Emenda a Lei Orgânica
Emenda a Lei Orgânica 40/2021
14/06/2021 Nelson Dib Junior (Nelsinho)
As emendas são instrumentos que os Parlamentares possuem para participar da elaboração do Orçamento Anual do Município, forma pela qual esses Agentes Políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo. Esta é uma das oportunidades do Parlamentar atender as deman... Ler ementa completa
As emendas são instrumentos que os Parlamentares possuem para participar da elaboração do Orçamento Anual do Município, forma pela qual esses Agentes Políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo. Esta é uma das oportunidades do Parlamentar atender as demandas das Comunidades que representa. Devemos nos lembrar, também que, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram, em 2015, a Emenda Constitucional N.º 86/2015 que, garante o Orçamento Impositivo, em âmbito Federal, o que foi acolhido pela Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, através de Emendas à sua Constituição Estadual, sob os números 70/2016 e 71/2016, em 05/04/2016 e 78/2017, em 09/11/2017. Diante desse contexto, concluímos que o orçamento impositivo se tornou realidade no sistema normativo constitucional pela emenda nº 86/2015, sendo certo que os Entes Federativos, especialmente os Municípios, para introduzir as Emendas Parlamentares Individuais devem emendar as suas Leis Orgânicas Municipais, sempre observando as Normas Constitucionais vigentes, para mantermos a simetria com a Constituição Federal e o Pacto Federativo. Não se busca considerar no texto da Emenda Constitucional nº 86/2015, como justificativa para a atividade ou exercício, pelo Poder Legislativo, de um instrumento de cogestão ou autofiscalização do próprio ato, visto que, apenas se busca a realização de atos materiais sem caráter deliberativo, isto é, o ato do Poder Legislativo de despender numerários, por si só, em determinadas áreas, apesar de serem impositivos, não chegam a contaminar a fiscalização, já que não se executam, concretamente, nenhum ato decisório, em conjunto com o Poder Executivo, tais como, a título de exemplo, o de preparar a licitação, autorizando-a ou homologando-a ou, o elaborar a Nota de Reserva e, posteriormente, promover a realização de Empenhos Orçamentários, na assinatura do contrato administrativo. Certamente, a aprovação desta Emenda a Lei Orgânica do Município de Corumbá/MS, irá favorecer, de forma significativa, o trabalho, conjunto e com muita sintonia, entre os Poderes Executivo e Legislativo, gerando benefícios à totalidade dos Corumbaenses, finalidade principal de nossa existência, como representantes e agentes políticos de nosso Município.
Protocolo: 04d7ba03
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
As emendas são instrumentos que os Parlamentares possuem para participar da elaboração do Orçamento Anual do Município, forma pela qual esses Agentes Políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo. Esta é uma das oportunidades do Parlamentar atender as demandas das Comunidades que representa. Devemos nos lembrar, também que, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram, em 2015, a Emenda Constitucional N.º 86/2015 que, garante o Orçamento Impositivo, em âmbito Federal, o que foi acolhido pela Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, através de Emendas à sua Constituição Estadual, sob os números 70/2016 e 71/2016, em 05/04/2016 e 78/2017, em 09/11/2017. Diante desse contexto, concluímos que o orçamento impositivo se tornou realidade no sistema normativo constitucional pela emenda nº 86/2015, sendo certo que os Entes Federativos, especialmente os Município... Ver mais
As emendas são instrumentos que os Parlamentares possuem para participar da elaboração do Orçamento Anual do Município, forma pela qual esses Agentes Políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo. Esta é uma das oportunidades do Parlamentar atender as demandas das Comunidades que representa. Devemos nos lembrar, também que, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram, em 2015, a Emenda Constitucional N.º 86/2015 que, garante o Orçamento Impositivo, em âmbito Federal, o que foi acolhido pela Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, através de Emendas à sua Constituição Estadual, sob os números 70/2016 e 71/2016, em 05/04/2016 e 78/2017, em 09/11/2017. Diante desse contexto, concluímos que o orçamento impositivo se tornou realidade no sistema normativo constitucional pela emenda nº 86/2015, sendo certo que os Entes Federativos, especialmente os Municípios, para introduzir as Emendas Parlamentares Individuais devem emendar as suas Leis Orgânicas Municipais, sempre observando as Normas Constitucionais vigentes, para mantermos a simetria com a Constituição Federal e o Pacto Federativo. Não se busca considerar no texto da Emenda Constitucional nº 86/2015, como justificativa para a atividade ou exercício, pelo Poder Legislativo, de um instrumento de cogestão ou autofiscalização do próprio ato, visto que, apenas se busca a realização de atos materiais sem caráter deliberativo, isto é, o ato do Poder Legislativo de despender numerários, por si só, em determinadas áreas, apesar de serem impositivos, não chegam a contaminar a fiscalização, já que não se executam, concretamente, nenhum ato decisório, em conjunto com o Poder Executivo, tais como, a título de exemplo, o de preparar a licitação, autorizando-a ou homologando-a ou, o elaborar a Nota de Reserva e, posteriormente, promover a realização de Empenhos Orçamentários, na assinatura do contrato administrativo. Certamente, a aprovação desta Emenda a Lei Orgânica do Município de Corumbá/MS, irá favorecer, de forma significativa, o trabalho, conjunto e com muita sintonia, entre os Poderes Executivo e Legislativo, gerando benefícios à totalidade dos Corumbaenses, finalidade principal de nossa existência, como representantes e agentes políticos de nosso Município.
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