Logo de Câmara Municipal Corumbá
Câmara Municipal Corumbá
Acessibilidade
Acesso Restrito

Projeto de Lei

Projeto de Lei 37/2024

20/02/2024 Nelson Dib Junior (Nelsinho)

A presente proposição objetiva AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – IFA, a título de Incentivo Profissional, recebida anualmente do Governo Federal –... Mostrar menos
A presente proposição objetiva AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – IFA, a título de Incentivo Profissional, recebida anualmente do Governo Federal – Ministério da Saúde, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, visando estimular os Profissionais que trabalham nos Programas Estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

O montante do repasse do incentivo financeiro adicional, advindo de valor recebido do Governo Federal, será efetuado uma vez por ano, em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número dos Agentes Comunitários de Saúde – ACSs e Agentes de Combate às Endemias – ACEs.

O mote norteador da presente propositura, é a extrema relevância do trabalho exercido pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na Atenção Primária à Saúde do Município de Corumbá-MS, papel fundamental para a produção do cuidado em saúde e para o aumento da qualidade de vida dos Usuários dos serviços de saúde.

O Artigo 198, § 5º, da Constituição federal, preceitua que:

“Art. 198 (…)

§ 5º. Lei federal, disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

(...)”

Oportuno salientar que o dispositivo constitucional, ora referenciado, vem regulamentado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, a qual regulamenta e disciplina s atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, bem como prevê o Incentivo Financeiro Adicional - IFA, com vistas ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates às Endemias.

O artigo 9º-D, da mencionada Lei nº 11.350/2006, estabelece que:

“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo Federal, autorizado a fixar em decreto:

I – parâmetros para concessão do incentivo; e

II – valor mensal do incentivo por ente federativo.

§ 2º. Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.”

Nesse sentido, mencionam-se as Portarias do Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS) nº 2.488/2011, que aprova a Politica Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), e nº 1.024/2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE, do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º – C e 9º – D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

O artigo 6º, da referida Portaria nº 1.024/2015, do Ministério da Saúde, que “Define a forma de repasse (…) do Incentivo Financeiro Adicional - IFA, para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º – C e 9º - D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006”, preceitua que:

“Art. 6º. O incentivo financeiro para fortalecimento de politicas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º – D, da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos do PNAB.

§ 1º. O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o “caput” será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º – A da Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.

§ 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pleo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS.”

Daí se extrai que os valores repassados pelo ministério da Saúde, sob a rubrica Incentivo Financeiro são de caráter institucional, para fomento e cooperação com a efetivação de ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção de doenças, vale dizer, fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Assim, o presente projeto de lei, tem como objetivo regulamentar uma norma já estabelecida pelo Governo federal, no que se refere ao repasse dos recursos destinados ao incentivo financeiro adicional dos trabalhadores da saúde, neste caso os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), salientando que não acarretará aumento de despesas para o Município, pois são verbas vindas da União para tal finalidade.

Ao fim, imperioso repisar a competência do Município de prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, insculpida no art. 30 de nossa Carta Magna.

Diante do exposto contamos com o apoio e aprovação dos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis para a aprovação deste importante projeto para a valorização dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) de nosso Município.
Protocolo: 6c59ff9a Parecer: Não informado Aprovado
Abrir projeto
Tipo Projeto de Lei
Número 37/2024
Última movimentação 07/01/2025
Responsável Nelson Dib Junior (Nelsinho)

Resumo do projeto

Ementa
A presente proposição objetiva AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – IFA, a título de Incentivo Profissional, recebida anualmente do Governo Federal – Ministério da Saúde, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, visando estimular os Profissionais que trabalham nos Programas Estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. O montante do repasse do incentivo financeiro adicional, advindo de valor recebido do Governo Federal, será efetuado uma vez por ano, em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número dos Agentes Comunitários de Saúde – ACSs e Agentes de Combate às Endemias – ACEs. O mote... Ver menos
A presente proposição objetiva AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – IFA, a título de Incentivo Profissional, recebida anualmente do Governo Federal – Ministério da Saúde, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, visando estimular os Profissionais que trabalham nos Programas Estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

O montante do repasse do incentivo financeiro adicional, advindo de valor recebido do Governo Federal, será efetuado uma vez por ano, em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número dos Agentes Comunitários de Saúde – ACSs e Agentes de Combate às Endemias – ACEs.

O mote norteador da presente propositura, é a extrema relevância do trabalho exercido pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na Atenção Primária à Saúde do Município de Corumbá-MS, papel fundamental para a produção do cuidado em saúde e para o aumento da qualidade de vida dos Usuários dos serviços de saúde.

O Artigo 198, § 5º, da Constituição federal, preceitua que:

“Art. 198 (…)

§ 5º. Lei federal, disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

(...)”

Oportuno salientar que o dispositivo constitucional, ora referenciado, vem regulamentado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, a qual regulamenta e disciplina s atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, bem como prevê o Incentivo Financeiro Adicional - IFA, com vistas ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates às Endemias.

O artigo 9º-D, da mencionada Lei nº 11.350/2006, estabelece que:

“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo Federal, autorizado a fixar em decreto:

I – parâmetros para concessão do incentivo; e

II – valor mensal do incentivo por ente federativo.

§ 2º. Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.”

Nesse sentido, mencionam-se as Portarias do Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS) nº 2.488/2011, que aprova a Politica Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), e nº 1.024/2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE, do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º – C e 9º – D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

O artigo 6º, da referida Portaria nº 1.024/2015, do Ministério da Saúde, que “Define a forma de repasse (…) do Incentivo Financeiro Adicional - IFA, para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º – C e 9º - D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006”, preceitua que:

“Art. 6º. O incentivo financeiro para fortalecimento de politicas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º – D, da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos do PNAB.

§ 1º. O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o “caput” será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º – A da Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.

§ 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pleo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS.”

Daí se extrai que os valores repassados pelo ministério da Saúde, sob a rubrica Incentivo Financeiro são de caráter institucional, para fomento e cooperação com a efetivação de ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção de doenças, vale dizer, fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Assim, o presente projeto de lei, tem como objetivo regulamentar uma norma já estabelecida pelo Governo federal, no que se refere ao repasse dos recursos destinados ao incentivo financeiro adicional dos trabalhadores da saúde, neste caso os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), salientando que não acarretará aumento de despesas para o Município, pois são verbas vindas da União para tal finalidade.

Ao fim, imperioso repisar a competência do Município de prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, insculpida no art. 30 de nossa Carta Magna.

Diante do exposto contamos com o apoio e aprovação dos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis para a aprovação deste importante projeto para a valorização dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) de nosso Município.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 07/01/2025 12:28

SECRETARIA

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —