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Projeto de Lei

Projeto de Lei Sem numeração

15/05/2023 Nelson Dib Junior (Nelsinho)

JUSTIFICATIVA: "A Constituição Federal de 1988, nos artigos 215 e 216, estabeleceu que o patrimônio cultural brasileiro é composto de bens de natureza material e imaterial, incluídos aí os modos de criar, fazer e viver dos grupos formadores da sociedade brasileira. Os bens cultu... Mostrar menos
JUSTIFICATIVA:

"A Constituição Federal de 1988, nos artigos 215 e 216, estabeleceu que o patrimônio cultural brasileiro é composto de bens de natureza material e imaterial, incluídos aí os modos de criar, fazer e viver dos grupos formadores da sociedade brasileira. Os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas e nos lugares, tais como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas.

Essa definição está em consonância com a Convenção da Unesco para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, ratificada pelo Brasil em 1° de março de 2006, que define como patrimônio imaterial “as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural”.

Enraizado no cotidiano das comunidades e vinculado ao seu território e às suas condições materiais de existência, o patrimônio imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado e apropriado por indivíduos e grupos sociais como importantes elementos de sua identidade."

* Fonte: Bens Culturais Registrados – Portal IPHAN

"Desde as primeiras horas, de todos os dias "27 de setembro", quando se comemora o Dia de São Cosme e São Damião, a maioria das ruas de Corumbá/MS está tomada pelas crianças. Algumas saem acompanhadas dos Pais e outras, se aventuram sozinhas ou em grupos, em busca das guloseimas que são distribuídas pelos Devotos dos Irmãos Santos, que mantêm viva a tradição desta comemoração, neste Município Pantaneiro.

Os estampidos dos fogos de artifícios frente às casas, anunciam para as crianças que, no local há Devotos e que, as sacolinhas, recheadas com doces diversos, bolos e, até mesmo, em alguns casos, refrigerante e sucos, lhes serão entregues.

Logo depois, uma gigantesca fila se forma em frente à residência e, uma por uma, as crianças vão ganhando a sua sacolinha. O sorriso largo no rosto é a maneira de agradecer pelo doce presente e, principalmente, manter viva, esta tradição local, de se festejar essa data."

* Fonte: Diário Corumbaense - Leonardo Cabral

Este Projeto Lei visa homenagear estes citados Devotos e todos os demais abenegados Festeiros, por continuarem com a sua devoção e, principalmente, por ajudarem a conservar essa Tradição Cultural Imaterial de nosso Povo e de nossa Cidade de Corumbá/MS.
Protocolo: Não protocolado Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto de Lei
Número Sem numeração
Última movimentação 27/06/2023
Responsável Nelson Dib Junior (Nelsinho)

Resumo do projeto

Ementa
JUSTIFICATIVA: "A Constituição Federal de 1988, nos artigos 215 e 216, estabeleceu que o patrimônio cultural brasileiro é composto de bens de natureza material e imaterial, incluídos aí os modos de criar, fazer e viver dos grupos formadores da sociedade brasileira. Os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas e nos lugares, tais como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas. Essa definição está em consonância com a Convenção da Unesco para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, ratificada pelo Brasil em 1° de março de 2006, que define como patrimônio imaterial “as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artef... Ver menos
JUSTIFICATIVA:

"A Constituição Federal de 1988, nos artigos 215 e 216, estabeleceu que o patrimônio cultural brasileiro é composto de bens de natureza material e imaterial, incluídos aí os modos de criar, fazer e viver dos grupos formadores da sociedade brasileira. Os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas e nos lugares, tais como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas.

Essa definição está em consonância com a Convenção da Unesco para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, ratificada pelo Brasil em 1° de março de 2006, que define como patrimônio imaterial “as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural”.

Enraizado no cotidiano das comunidades e vinculado ao seu território e às suas condições materiais de existência, o patrimônio imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado e apropriado por indivíduos e grupos sociais como importantes elementos de sua identidade."

* Fonte: Bens Culturais Registrados – Portal IPHAN

"Desde as primeiras horas, de todos os dias "27 de setembro", quando se comemora o Dia de São Cosme e São Damião, a maioria das ruas de Corumbá/MS está tomada pelas crianças. Algumas saem acompanhadas dos Pais e outras, se aventuram sozinhas ou em grupos, em busca das guloseimas que são distribuídas pelos Devotos dos Irmãos Santos, que mantêm viva a tradição desta comemoração, neste Município Pantaneiro.

Os estampidos dos fogos de artifícios frente às casas, anunciam para as crianças que, no local há Devotos e que, as sacolinhas, recheadas com doces diversos, bolos e, até mesmo, em alguns casos, refrigerante e sucos, lhes serão entregues.

Logo depois, uma gigantesca fila se forma em frente à residência e, uma por uma, as crianças vão ganhando a sua sacolinha. O sorriso largo no rosto é a maneira de agradecer pelo doce presente e, principalmente, manter viva, esta tradição local, de se festejar essa data."

* Fonte: Diário Corumbaense - Leonardo Cabral

Este Projeto Lei visa homenagear estes citados Devotos e todos os demais abenegados Festeiros, por continuarem com a sua devoção e, principalmente, por ajudarem a conservar essa Tradição Cultural Imaterial de nosso Povo e de nossa Cidade de Corumbá/MS.
Parecer atual

Não informado

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15/05/2023
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