Projeto de Lei Ordinaria
Projeto de Lei Ordinaria 15/2020
03/11/2020 Haroldo Cavassa
Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores, A violência contra mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Ela é estrut... Ler ementa completa
Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores,
A violência contra mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Ela é estruturante da desigualdade de gênero.
Um dos principais tipos de violência empregados contra a mulher ocorre dentro do lar, sendo esta praticada por pessoas próximas à sua convivência, como maridos/esposas ou companheiros/as, sendo também praticada de diversas maneiras, desde agressões físicas até psicológicas e verbais.
O isolamento social, para evitar a proliferação do Coronavírus, obrigou as pessoas a ficarem em casa e resultou em aumento de casos de violência de doméstica e familiar contra a mulher no Estado. Dados da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar em Mato Grosso do Sul apontam que de 20 de março a 16 de abril, foram concedidas 566 medidas protetivas. Isso equivale a 20,9 medidas de proteção por dia.
Um dos instrumentos mais importantes para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres é a Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006. Esta lei, além de definir e tipificar as formas de violência contra as mulheres (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), também prevê a criação de serviços especializados, como os que integram a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, compostos por instituições de segurança pública, justiça, saúde, e da assistência social.
O presente Projeto de Lei visa proporcionar meios e/ou condições de incentivo e renda para que essas mulheres consigam romper o ciclo da violência, tendo em vista que na maioria das vezes a dependência econômica da família em relação ao agressor, se impõe como difícil barreira a ser transposta.
O Programa tem como prioridade igualar as vítimas na medida de suas desigualdades, ganhando prioridade na qualificação profissional, nos programas habitacionais, sociais, e principalmente dando chances e novas oportunidades de melhorar a condição financeira e dessa forma, o término da dependência financeira dos seus agressores.
Assim sendo, clamo aos nobres Edis, a apreciação e voto favorável a propositura.
A violência contra mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Ela é estruturante da desigualdade de gênero.
Um dos principais tipos de violência empregados contra a mulher ocorre dentro do lar, sendo esta praticada por pessoas próximas à sua convivência, como maridos/esposas ou companheiros/as, sendo também praticada de diversas maneiras, desde agressões físicas até psicológicas e verbais.
O isolamento social, para evitar a proliferação do Coronavírus, obrigou as pessoas a ficarem em casa e resultou em aumento de casos de violência de doméstica e familiar contra a mulher no Estado. Dados da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar em Mato Grosso do Sul apontam que de 20 de março a 16 de abril, foram concedidas 566 medidas protetivas. Isso equivale a 20,9 medidas de proteção por dia.
Um dos instrumentos mais importantes para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres é a Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006. Esta lei, além de definir e tipificar as formas de violência contra as mulheres (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), também prevê a criação de serviços especializados, como os que integram a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, compostos por instituições de segurança pública, justiça, saúde, e da assistência social.
O presente Projeto de Lei visa proporcionar meios e/ou condições de incentivo e renda para que essas mulheres consigam romper o ciclo da violência, tendo em vista que na maioria das vezes a dependência econômica da família em relação ao agressor, se impõe como difícil barreira a ser transposta.
O Programa tem como prioridade igualar as vítimas na medida de suas desigualdades, ganhando prioridade na qualificação profissional, nos programas habitacionais, sociais, e principalmente dando chances e novas oportunidades de melhorar a condição financeira e dessa forma, o término da dependência financeira dos seus agressores.
Assim sendo, clamo aos nobres Edis, a apreciação e voto favorável a propositura.
Protocolo: 8adb3fb2
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores, A violência contra mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Ela é estruturante da desigualdade de gênero. Um dos principais tipos de violência empregados contra a mulher ocorre dentro do lar, sendo esta praticada por pessoas próximas à sua convivência, como maridos/esposas ou companheiros/as, sendo também praticada de diversas maneiras, desde agressões físicas até psicológicas e verbais. O isolamento social, para evitar a proliferação do Coronavírus, obrigou as pessoas a ficarem em casa e resultou em aumento de casos de violência de doméstica e familiar contra a mulher no Estado. Dados da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar em Mato Grosso... Ver mais
Excelentíssimo Sr. Roberto Gomes Façanha – Presidente desta Casa e Senhores Vereadores,
A violência contra mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Ela é estruturante da desigualdade de gênero.
Um dos principais tipos de violência empregados contra a mulher ocorre dentro do lar, sendo esta praticada por pessoas próximas à sua convivência, como maridos/esposas ou companheiros/as, sendo também praticada de diversas maneiras, desde agressões físicas até psicológicas e verbais.
O isolamento social, para evitar a proliferação do Coronavírus, obrigou as pessoas a ficarem em casa e resultou em aumento de casos de violência de doméstica e familiar contra a mulher no Estado. Dados da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar em Mato Grosso do Sul apontam que de 20 de março a 16 de abril, foram concedidas 566 medidas protetivas. Isso equivale a 20,9 medidas de proteção por dia.
Um dos instrumentos mais importantes para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres é a Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006. Esta lei, além de definir e tipificar as formas de violência contra as mulheres (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), também prevê a criação de serviços especializados, como os que integram a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, compostos por instituições de segurança pública, justiça, saúde, e da assistência social.
O presente Projeto de Lei visa proporcionar meios e/ou condições de incentivo e renda para que essas mulheres consigam romper o ciclo da violência, tendo em vista que na maioria das vezes a dependência econômica da família em relação ao agressor, se impõe como difícil barreira a ser transposta.
O Programa tem como prioridade igualar as vítimas na medida de suas desigualdades, ganhando prioridade na qualificação profissional, nos programas habitacionais, sociais, e principalmente dando chances e novas oportunidades de melhorar a condição financeira e dessa forma, o término da dependência financeira dos seus agressores.
Assim sendo, clamo aos nobres Edis, a apreciação e voto favorável a propositura.
A violência contra mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Ela é estruturante da desigualdade de gênero.
Um dos principais tipos de violência empregados contra a mulher ocorre dentro do lar, sendo esta praticada por pessoas próximas à sua convivência, como maridos/esposas ou companheiros/as, sendo também praticada de diversas maneiras, desde agressões físicas até psicológicas e verbais.
O isolamento social, para evitar a proliferação do Coronavírus, obrigou as pessoas a ficarem em casa e resultou em aumento de casos de violência de doméstica e familiar contra a mulher no Estado. Dados da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar em Mato Grosso do Sul apontam que de 20 de março a 16 de abril, foram concedidas 566 medidas protetivas. Isso equivale a 20,9 medidas de proteção por dia.
Um dos instrumentos mais importantes para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres é a Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006. Esta lei, além de definir e tipificar as formas de violência contra as mulheres (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), também prevê a criação de serviços especializados, como os que integram a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, compostos por instituições de segurança pública, justiça, saúde, e da assistência social.
O presente Projeto de Lei visa proporcionar meios e/ou condições de incentivo e renda para que essas mulheres consigam romper o ciclo da violência, tendo em vista que na maioria das vezes a dependência econômica da família em relação ao agressor, se impõe como difícil barreira a ser transposta.
O Programa tem como prioridade igualar as vítimas na medida de suas desigualdades, ganhando prioridade na qualificação profissional, nos programas habitacionais, sociais, e principalmente dando chances e novas oportunidades de melhorar a condição financeira e dessa forma, o término da dependência financeira dos seus agressores.
Assim sendo, clamo aos nobres Edis, a apreciação e voto favorável a propositura.
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