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Projeto de Lei

Projeto de Lei 19/2022

14/03/2022 Raquel Bryk

No Brasil, o termo “Violência Obstétrica” foi reconhecido no ano de 2019, pelo Ministério da Saúde, após recomendação do Ministério Público. O termo vem sendo utilizado recentemente com o intuito de substituir o termo “violência no Parto”, haja vista a relação ampla não somente c... Mostrar menos
No Brasil, o termo “Violência Obstétrica” foi reconhecido no ano de 2019, pelo Ministério da Saúde, após recomendação do Ministério Público. O termo vem sendo utilizado recentemente com o intuito de substituir o termo “violência no Parto”, haja vista a relação ampla não somente com os profissionais da saúde, mas também com as entidades privadas, públicas e qualquer organização da sociedade civil.

A Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica seria uma ferramenta de fundamental importância para combater os atos de violência antes, durante e após o parto. Tais procedimentos podem provocar traumas físicos e psicológicos, e de acordo com estudos científicos, não trazem qualquer benefício à parturiente e à criança.

Por meio da conscientização, da propagação de conhecimento e do desenvolvimento de atividades, além da divulgação sobre o tema, podemos minimizar a ocorrência destes atos de violência em nossa cidade.

A Lei nº 5.217/2018 dispõe sobre a violência obstétrica no Estado de Mato Grosso do Sul e a Lei nº 5.491, de 10 de março de 2020, instituiu a Semana de Combate à Violência Obstétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, são importantes ferramentas na luta pelo combate desse tipo de violência conta as mulheres em nosso estado. Portanto, temos mais que uma necessidade, mas também uma obrigação de uniformizar o tratamento dado para casos de violência obstétrica, uma vez que atualmente há legislação específica aplicável em nosso estado.

Em âmbito nacional, hoje existe o Projeto de Lei 878/19 que reúne as legislações regionais e assim define violência obstétrica:

“Art. 13. Caracteriza-se a violência obstétrica como a apropriação do corpo e dos processos naturais relacionados a gestação, pré-parto, perda gestacional, parto e puerpério pelos(as) profissionais de saúde, por meio do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, que cause a perda da autonomia e capacidade das mulheres de decidir livremente sobre seus corpos e sua sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres.(https://www.migalhas.com.br/depeso/339310/a-violencia-obstetrica-em-suas-diferentes-formas)”



Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria.
Protocolo: 0a0540c4 Parecer: Não informado Reprovado
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Tipo Projeto de Lei
Número 19/2022
Última movimentação 07/11/2022
Responsável Raquel Bryk

Resumo do projeto

Ementa
No Brasil, o termo “Violência Obstétrica” foi reconhecido no ano de 2019, pelo Ministério da Saúde, após recomendação do Ministério Público. O termo vem sendo utilizado recentemente com o intuito de substituir o termo “violência no Parto”, haja vista a relação ampla não somente com os profissionais da saúde, mas também com as entidades privadas, públicas e qualquer organização da sociedade civil. A Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica seria uma ferramenta de fundamental importância para combater os atos de violência antes, durante e após o parto. Tais procedimentos podem provocar traumas físicos e psicológicos, e de acordo com estudos científicos, não trazem qualquer benefício à parturiente e à criança. Por meio da conscientização, da propagação de conhecimento e do desenvolvimento de atividades, além da divulgação sobre o tema, podemos minimizar a ocorrência destes ato... Ver menos
No Brasil, o termo “Violência Obstétrica” foi reconhecido no ano de 2019, pelo Ministério da Saúde, após recomendação do Ministério Público. O termo vem sendo utilizado recentemente com o intuito de substituir o termo “violência no Parto”, haja vista a relação ampla não somente com os profissionais da saúde, mas também com as entidades privadas, públicas e qualquer organização da sociedade civil.

A Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica seria uma ferramenta de fundamental importância para combater os atos de violência antes, durante e após o parto. Tais procedimentos podem provocar traumas físicos e psicológicos, e de acordo com estudos científicos, não trazem qualquer benefício à parturiente e à criança.

Por meio da conscientização, da propagação de conhecimento e do desenvolvimento de atividades, além da divulgação sobre o tema, podemos minimizar a ocorrência destes atos de violência em nossa cidade.

A Lei nº 5.217/2018 dispõe sobre a violência obstétrica no Estado de Mato Grosso do Sul e a Lei nº 5.491, de 10 de março de 2020, instituiu a Semana de Combate à Violência Obstétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, são importantes ferramentas na luta pelo combate desse tipo de violência conta as mulheres em nosso estado. Portanto, temos mais que uma necessidade, mas também uma obrigação de uniformizar o tratamento dado para casos de violência obstétrica, uma vez que atualmente há legislação específica aplicável em nosso estado.

Em âmbito nacional, hoje existe o Projeto de Lei 878/19 que reúne as legislações regionais e assim define violência obstétrica:

“Art. 13. Caracteriza-se a violência obstétrica como a apropriação do corpo e dos processos naturais relacionados a gestação, pré-parto, perda gestacional, parto e puerpério pelos(as) profissionais de saúde, por meio do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, que cause a perda da autonomia e capacidade das mulheres de decidir livremente sobre seus corpos e sua sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres.(https://www.migalhas.com.br/depeso/339310/a-violencia-obstetrica-em-suas-diferentes-formas)”



Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências