Projeto de Lei
Projeto de Lei 23/2022
22/03/2022 Raquel Bryk
Justificativa A Lei nº 11.108, de 7 (sete) de abril de 2005, dispõe sobre a garantia às parturientes ao direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Importante observar que essa lei é apen... Ler ementa completa
Justificativa
A Lei nº 11.108, de 7 (sete) de abril de 2005, dispõe sobre a garantia às parturientes ao direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Importante observar que essa lei é apenas uma das inúmeras alterações da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula os serviços de saúde no Brasil. Portanto, uma lei de mais de 15 anos.
Durante a pandemia de Covid-19, muitos hospitais maternidades estão contrariando a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e restringindo o direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, com a justificativa de risco de contaminação.
Contudo, as queixas e denuncias sobre essas restrições surgiram muito antes da pandemia. Infelizmente a pandemia tão-somente evidenciou a restrição de forma justificada pelo risco de contaminação. Sem adentrar no mérito da pandemia, temos essa reivindicação pelo acesso ao direito do acompanhante uma demanda anterior a esse período de pandemia global.
Temos nessas práticas, de negar o acesso ao acompanhante, uma grave violação ao direito da gestante. Prática essa que vem sendo apontada como uma forma de Violência Obstétrica, reconhecida como: “toda ação ou omissão que prejudique a mulher dentro do seu processo reprodutivo”.
Como ente do Poder Público Soberano Estatal, não podemos admitir que tais violações aos direitos sigam prosperando em nosso município.
Nisso, o presente projeto além de buscar oferecer um instrumento garantidor do cumprimento da Lei Federal nº 11.108/2005, garante também o cumprimento da Lei Municipal Lei Municipal nº 2.656/2018, que assegura a presença da Doula durante o período de trabalho de parto, no parto e pós-parto imediato. Tais normas, além de garantidoras do bem-estar da gestante e parturiente, contribuem para prevenir episódios de Violência Obstétrica em nossa região.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria.
A Lei nº 11.108, de 7 (sete) de abril de 2005, dispõe sobre a garantia às parturientes ao direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Importante observar que essa lei é apenas uma das inúmeras alterações da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula os serviços de saúde no Brasil. Portanto, uma lei de mais de 15 anos.
Durante a pandemia de Covid-19, muitos hospitais maternidades estão contrariando a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e restringindo o direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, com a justificativa de risco de contaminação.
Contudo, as queixas e denuncias sobre essas restrições surgiram muito antes da pandemia. Infelizmente a pandemia tão-somente evidenciou a restrição de forma justificada pelo risco de contaminação. Sem adentrar no mérito da pandemia, temos essa reivindicação pelo acesso ao direito do acompanhante uma demanda anterior a esse período de pandemia global.
Temos nessas práticas, de negar o acesso ao acompanhante, uma grave violação ao direito da gestante. Prática essa que vem sendo apontada como uma forma de Violência Obstétrica, reconhecida como: “toda ação ou omissão que prejudique a mulher dentro do seu processo reprodutivo”.
Como ente do Poder Público Soberano Estatal, não podemos admitir que tais violações aos direitos sigam prosperando em nosso município.
Nisso, o presente projeto além de buscar oferecer um instrumento garantidor do cumprimento da Lei Federal nº 11.108/2005, garante também o cumprimento da Lei Municipal Lei Municipal nº 2.656/2018, que assegura a presença da Doula durante o período de trabalho de parto, no parto e pós-parto imediato. Tais normas, além de garantidoras do bem-estar da gestante e parturiente, contribuem para prevenir episódios de Violência Obstétrica em nossa região.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria.
Protocolo: 8cbd3a7e
Parecer: Não informado
Reprovado
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Ementa
Justificativa A Lei nº 11.108, de 7 (sete) de abril de 2005, dispõe sobre a garantia às parturientes ao direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Importante observar que essa lei é apenas uma das inúmeras alterações da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula os serviços de saúde no Brasil. Portanto, uma lei de mais de 15 anos. Durante a pandemia de Covid-19, muitos hospitais maternidades estão contrariando a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e restringindo o direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, com a justificativa de risco de contaminação. Contudo, as queixas e denuncias sobre essas restrições surgiram muito antes da pandemia. Infelizmente a pandemia tão-somente evidenciou a restrição de forma justificada pelo risco de... Ver mais
Justificativa
A Lei nº 11.108, de 7 (sete) de abril de 2005, dispõe sobre a garantia às parturientes ao direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Importante observar que essa lei é apenas uma das inúmeras alterações da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula os serviços de saúde no Brasil. Portanto, uma lei de mais de 15 anos.
Durante a pandemia de Covid-19, muitos hospitais maternidades estão contrariando a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e restringindo o direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, com a justificativa de risco de contaminação.
Contudo, as queixas e denuncias sobre essas restrições surgiram muito antes da pandemia. Infelizmente a pandemia tão-somente evidenciou a restrição de forma justificada pelo risco de contaminação. Sem adentrar no mérito da pandemia, temos essa reivindicação pelo acesso ao direito do acompanhante uma demanda anterior a esse período de pandemia global.
Temos nessas práticas, de negar o acesso ao acompanhante, uma grave violação ao direito da gestante. Prática essa que vem sendo apontada como uma forma de Violência Obstétrica, reconhecida como: “toda ação ou omissão que prejudique a mulher dentro do seu processo reprodutivo”.
Como ente do Poder Público Soberano Estatal, não podemos admitir que tais violações aos direitos sigam prosperando em nosso município.
Nisso, o presente projeto além de buscar oferecer um instrumento garantidor do cumprimento da Lei Federal nº 11.108/2005, garante também o cumprimento da Lei Municipal Lei Municipal nº 2.656/2018, que assegura a presença da Doula durante o período de trabalho de parto, no parto e pós-parto imediato. Tais normas, além de garantidoras do bem-estar da gestante e parturiente, contribuem para prevenir episódios de Violência Obstétrica em nossa região.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria.
A Lei nº 11.108, de 7 (sete) de abril de 2005, dispõe sobre a garantia às parturientes ao direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Importante observar que essa lei é apenas uma das inúmeras alterações da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula os serviços de saúde no Brasil. Portanto, uma lei de mais de 15 anos.
Durante a pandemia de Covid-19, muitos hospitais maternidades estão contrariando a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e restringindo o direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, com a justificativa de risco de contaminação.
Contudo, as queixas e denuncias sobre essas restrições surgiram muito antes da pandemia. Infelizmente a pandemia tão-somente evidenciou a restrição de forma justificada pelo risco de contaminação. Sem adentrar no mérito da pandemia, temos essa reivindicação pelo acesso ao direito do acompanhante uma demanda anterior a esse período de pandemia global.
Temos nessas práticas, de negar o acesso ao acompanhante, uma grave violação ao direito da gestante. Prática essa que vem sendo apontada como uma forma de Violência Obstétrica, reconhecida como: “toda ação ou omissão que prejudique a mulher dentro do seu processo reprodutivo”.
Como ente do Poder Público Soberano Estatal, não podemos admitir que tais violações aos direitos sigam prosperando em nosso município.
Nisso, o presente projeto além de buscar oferecer um instrumento garantidor do cumprimento da Lei Federal nº 11.108/2005, garante também o cumprimento da Lei Municipal Lei Municipal nº 2.656/2018, que assegura a presença da Doula durante o período de trabalho de parto, no parto e pós-parto imediato. Tais normas, além de garantidoras do bem-estar da gestante e parturiente, contribuem para prevenir episódios de Violência Obstétrica em nossa região.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis e conto com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria.
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