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Projeto de Lei

Projeto de Lei 43/2022

20/06/2022 Raquel Bryk

Ter uma moradia digna para se viver é um direito inserido na Constituição Federal do Brasil de 1988 como um dos fundamentais de todo o cidadão, assim como é o direito à vida, à saúde e à educação. Os governos federal, estadual e municipal, visando o cumprimento de sua obrigação,... Mostrar menos
Ter uma moradia digna para se viver é um direito inserido na Constituição Federal do Brasil de 1988 como um dos fundamentais de todo o cidadão, assim como é o direito à vida, à saúde e à educação.

Os governos federal, estadual e municipal, visando o cumprimento de sua obrigação, patrocinam diversos programas habitacionais, fazendo com que o cidadão tenha acesso a mecanismos de auxílio à aquisição de seu imóvel próprio.

O presente Projeto de Lei propõe conceder isenção do pagamento do IPTU aos dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa 1, faixa social) e de loteamentos sociais executados pelo poder público, com a ideia básica de aliviar os bolsos daquelas pessoas que já comprometeram suas rendas mensais com o pagamento do financiamento do imóvel, que pode durar por 10 anos ou mais.



Apenas por apreço a argumentação, devemos lembrar que o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum ou concorrente.



Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei municipal que conceda isenção e/ou revogação de tributo. A decisão restou assim ementada:



Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de

iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.



Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº 682, da gestão por temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal



Vale destacar ainda as palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 743480, sobre os efeitos da diminuição tributário de projeto em discussão e suposta usurpação de competência do Executivo:



“[...] A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária [...].”



“[...] A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira.



Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165.



Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios.



Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais.



Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal [...]”.



“[...] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal [...]”.



Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre matéria tributária.



Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei 5.680 de 2016 do Município de Campo Grande - MS, que encontra-se em pleno vigor e regulamentada pelo poder Executivo por meio de decreto publicado no dia 05 de mio do corrente ano.



Sendo assim, inexiste vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece, inclusive em caso idêntico, que o vereador pode legislar para isentar de IPTU determinadas categorias de contribuintes.



Por todo exposto, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia.



Todo exposto, solicitamos apoio dos parlamentares representantes dessa Casa e Leis para aprovação da presente proposição.
Protocolo: 20dafdc5 Parecer: Não informado Reprovado
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Tipo Projeto de Lei
Número 43/2022
Última movimentação 07/11/2022
Responsável Raquel Bryk

Resumo do projeto

Ementa
Ter uma moradia digna para se viver é um direito inserido na Constituição Federal do Brasil de 1988 como um dos fundamentais de todo o cidadão, assim como é o direito à vida, à saúde e à educação. Os governos federal, estadual e municipal, visando o cumprimento de sua obrigação, patrocinam diversos programas habitacionais, fazendo com que o cidadão tenha acesso a mecanismos de auxílio à aquisição de seu imóvel próprio. O presente Projeto de Lei propõe conceder isenção do pagamento do IPTU aos dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa 1, faixa social) e de loteamentos sociais executados pelo poder público, com a ideia básica de aliviar os bolsos daquelas pessoas que já comprometeram suas rendas mensais com o pagamento do financiamento do imóvel, que pode durar por 10 anos ou mais. Apenas por apreço a argumentação, devemos lembrar que o presente Projeto de Lei não apr... Ver menos
Ter uma moradia digna para se viver é um direito inserido na Constituição Federal do Brasil de 1988 como um dos fundamentais de todo o cidadão, assim como é o direito à vida, à saúde e à educação.

Os governos federal, estadual e municipal, visando o cumprimento de sua obrigação, patrocinam diversos programas habitacionais, fazendo com que o cidadão tenha acesso a mecanismos de auxílio à aquisição de seu imóvel próprio.

O presente Projeto de Lei propõe conceder isenção do pagamento do IPTU aos dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa 1, faixa social) e de loteamentos sociais executados pelo poder público, com a ideia básica de aliviar os bolsos daquelas pessoas que já comprometeram suas rendas mensais com o pagamento do financiamento do imóvel, que pode durar por 10 anos ou mais.



Apenas por apreço a argumentação, devemos lembrar que o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum ou concorrente.



Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei municipal que conceda isenção e/ou revogação de tributo. A decisão restou assim ementada:



Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de

iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.



Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº 682, da gestão por temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal



Vale destacar ainda as palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 743480, sobre os efeitos da diminuição tributário de projeto em discussão e suposta usurpação de competência do Executivo:



“[...] A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária [...].”



“[...] A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira.



Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165.



Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios.



Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais.



Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal [...]”.



“[...] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal [...]”.



Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre matéria tributária.



Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei 5.680 de 2016 do Município de Campo Grande - MS, que encontra-se em pleno vigor e regulamentada pelo poder Executivo por meio de decreto publicado no dia 05 de mio do corrente ano.



Sendo assim, inexiste vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece, inclusive em caso idêntico, que o vereador pode legislar para isentar de IPTU determinadas categorias de contribuintes.



Por todo exposto, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia.



Todo exposto, solicitamos apoio dos parlamentares representantes dessa Casa e Leis para aprovação da presente proposição.
Parecer atual

Não informado

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