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Projeto de Lei Ordinaria

Projeto de Lei Ordinaria 14/2020

19/10/2020 Haroldo Cavassa

Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores, O Projeto de Lei em questão, que atribui ao Poder Executivo à criação do Programa Remédio em Casa, tem o objetivo de encaminhar diretamente à residência dos pacientes idosos, portadores de de... Mostrar menos
Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores,

O Projeto de Lei em questão, que atribui ao Poder Executivo à criação do Programa Remédio em Casa, tem o objetivo de encaminhar diretamente à residência dos pacientes idosos, portadores de deficiência e/ou necessidades especiais, e pessoas portadoras de doenças crônicas e/ou com mobilidade reduzida cadastrados, usuários da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo prescritos em tratamento regular.

O referido Projeto de Lei, tem como foco principal a proteção e garantia do direito constitucional à saúde da população e melhorar o acesso à assistência farmacêutica, pois, é sabido todas as dificuldades que idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais passam para ir buscar seus medicamentos na rede básica de saúde.

Esse atendimento preferencial e exclusivo está amparado no Art. 2º da Lei Federal nº. 10.048/00, onde preconiza que, “As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

O projeto prevê ainda que, além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das condições previstas no artigo 2º.

Se aprovado, a lei vai beneficiar pessoas portadoras de necessidades especiais, de doenças crônicas, cadeirantes, idosos, portadores de HIV e pessoas com dificuldades de locomoção que residem no município, pois, a mobilidade reduzida das pessoas idosas ou doentes pode impedir que os remédios prescritos fossem até mesmo utilizados pelos que dele necessitam, em razão de possível impossibilidade de buscá-los. Isso agravaria a condição física dos usuários de medicamentos, podendo comprometer o quadro clínico e a própria recuperação do paciente. A entrega dos medicamentos vai permitir saber exatamente o que está sendo distribuído e quanto deverá ser adquirido de cada medicamento, sem causar desperdícios desnecessários com perda por prazo de validade e formação de estoques maiores que os necessários

Vale ainda aduzir que a entrega de remédios em domicílio, além de facilitar a vida do usuário da farmácia da rede pública, trará também benefícios aos próprios servidores da área de saúde, ao evitar a aglomeração de pessoas nas Unidades de Saúde e Farmácias Municipais, bem como possibilita a otimização, dinâmica e maior eficiência no serviço público de saúde.
Protocolo: 4767fd1f Parecer: Não informado Reprovado
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Tipo Projeto de Lei Ordinaria
Número 14/2020
Última movimentação 10/02/2021
Responsável Haroldo Cavassa

Resumo do projeto

Ementa
Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores, O Projeto de Lei em questão, que atribui ao Poder Executivo à criação do Programa Remédio em Casa, tem o objetivo de encaminhar diretamente à residência dos pacientes idosos, portadores de deficiência e/ou necessidades especiais, e pessoas portadoras de doenças crônicas e/ou com mobilidade reduzida cadastrados, usuários da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo prescritos em tratamento regular. O referido Projeto de Lei, tem como foco principal a proteção e garantia do direito constitucional à saúde da população e melhorar o acesso à assistência farmacêutica, pois, é sabido todas as dificuldades que idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais passam para ir buscar seus medicamentos na rede básica de saúde. Esse atendimento preferencial e exclusivo está amparado no Art. 2º da... Ver menos
Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores,

O Projeto de Lei em questão, que atribui ao Poder Executivo à criação do Programa Remédio em Casa, tem o objetivo de encaminhar diretamente à residência dos pacientes idosos, portadores de deficiência e/ou necessidades especiais, e pessoas portadoras de doenças crônicas e/ou com mobilidade reduzida cadastrados, usuários da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo prescritos em tratamento regular.

O referido Projeto de Lei, tem como foco principal a proteção e garantia do direito constitucional à saúde da população e melhorar o acesso à assistência farmacêutica, pois, é sabido todas as dificuldades que idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais passam para ir buscar seus medicamentos na rede básica de saúde.

Esse atendimento preferencial e exclusivo está amparado no Art. 2º da Lei Federal nº. 10.048/00, onde preconiza que, “As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

O projeto prevê ainda que, além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das condições previstas no artigo 2º.

Se aprovado, a lei vai beneficiar pessoas portadoras de necessidades especiais, de doenças crônicas, cadeirantes, idosos, portadores de HIV e pessoas com dificuldades de locomoção que residem no município, pois, a mobilidade reduzida das pessoas idosas ou doentes pode impedir que os remédios prescritos fossem até mesmo utilizados pelos que dele necessitam, em razão de possível impossibilidade de buscá-los. Isso agravaria a condição física dos usuários de medicamentos, podendo comprometer o quadro clínico e a própria recuperação do paciente. A entrega dos medicamentos vai permitir saber exatamente o que está sendo distribuído e quanto deverá ser adquirido de cada medicamento, sem causar desperdícios desnecessários com perda por prazo de validade e formação de estoques maiores que os necessários

Vale ainda aduzir que a entrega de remédios em domicílio, além de facilitar a vida do usuário da farmácia da rede pública, trará também benefícios aos próprios servidores da área de saúde, ao evitar a aglomeração de pessoas nas Unidades de Saúde e Farmácias Municipais, bem como possibilita a otimização, dinâmica e maior eficiência no serviço público de saúde.
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