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Emenda a Lei Orgânica

Emenda a Lei Orgânica 1/2022

01/11/2022 Nelson Dib Junior (Nelsinho)

As emendas são instrumentos que os Parlamentares possuem para participar da elaboração do Orçamento Anual do Município, forma pela qual esses Agentes Políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo. Esta é uma das oportunidades do Parlamentar atender as deman... Mostrar menos
As emendas são instrumentos que os Parlamentares possuem para participar da elaboração do Orçamento Anual do Município, forma pela qual esses Agentes Políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo. Esta é uma das oportunidades do Parlamentar atender as demandas das Comunidades que representa. Devemos nos lembrar, também que, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram, em 2015, a Emenda Constitucional N.º 86/2015 que, garante o Orçamento Impositivo, em âmbito Federal, o que foi acolhido pela Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, através de Emendas à sua Constituição Estadual, sob os números 70/2016 e 71/2016, em 05/04/2016 e 78/2017, em 09/11/2017. Diante desse contexto, concluímos que o orçamento impositivo se tornou realidade no sistema normativo constitucional pela emenda nº 86/2015, sendo certo que os Entes Federativos, especialmente os Municípios, para introduzir as Emendas Parlamentares Individuais devem emendar as suas Leis Orgânicas Municipais, sempre observando as Normas Constitucionais vigentes, para mantermos a simetria com a Constituição Federal e o Pacto Federativo. Não se busca considerar no texto da Emenda Constitucional nº 86/2015, como justificativa para a atividade ou exercício, pelo Poder Legislativo, de um instrumento de cogestão ou autofiscalização do próprio ato, visto que, apenas se busca a realização de atos materiais sem caráter deliberativo, isto é, o ato do Poder Legislativo de despender numerários, por si só, em determinadas áreas, apesar de serem impositivos, não chegam a contaminar a fiscalização, já que não se executam, concretamente, nenhum ato decisório, em conjunto com o Poder Executivo, tais como, a título de exemplo, o de preparar a licitação, autorizando-a ou homologando-a ou, o elaborar a Nota de Reserva e, posteriormente, promover a realização de Empenhos Orçamentários, na assinatura do contrato administrativo. Certamente, a aprovação desta Emenda a Lei Orgânica do Município de Corumbá/MS, irá favorecer, de forma significativa, o trabalho, conjunto e com muita sintonia, entre os Poderes Executivo e Legislativo, gerando benefícios à totalidade dos Corumbaenses, finalidade principal de nossa existência, como representantes e agentes políticos de nosso Município.

Importante frisar que estes Vereadores buscaram alcançar este consenso, entre os Poderes Executivo e o Legislativo Corumbaense quando, invés de trabalharem com o percentual máximo, previsto na Constituição Brasileira, onde temos o percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida, do Exercício Fiscal do ano anterior, preferiu-se trabalhar com 0,5% da Receita Corrente Líquida do Exercício Fiscal do ano anterior, o que, por si só, já resta demonstrado, o caráter de razoabilidade, por parte destes Edis.

Isto posto e, principalmente, sabendo que esse tema deveria ter sido trazido para discussão, por parte do Poder Executivo Municipal, conforme compromisso, realizado no ano de 2021, para ser apresentado no Exercício Fiscal de 2022 e, assim, passasse a valer à partir do Exercício Fiscal de 2023, então, estes Vereadores, apresentam esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Corumbá/MS e solicitam o apoio, do Poder Executivo Municipal, para que ocorra, após aprovação nesta Egrégia Casa de Leis, o total apoiamento para a sua implementação e validação.
Protocolo: a0a2fd76 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número 1/2022
Última movimentação 20/02/2024
Responsável Nelson Dib Junior (Nelsinho)

Resumo do projeto

Ementa
As emendas são instrumentos que os Parlamentares possuem para participar da elaboração do Orçamento Anual do Município, forma pela qual esses Agentes Políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo. Esta é uma das oportunidades do Parlamentar atender as demandas das Comunidades que representa. Devemos nos lembrar, também que, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram, em 2015, a Emenda Constitucional N.º 86/2015 que, garante o Orçamento Impositivo, em âmbito Federal, o que foi acolhido pela Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, através de Emendas à sua Constituição Estadual, sob os números 70/2016 e 71/2016, em 05/04/2016 e 78/2017, em 09/11/2017. Diante desse contexto, concluímos que o orçamento impositivo se tornou realidade no sistema normativo constitucional pela emenda nº 86/2015, sendo certo que os Entes Federativos, especialmente os Município... Ver menos
As emendas são instrumentos que os Parlamentares possuem para participar da elaboração do Orçamento Anual do Município, forma pela qual esses Agentes Políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo. Esta é uma das oportunidades do Parlamentar atender as demandas das Comunidades que representa. Devemos nos lembrar, também que, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram, em 2015, a Emenda Constitucional N.º 86/2015 que, garante o Orçamento Impositivo, em âmbito Federal, o que foi acolhido pela Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, através de Emendas à sua Constituição Estadual, sob os números 70/2016 e 71/2016, em 05/04/2016 e 78/2017, em 09/11/2017. Diante desse contexto, concluímos que o orçamento impositivo se tornou realidade no sistema normativo constitucional pela emenda nº 86/2015, sendo certo que os Entes Federativos, especialmente os Municípios, para introduzir as Emendas Parlamentares Individuais devem emendar as suas Leis Orgânicas Municipais, sempre observando as Normas Constitucionais vigentes, para mantermos a simetria com a Constituição Federal e o Pacto Federativo. Não se busca considerar no texto da Emenda Constitucional nº 86/2015, como justificativa para a atividade ou exercício, pelo Poder Legislativo, de um instrumento de cogestão ou autofiscalização do próprio ato, visto que, apenas se busca a realização de atos materiais sem caráter deliberativo, isto é, o ato do Poder Legislativo de despender numerários, por si só, em determinadas áreas, apesar de serem impositivos, não chegam a contaminar a fiscalização, já que não se executam, concretamente, nenhum ato decisório, em conjunto com o Poder Executivo, tais como, a título de exemplo, o de preparar a licitação, autorizando-a ou homologando-a ou, o elaborar a Nota de Reserva e, posteriormente, promover a realização de Empenhos Orçamentários, na assinatura do contrato administrativo. Certamente, a aprovação desta Emenda a Lei Orgânica do Município de Corumbá/MS, irá favorecer, de forma significativa, o trabalho, conjunto e com muita sintonia, entre os Poderes Executivo e Legislativo, gerando benefícios à totalidade dos Corumbaenses, finalidade principal de nossa existência, como representantes e agentes políticos de nosso Município.

Importante frisar que estes Vereadores buscaram alcançar este consenso, entre os Poderes Executivo e o Legislativo Corumbaense quando, invés de trabalharem com o percentual máximo, previsto na Constituição Brasileira, onde temos o percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida, do Exercício Fiscal do ano anterior, preferiu-se trabalhar com 0,5% da Receita Corrente Líquida do Exercício Fiscal do ano anterior, o que, por si só, já resta demonstrado, o caráter de razoabilidade, por parte destes Edis.

Isto posto e, principalmente, sabendo que esse tema deveria ter sido trazido para discussão, por parte do Poder Executivo Municipal, conforme compromisso, realizado no ano de 2021, para ser apresentado no Exercício Fiscal de 2022 e, assim, passasse a valer à partir do Exercício Fiscal de 2023, então, estes Vereadores, apresentam esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Corumbá/MS e solicitam o apoio, do Poder Executivo Municipal, para que ocorra, após aprovação nesta Egrégia Casa de Leis, o total apoiamento para a sua implementação e validação.
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