Projeto de Lei Ordinaria
Projeto de Lei Ordinaria 13/2020
19/10/2020 Haroldo Cavassa
Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores, Os idosos ou Portadores de Deficiência ou Necessidades Especiais tem recebido, corretamente, cada vez mais prioridades, na maioria dos locais de atendimento ao público, seja de forma voluntár... Ler ementa completa
Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores,
Os idosos ou Portadores de Deficiência ou Necessidades Especiais tem recebido, corretamente, cada vez mais prioridades, na maioria dos locais de atendimento ao público, seja de forma voluntária, seja por força da lei. Podemos considerar que os atendimentos na área da saúde são os mais procurados em nosso país, e também em nossa cidade.
Entretanto, com o aumento da demanda, as dificuldades para os idosos, para as pessoas portadoras de deficiência e com necessidades especiais, bem como para os munícipes também aumentaram, pois, quando procuram o atendimento nos postos de saúde, é sinal que sua saúde não vai bem.
Assim, propomos com este projeto de lei, fazer o que já se faz nos consultórios particulares ou nos planos de saúde, onde as consultas são agendadas por telefone.
O atendimento preferencial que ora se propõe deverá ser realizado na própria Unidade de Saúde onde o paciente previamente fez o cadastro e também em todas as unidades informatizadas e integradas à rede de saúde, podendo então agendar por telefone as próximas consultas, indicando sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins do atendimento sem a espera em filas. Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação, somando-se inclusive ao Estatuto do Idoso, que determina especificamente que o idoso tenha atendimento preferencial no SUS. A Lei Federal n° 10.048/00, determina a prioridade de atendimento as pessoas que especifica, entre as quais aquelas com idade igual ou superior a 60 anos e as portadoras de deficiência.
A Proposta visa a proporcionar exclusivamente aos idosos e as pessoas portadoras de deficiências e/ou necessidades especiais já cadastrados em uma Unidade de Saúde em nosso Município.
Assim sendo, clamo aos nobres Edis, a apreciação e voto favorável a propositura.
Os idosos ou Portadores de Deficiência ou Necessidades Especiais tem recebido, corretamente, cada vez mais prioridades, na maioria dos locais de atendimento ao público, seja de forma voluntária, seja por força da lei. Podemos considerar que os atendimentos na área da saúde são os mais procurados em nosso país, e também em nossa cidade.
Entretanto, com o aumento da demanda, as dificuldades para os idosos, para as pessoas portadoras de deficiência e com necessidades especiais, bem como para os munícipes também aumentaram, pois, quando procuram o atendimento nos postos de saúde, é sinal que sua saúde não vai bem.
Assim, propomos com este projeto de lei, fazer o que já se faz nos consultórios particulares ou nos planos de saúde, onde as consultas são agendadas por telefone.
O atendimento preferencial que ora se propõe deverá ser realizado na própria Unidade de Saúde onde o paciente previamente fez o cadastro e também em todas as unidades informatizadas e integradas à rede de saúde, podendo então agendar por telefone as próximas consultas, indicando sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins do atendimento sem a espera em filas. Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação, somando-se inclusive ao Estatuto do Idoso, que determina especificamente que o idoso tenha atendimento preferencial no SUS. A Lei Federal n° 10.048/00, determina a prioridade de atendimento as pessoas que especifica, entre as quais aquelas com idade igual ou superior a 60 anos e as portadoras de deficiência.
A Proposta visa a proporcionar exclusivamente aos idosos e as pessoas portadoras de deficiências e/ou necessidades especiais já cadastrados em uma Unidade de Saúde em nosso Município.
Assim sendo, clamo aos nobres Edis, a apreciação e voto favorável a propositura.
Protocolo: 15b915da
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores, Os idosos ou Portadores de Deficiência ou Necessidades Especiais tem recebido, corretamente, cada vez mais prioridades, na maioria dos locais de atendimento ao público, seja de forma voluntária, seja por força da lei. Podemos considerar que os atendimentos na área da saúde são os mais procurados em nosso país, e também em nossa cidade. Entretanto, com o aumento da demanda, as dificuldades para os idosos, para as pessoas portadoras de deficiência e com necessidades especiais, bem como para os munícipes também aumentaram, pois, quando procuram o atendimento nos postos de saúde, é sinal que sua saúde não vai bem. Assim, propomos com este projeto de lei, fazer o que já se faz nos consultórios particulares ou nos planos de saúde, onde as consultas são agendadas por telefone. O atendimento preferencial... Ver mais
Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores,
Os idosos ou Portadores de Deficiência ou Necessidades Especiais tem recebido, corretamente, cada vez mais prioridades, na maioria dos locais de atendimento ao público, seja de forma voluntária, seja por força da lei. Podemos considerar que os atendimentos na área da saúde são os mais procurados em nosso país, e também em nossa cidade.
Entretanto, com o aumento da demanda, as dificuldades para os idosos, para as pessoas portadoras de deficiência e com necessidades especiais, bem como para os munícipes também aumentaram, pois, quando procuram o atendimento nos postos de saúde, é sinal que sua saúde não vai bem.
Assim, propomos com este projeto de lei, fazer o que já se faz nos consultórios particulares ou nos planos de saúde, onde as consultas são agendadas por telefone.
O atendimento preferencial que ora se propõe deverá ser realizado na própria Unidade de Saúde onde o paciente previamente fez o cadastro e também em todas as unidades informatizadas e integradas à rede de saúde, podendo então agendar por telefone as próximas consultas, indicando sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins do atendimento sem a espera em filas. Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação, somando-se inclusive ao Estatuto do Idoso, que determina especificamente que o idoso tenha atendimento preferencial no SUS. A Lei Federal n° 10.048/00, determina a prioridade de atendimento as pessoas que especifica, entre as quais aquelas com idade igual ou superior a 60 anos e as portadoras de deficiência.
A Proposta visa a proporcionar exclusivamente aos idosos e as pessoas portadoras de deficiências e/ou necessidades especiais já cadastrados em uma Unidade de Saúde em nosso Município.
Assim sendo, clamo aos nobres Edis, a apreciação e voto favorável a propositura.
Os idosos ou Portadores de Deficiência ou Necessidades Especiais tem recebido, corretamente, cada vez mais prioridades, na maioria dos locais de atendimento ao público, seja de forma voluntária, seja por força da lei. Podemos considerar que os atendimentos na área da saúde são os mais procurados em nosso país, e também em nossa cidade.
Entretanto, com o aumento da demanda, as dificuldades para os idosos, para as pessoas portadoras de deficiência e com necessidades especiais, bem como para os munícipes também aumentaram, pois, quando procuram o atendimento nos postos de saúde, é sinal que sua saúde não vai bem.
Assim, propomos com este projeto de lei, fazer o que já se faz nos consultórios particulares ou nos planos de saúde, onde as consultas são agendadas por telefone.
O atendimento preferencial que ora se propõe deverá ser realizado na própria Unidade de Saúde onde o paciente previamente fez o cadastro e também em todas as unidades informatizadas e integradas à rede de saúde, podendo então agendar por telefone as próximas consultas, indicando sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins do atendimento sem a espera em filas. Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação, somando-se inclusive ao Estatuto do Idoso, que determina especificamente que o idoso tenha atendimento preferencial no SUS. A Lei Federal n° 10.048/00, determina a prioridade de atendimento as pessoas que especifica, entre as quais aquelas com idade igual ou superior a 60 anos e as portadoras de deficiência.
A Proposta visa a proporcionar exclusivamente aos idosos e as pessoas portadoras de deficiências e/ou necessidades especiais já cadastrados em uma Unidade de Saúde em nosso Município.
Assim sendo, clamo aos nobres Edis, a apreciação e voto favorável a propositura.
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