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Emenda a Lei Orgânica 40/2021

Nelson Dib Junior (Nelsinho)

As emendas são instrumentos que os Parlamentares possuem para participar da elaboração do Orçamento Anual do Município, forma pela qual esses Agentes Políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo. Esta é uma das oportunidades do Parlamentar atender as demandas das Comunidades que representa. Devemos nos lembrar, também que, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram, em 2015, a Emenda Constitucional N.º 86/2015 que, garante o Orçamento Impositivo, em âmbito Federal, o que foi acolhido pela Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, através de Emendas à sua Constituição Estadual, sob os números 70/2016 e 71/2016, em 05/04/2016 e 78/2017, em 09/11/2017. Diante desse contexto, concluímos que o orçamento impositivo se tornou realidade no sistema normativo constitucional pela emenda nº 86/2015, sendo certo que os Entes Federativos, especialmente os Municípios, para introduzir as Emendas Parlamentares Individuais devem emendar as suas Leis Orgânicas Municipais, sempre observando as Normas Constitucionais vigentes, para mantermos a simetria com a Constituição Federal e o Pacto Federativo. Não se busca considerar no texto da Emenda Constitucional nº 86/2015, como justificativa para a atividade ou exercício, pelo Poder Legislativo, de um instrumento de cogestão ou autofiscalização do próprio ato, visto que, apenas se busca a realização de atos materiais sem caráter deliberativo, isto é, o ato do Poder Legislativo de despender numerários, por si só, em determinadas áreas, apesar de serem impositivos, não chegam a contaminar a fiscalização, já que não se executam, concretamente, nenhum ato decisório, em conjunto com o Poder Executivo, tais como, a título de exemplo, o de preparar a licitação, autorizando-a ou homologando-a ou, o elaborar a Nota de Reserva e, posteriormente, promover a realização de Empenhos Orçamentários, na assinatura do contrato administrativo. Certamente, a aprovação desta Emenda a Lei Orgânica do Município de Corumbá/MS, irá favorecer, de forma significativa, o trabalho, conjunto e com muita sintonia, entre os Poderes Executivo e Legislativo, gerando benefícios à totalidade dos Corumbaenses, finalidade principal de nossa existência, como representantes e agentes políticos de nosso Município.
Projeto Emenda a Lei Orgânica 40/2021
Data de publicação 14/06/2021
Protocolo 04d7ba03
Status Aprovado
Última movimentação 20/02/2024
Resumo
Parecer atual

Não informado

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Emenda a Lei Orgânica 40/2021

Projeto principal

14/06/2021
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