020[2], considerando que o Governo Federal e o Governo de Mato Grosso do Sul determinaram situação de calamidade pública em decorrência da disseminação do vírus, que reconhece situação de emergência no município para enfrentamento da pandemia.
Por isso, todos têm buscado responder ao cenário de combate à pandemia, sem que haja restrições ao consumo, aversão a riscos, quebra de cadeias de suprimentos e interrupção dos meios de produção, mediante concessão de crédito e manutenção de renda e empregos.
Em meio a esse cenário, destacam-se medidas adotadas para garantir o poder de compra dos servidores, aposentados e pensionistas, estes últimos em sua maioria idosos e incluídos no grupo de risco do coronavírus, os quais muitas vezes necessitam da renda de seus benefícios para arcar com despesas básicas, como aquelas relacionadas à alimentação e saúde.
Desta forma, várias ações têm sido tomadas para auxiliar neste momento atípico e deveras complicado.
No Congresso Nacional tramitam dois projetos de lei, a saber, Projeto de Lei nº 1.603/2020 e Projeto de Lei nº 1.519/2020, que tem por escopo as mesmas medidas pretendidas neste projeto em discussão, em esfera federal.
De igual forma, a Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul aprovou o Projeto de Lei nº 55/2020 que suspende o pagamento dos empréstimos consignados dos servidores estaduais, pensionistas e aposentados por 90 dias, isto tudo no intuito de auxiliar no combate à pandemia em questão.
A busca pela aprovação do projeto em discussão, se baseia na possibilidade dos servidores, aposentados e pensionistas utilizarem osrecursos que anteriormente seriam destinados para pagamento dos empréstimosconsignados, com aquisição de itens obrigatórios para a sobrevivência e necessáriospara a qualidade de vida em tempos tão adversos, tais como alimentos,medicamentos, materiais de limpeza, entre outros.
O projeto de lei em discussão acompanha vários dispositivos já mencionados, bem como decisões judiciais que tem atendido o pedido de suspensão, como por exemplo o processo nº 1022484-11.2020.4.01.3400[3], que discorre sobre a suspensão de pagamento, sendo um dos pedidos: “que concedam prorrogações das operações de crédito firmadascom empresas e pessoas físicas, nos termos da oferta realizada pelaFebraban em 15 e 16 de março de 2020”.
Sendo assim, a matéria está em consonância com a legislação pátria, decisões jurisprudenciais, bem como todos os esforços apresentados para enfrentamento da crise ocasionada pela pandemia do COVID-19.
DA CONSTITUCIONALIDADE
Quanto à constitucionalidade um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa, sendo o artigo 30, inciso I[4], da Constituição Federal.
As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, destarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios é insofismável.
DA LEGALIDADE
No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 58 a 68, discorre sobre o processo legislativo.
Em especial destaca-se o artigo 60, com os seguintes ordenamentos jurídicos sobre a matéria:
“Art. 60 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.”
Em conformidade, o artigo 147 do Regimento Interno, determina:
“Art. 147 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara sujeita a sanção do Prefeito”
Ainda em análise ao tema, o presente Projeto de Lei está em conformidade com o entendimento da Constituição Federal e legislação pertinente.
Diante do evidenciado, por se tratar de um Projeto de Lei que ancoram aspectos legais e jurídicos, solicito aos nobres colegas desta Casa de Leis, contar com seu voto de apoio para instituir este projeto.
Acreditando que estamos todos fazendo história em nossa cidade.
A situação vivida no Brasil e no mundo é extremamente delicada, visto que todos têm sido atacados pelo vírus COVID-19, sendo perceptíveis os impactos em vários cenários, em especial na área econômica.
Com os esforços desprendidos no combate ao referido vírus o Poder Executivo Federal em 18/03/2020 solicitou o reconhecimento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional, quando da expedição do Decreto Legislativo nº 06/2020[1].
De igual forma, o Executivo Municipal de Corumbá, expediu o decreto de nº 2.268/2020[2], considerando que o Governo Federal e o Governo de Mato Grosso do Sul determinaram situação de calamidade pública em decorrência da disseminação do vírus, que reconhece situação de emergência no município para enfrentamento da pandemia.
Por isso, todos têm buscado responder ao cenário de combate à pandemia, sem que haja restrições ao consumo, aversão a riscos, quebra de cadeias de suprimentos e interrupção dos meios de produção, mediante concessão de crédito e manutenção de renda e empregos.
Em meio a esse cenário, destacam-se medidas adotadas para garantir o poder de compra dos servidores, aposentados e pensionistas, estes últimos em sua maioria idosos e incluídos no grupo de risco do coronavírus, os quais muitas vezes necessitam da renda de seus benefícios para arcar com despesas básicas, como aquelas relacionadas à alimentação e saúde.
Desta forma, várias ações têm sido tomadas para auxiliar neste momento atípico e deveras complicado.
No Congresso Nacional tramitam dois projetos de lei, a saber, Projeto de Lei nº 1.603/2020 e Projeto de Lei nº 1.519/2020, que tem por escopo as mesmas medidas pretendidas neste projeto em discussão, em esfera federal.
De igual forma, a Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul aprovou o Projeto de Lei nº 55/2020 que suspende o pagamento dos empréstimos consignados dos servidores estaduais, pensionistas e aposentados por 90 dias, isto tudo no intuito de auxiliar no combate à pandemia em questão.
A busca pela aprovação do projeto em discussão, se baseia na possibilidade dos servidores, aposentados e pensionistas utilizarem osrecursos que anteriormente seriam destinados para pagamento dos empréstimosconsignados, com aquisição de itens obrigatórios para a sobrevivência e necessáriospara a qualidade de vida em tempos tão adversos, tais como alimentos,medicamentos, materiais de limpeza, entre outros.
O projeto de lei em discussão acompanha vários dispositivos já mencionados, bem como decisões judiciais que tem atendido o pedido de suspensão, como por exemplo o processo nº 1022484-11.2020.4.01.3400[3], que discorre sobre a suspensão de pagamento, sendo um dos pedidos: “que concedam prorrogações das operações de crédito firmadascom empresas e pessoas físicas, nos termos da oferta realizada pelaFebraban em 15 e 16 de março de 2020”.
Sendo assim, a matéria está em consonância com a legislação pátria, decisões jurisprudenciais, bem como todos os esforços apresentados para enfrentamento da crise ocasionada pela pandemia do COVID-19.
DA CONSTITUCIONALIDADE
Quanto à constitucionalidade um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa, sendo o artigo 30, inciso I[4], da Constituição Federal.
As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, destarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios é insofismável.
DA LEGALIDADE
No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 58 a 68, discorre sobre o processo legislativo.
Em especial destaca-se o artigo 60, com os seguintes ordenamentos jurídicos sobre a matéria:
“Art. 60 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.”
Em conformidade, o artigo 147 do Regimento Interno, determina:
“Art. 147 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara sujeita a sanção do Prefeito”
Ainda em análise ao tema, o presente Projeto de Lei está em conformidade com o entendimento da Constituição Federal e legislação pertinente.
Diante do evidenciado, por se tratar de um Projeto de Lei que ancoram aspectos legais e jurídicos, solicito aos nobres colegas desta Casa de Leis, contar com seu voto de apoio para instituir este projeto.
Acreditando que estamos todos fazendo história em nossa cidade.
Protocolo: 7710717b
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Reprovado
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Ementa
JUSTIFICATIVA A situação vivida no Brasil e no mundo é extremamente delicada, visto que todos têm sido atacados pelo vírus COVID-19, sendo perceptíveis os impactos em vários cenários, em especial na área econômica. Com os esforços desprendidos no combate ao referido vírus o Poder Executivo Federal em 18/03/2020 solicitou o reconhecimento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional, quando da expedição do Decreto Legislativo nº 06/2020[1]. De igual forma, o Executivo Municipal de Corumbá, expediu o decreto de nº 2.268/2020[2], considerando que o Governo Federal e o Governo de Mato Grosso do Sul determinaram situação de calamidade pública em decorrência da disseminação do vírus, que reconhece situação de emergência no município para enfrentamento da pandemia. Por isso, todos têm buscado responder ao cenário de combate à pandemia, sem que haja restrições ao... Ver mais
JUSTIFICATIVA
A situação vivida no Brasil e no mundo é extremamente delicada, visto que todos têm sido atacados pelo vírus COVID-19, sendo perceptíveis os impactos em vários cenários, em especial na área econômica.
Com os esforços desprendidos no combate ao referido vírus o Poder Executivo Federal em 18/03/2020 solicitou o reconhecimento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional, quando da expedição do Decreto Legislativo nº 06/2020[1].
De igual forma, o Executivo Municipal de Corumbá, expediu o decreto de nº 2.268/2020[2], considerando que o Governo Federal e o Governo de Mato Grosso do Sul determinaram situação de calamidade pública em decorrência da disseminação do vírus, que reconhece situação de emergência no município para enfrentamento da pandemia.
Por isso, todos têm buscado responder ao cenário de combate à pandemia, sem que haja restrições ao consumo, aversão a riscos, quebra de cadeias de suprimentos e interrupção dos meios de produção, mediante concessão de crédito e manutenção de renda e empregos.
Em meio a esse cenário, destacam-se medidas adotadas para garantir o poder de compra dos servidores, aposentados e pensionistas, estes últimos em sua maioria idosos e incluídos no grupo de risco do coronavírus, os quais muitas vezes necessitam da renda de seus benefícios para arcar com despesas básicas, como aquelas relacionadas à alimentação e saúde.
Desta forma, várias ações têm sido tomadas para auxiliar neste momento atípico e deveras complicado.
No Congresso Nacional tramitam dois projetos de lei, a saber, Projeto de Lei nº 1.603/2020 e Projeto de Lei nº 1.519/2020, que tem por escopo as mesmas medidas pretendidas neste projeto em discussão, em esfera federal.
De igual forma, a Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul aprovou o Projeto de Lei nº 55/2020 que suspende o pagamento dos empréstimos consignados dos servidores estaduais, pensionistas e aposentados por 90 dias, isto tudo no intuito de auxiliar no combate à pandemia em questão.
A busca pela aprovação do projeto em discussão, se baseia na possibilidade dos servidores, aposentados e pensionistas utilizarem osrecursos que anteriormente seriam destinados para pagamento dos empréstimosconsignados, com aquisição de itens obrigatórios para a sobrevivência e necessáriospara a qualidade de vida em tempos tão adversos, tais como alimentos,medicamentos, materiais de limpeza, entre outros.
O projeto de lei em discussão acompanha vários dispositivos já mencionados, bem como decisões judiciais que tem atendido o pedido de suspensão, como por exemplo o processo nº 1022484-11.2020.4.01.3400[3], que discorre sobre a suspensão de pagamento, sendo um dos pedidos: “que concedam prorrogações das operações de crédito firmadascom empresas e pessoas físicas, nos termos da oferta realizada pelaFebraban em 15 e 16 de março de 2020”.
Sendo assim, a matéria está em consonância com a legislação pátria, decisões jurisprudenciais, bem como todos os esforços apresentados para enfrentamento da crise ocasionada pela pandemia do COVID-19.
DA CONSTITUCIONALIDADE
Quanto à constitucionalidade um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa, sendo o artigo 30, inciso I[4], da Constituição Federal.
As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, destarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios é insofismável.
DA LEGALIDADE
No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 58 a 68, discorre sobre o processo legislativo.
Em especial destaca-se o artigo 60, com os seguintes ordenamentos jurídicos sobre a matéria:
“Art. 60 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.”
Em conformidade, o artigo 147 do Regimento Interno, determina:
“Art. 147 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara sujeita a sanção do Prefeito”
Ainda em análise ao tema, o presente Projeto de Lei está em conformidade com o entendimento da Constituição Federal e legislação pertinente.
Diante do evidenciado, por se tratar de um Projeto de Lei que ancoram aspectos legais e jurídicos, solicito aos nobres colegas desta Casa de Leis, contar com seu voto de apoio para instituir este projeto.
Acreditando que estamos todos fazendo história em nossa cidade.
A situação vivida no Brasil e no mundo é extremamente delicada, visto que todos têm sido atacados pelo vírus COVID-19, sendo perceptíveis os impactos em vários cenários, em especial na área econômica.
Com os esforços desprendidos no combate ao referido vírus o Poder Executivo Federal em 18/03/2020 solicitou o reconhecimento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional, quando da expedição do Decreto Legislativo nº 06/2020[1].
De igual forma, o Executivo Municipal de Corumbá, expediu o decreto de nº 2.268/2020[2], considerando que o Governo Federal e o Governo de Mato Grosso do Sul determinaram situação de calamidade pública em decorrência da disseminação do vírus, que reconhece situação de emergência no município para enfrentamento da pandemia.
Por isso, todos têm buscado responder ao cenário de combate à pandemia, sem que haja restrições ao consumo, aversão a riscos, quebra de cadeias de suprimentos e interrupção dos meios de produção, mediante concessão de crédito e manutenção de renda e empregos.
Em meio a esse cenário, destacam-se medidas adotadas para garantir o poder de compra dos servidores, aposentados e pensionistas, estes últimos em sua maioria idosos e incluídos no grupo de risco do coronavírus, os quais muitas vezes necessitam da renda de seus benefícios para arcar com despesas básicas, como aquelas relacionadas à alimentação e saúde.
Desta forma, várias ações têm sido tomadas para auxiliar neste momento atípico e deveras complicado.
No Congresso Nacional tramitam dois projetos de lei, a saber, Projeto de Lei nº 1.603/2020 e Projeto de Lei nº 1.519/2020, que tem por escopo as mesmas medidas pretendidas neste projeto em discussão, em esfera federal.
De igual forma, a Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul aprovou o Projeto de Lei nº 55/2020 que suspende o pagamento dos empréstimos consignados dos servidores estaduais, pensionistas e aposentados por 90 dias, isto tudo no intuito de auxiliar no combate à pandemia em questão.
A busca pela aprovação do projeto em discussão, se baseia na possibilidade dos servidores, aposentados e pensionistas utilizarem osrecursos que anteriormente seriam destinados para pagamento dos empréstimosconsignados, com aquisição de itens obrigatórios para a sobrevivência e necessáriospara a qualidade de vida em tempos tão adversos, tais como alimentos,medicamentos, materiais de limpeza, entre outros.
O projeto de lei em discussão acompanha vários dispositivos já mencionados, bem como decisões judiciais que tem atendido o pedido de suspensão, como por exemplo o processo nº 1022484-11.2020.4.01.3400[3], que discorre sobre a suspensão de pagamento, sendo um dos pedidos: “que concedam prorrogações das operações de crédito firmadascom empresas e pessoas físicas, nos termos da oferta realizada pelaFebraban em 15 e 16 de março de 2020”.
Sendo assim, a matéria está em consonância com a legislação pátria, decisões jurisprudenciais, bem como todos os esforços apresentados para enfrentamento da crise ocasionada pela pandemia do COVID-19.
DA CONSTITUCIONALIDADE
Quanto à constitucionalidade um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa, sendo o artigo 30, inciso I[4], da Constituição Federal.
As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, destarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios é insofismável.
DA LEGALIDADE
No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 58 a 68, discorre sobre o processo legislativo.
Em especial destaca-se o artigo 60, com os seguintes ordenamentos jurídicos sobre a matéria:
“Art. 60 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.”
Em conformidade, o artigo 147 do Regimento Interno, determina:
“Art. 147 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara sujeita a sanção do Prefeito”
Ainda em análise ao tema, o presente Projeto de Lei está em conformidade com o entendimento da Constituição Federal e legislação pertinente.
Diante do evidenciado, por se tratar de um Projeto de Lei que ancoram aspectos legais e jurídicos, solicito aos nobres colegas desta Casa de Leis, contar com seu voto de apoio para instituir este projeto.
Acreditando que estamos todos fazendo história em nossa cidade.
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