Projeto de Lei
Projeto de Lei 30/2024
22/04/2024 Raquel Bryk
O presente projeto de lei tem como objetivo dar publicidade ao currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados ao Poder Executivo do município de Corumbá. Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabele... Ler ementa completa
O presente projeto de lei tem como objetivo dar publicidade ao currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados ao Poder Executivo do município de Corumbá.
Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento à população sobre suas decisões. A título exemplificativo, o Governo Federal mantém uma página em seu site oficial com o título “Conheça a Presidência”, em que é possível consultar o currículo de todos os ministros.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva a publicação do currículo dos comissionados, pois se trata de concretização do princípio da publicidade.
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições e nem mesmo cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de um site na internet cabendo tão somente a criação de nova aba.
Nesse sentido, de acordo com a ampla jurisprudência do STF, leis que visam concretizar o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da CF, não são de iniciativa reservada do prefeito, pois não criam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, nem sequer alteram o regime dos servidores municipais e tampouco cria, extingue ou modifica órgão administrativo, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (RE 837.862/SP).
Vejamos alguns exemplos já julgados pelo STF:
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou a obrigatoriedade de divulgação dos processos de solicitação de corte de árvores e respectivos laudos no site da Prefeitura, ou em outro meio eletrônico disponível. [RE 837.862, rel. min. Dias Toffoli];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de divulgação no ‘site’ da Prefeitura de informações relativas a licenças de funcionamento de imóveis expedidas [RE 854. 430, rel. min. Cármem Lúcia];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. [RE 2.444, rel. min. Dias Toffoli];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas. [RE 795.804, rel. min. Gilmar Mendes];
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento à população sobre suas decisões. A título exemplificativo, o Governo Federal mantém uma página em seu site oficial com o título “Conheça a Presidência”, em que é possível consultar o currículo de todos os ministros.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva a publicação do currículo dos comissionados, pois se trata de concretização do princípio da publicidade.
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições e nem mesmo cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de um site na internet cabendo tão somente a criação de nova aba.
Nesse sentido, de acordo com a ampla jurisprudência do STF, leis que visam concretizar o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da CF, não são de iniciativa reservada do prefeito, pois não criam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, nem sequer alteram o regime dos servidores municipais e tampouco cria, extingue ou modifica órgão administrativo, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (RE 837.862/SP).
Vejamos alguns exemplos já julgados pelo STF:
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou a obrigatoriedade de divulgação dos processos de solicitação de corte de árvores e respectivos laudos no site da Prefeitura, ou em outro meio eletrônico disponível. [RE 837.862, rel. min. Dias Toffoli];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de divulgação no ‘site’ da Prefeitura de informações relativas a licenças de funcionamento de imóveis expedidas [RE 854. 430, rel. min. Cármem Lúcia];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. [RE 2.444, rel. min. Dias Toffoli];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas. [RE 795.804, rel. min. Gilmar Mendes];
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Protocolo: 1b9e21cb
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
O presente projeto de lei tem como objetivo dar publicidade ao currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados ao Poder Executivo do município de Corumbá. Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade. Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao... Ver mais
O presente projeto de lei tem como objetivo dar publicidade ao currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados ao Poder Executivo do município de Corumbá.
Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento à população sobre suas decisões. A título exemplificativo, o Governo Federal mantém uma página em seu site oficial com o título “Conheça a Presidência”, em que é possível consultar o currículo de todos os ministros.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva a publicação do currículo dos comissionados, pois se trata de concretização do princípio da publicidade.
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições e nem mesmo cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de um site na internet cabendo tão somente a criação de nova aba.
Nesse sentido, de acordo com a ampla jurisprudência do STF, leis que visam concretizar o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da CF, não são de iniciativa reservada do prefeito, pois não criam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, nem sequer alteram o regime dos servidores municipais e tampouco cria, extingue ou modifica órgão administrativo, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (RE 837.862/SP).
Vejamos alguns exemplos já julgados pelo STF:
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou a obrigatoriedade de divulgação dos processos de solicitação de corte de árvores e respectivos laudos no site da Prefeitura, ou em outro meio eletrônico disponível. [RE 837.862, rel. min. Dias Toffoli];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de divulgação no ‘site’ da Prefeitura de informações relativas a licenças de funcionamento de imóveis expedidas [RE 854. 430, rel. min. Cármem Lúcia];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. [RE 2.444, rel. min. Dias Toffoli];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas. [RE 795.804, rel. min. Gilmar Mendes];
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento à população sobre suas decisões. A título exemplificativo, o Governo Federal mantém uma página em seu site oficial com o título “Conheça a Presidência”, em que é possível consultar o currículo de todos os ministros.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva a publicação do currículo dos comissionados, pois se trata de concretização do princípio da publicidade.
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições e nem mesmo cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de um site na internet cabendo tão somente a criação de nova aba.
Nesse sentido, de acordo com a ampla jurisprudência do STF, leis que visam concretizar o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da CF, não são de iniciativa reservada do prefeito, pois não criam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, nem sequer alteram o regime dos servidores municipais e tampouco cria, extingue ou modifica órgão administrativo, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (RE 837.862/SP).
Vejamos alguns exemplos já julgados pelo STF:
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou a obrigatoriedade de divulgação dos processos de solicitação de corte de árvores e respectivos laudos no site da Prefeitura, ou em outro meio eletrônico disponível. [RE 837.862, rel. min. Dias Toffoli];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de divulgação no ‘site’ da Prefeitura de informações relativas a licenças de funcionamento de imóveis expedidas [RE 854. 430, rel. min. Cármem Lúcia];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. [RE 2.444, rel. min. Dias Toffoli];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas. [RE 795.804, rel. min. Gilmar Mendes];
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
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22/04/2024Tramitação
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07/01/2025 12:00
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