Projeto de Lei
Projeto de Lei 6/2024
23/04/2024 Allex Dellas
O Abril Laranja é uma campanha mundial que tem o objetivo de conscientizar o público sobre a prevenção da crueldade animal e importância do incentivo da adoção responsável. Segundo levantamento feito pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2014, somente no Brasil, cerca de 30... Ler ementa completa
O Abril Laranja é uma campanha mundial que tem o objetivo de conscientizar o público sobre a prevenção da crueldade animal e importância do incentivo da adoção responsável. Segundo levantamento feito pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2014, somente no Brasil, cerca de 30 milhões de animais estão abandonados, sendo aproximadamente 20 milhões de cães e 10 milhões de gatos. Em grandes metrópoles, para cada cinco habitantes há um cachorro. Destes, 10% estão abandonados. Muitas pessoas que acabam adquirindo ou adotando um animal por impulso, sem levar em consideração fatores de extrema importância para tomar esta decisão, tais como o comprometimento diário por no mínimo 15 anos, a aceitação de todos os membros da família, as características e necessidades básicas do animal, as despesas com a saúde, alimentação adequada, higiene e acomodações apropriadas de acordo com o porte do animal.
Por isso é importante e necessário promover ações de conscientização, das implicações e responsabilidades assumidas com a adoção ou aquisição de um animal de estimação, também como forma de coibir os constantes casos crueldade e maus-tratos, que em alguns casos acontecem por desconhecimento das leis de proteção animal.Dessa forma, é mais que evidente a necessidade urgente da realização da conscientização da ADOÇÃO RESPONSÁVEL e promoção do bem-estar animal. A Constituição Federal estabelece no artigo 225, inciso VII, que o Poder Público deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”.
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), estabelecer pena e multa, para todos aqueles que ferirem ou maltratarem animais.
“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.”
A Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, conhecida também como Lei Sanção, alterou a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aumentando as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
“Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: Art. 32 (...)
§ 1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.”
Por isso é importante e necessário promover ações de conscientização, das implicações e responsabilidades assumidas com a adoção ou aquisição de um animal de estimação, também como forma de coibir os constantes casos crueldade e maus-tratos, que em alguns casos acontecem por desconhecimento das leis de proteção animal.Dessa forma, é mais que evidente a necessidade urgente da realização da conscientização da ADOÇÃO RESPONSÁVEL e promoção do bem-estar animal. A Constituição Federal estabelece no artigo 225, inciso VII, que o Poder Público deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”.
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), estabelecer pena e multa, para todos aqueles que ferirem ou maltratarem animais.
“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.”
A Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, conhecida também como Lei Sanção, alterou a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aumentando as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
“Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: Art. 32 (...)
§ 1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.”
Protocolo: d3f34417
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
O Abril Laranja é uma campanha mundial que tem o objetivo de conscientizar o público sobre a prevenção da crueldade animal e importância do incentivo da adoção responsável. Segundo levantamento feito pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2014, somente no Brasil, cerca de 30 milhões de animais estão abandonados, sendo aproximadamente 20 milhões de cães e 10 milhões de gatos. Em grandes metrópoles, para cada cinco habitantes há um cachorro. Destes, 10% estão abandonados. Muitas pessoas que acabam adquirindo ou adotando um animal por impulso, sem levar em consideração fatores de extrema importância para tomar esta decisão, tais como o comprometimento diário por no mínimo 15 anos, a aceitação de todos os membros da família, as características e necessidades básicas do animal, as despesas com a saúde, alimentação adequada, higiene e acomodações apropriadas de acordo com o porte do anima... Ver mais
O Abril Laranja é uma campanha mundial que tem o objetivo de conscientizar o público sobre a prevenção da crueldade animal e importância do incentivo da adoção responsável. Segundo levantamento feito pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2014, somente no Brasil, cerca de 30 milhões de animais estão abandonados, sendo aproximadamente 20 milhões de cães e 10 milhões de gatos. Em grandes metrópoles, para cada cinco habitantes há um cachorro. Destes, 10% estão abandonados. Muitas pessoas que acabam adquirindo ou adotando um animal por impulso, sem levar em consideração fatores de extrema importância para tomar esta decisão, tais como o comprometimento diário por no mínimo 15 anos, a aceitação de todos os membros da família, as características e necessidades básicas do animal, as despesas com a saúde, alimentação adequada, higiene e acomodações apropriadas de acordo com o porte do animal.
Por isso é importante e necessário promover ações de conscientização, das implicações e responsabilidades assumidas com a adoção ou aquisição de um animal de estimação, também como forma de coibir os constantes casos crueldade e maus-tratos, que em alguns casos acontecem por desconhecimento das leis de proteção animal.Dessa forma, é mais que evidente a necessidade urgente da realização da conscientização da ADOÇÃO RESPONSÁVEL e promoção do bem-estar animal. A Constituição Federal estabelece no artigo 225, inciso VII, que o Poder Público deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”.
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), estabelecer pena e multa, para todos aqueles que ferirem ou maltratarem animais.
“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.”
A Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, conhecida também como Lei Sanção, alterou a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aumentando as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
“Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: Art. 32 (...)
§ 1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.”
Por isso é importante e necessário promover ações de conscientização, das implicações e responsabilidades assumidas com a adoção ou aquisição de um animal de estimação, também como forma de coibir os constantes casos crueldade e maus-tratos, que em alguns casos acontecem por desconhecimento das leis de proteção animal.Dessa forma, é mais que evidente a necessidade urgente da realização da conscientização da ADOÇÃO RESPONSÁVEL e promoção do bem-estar animal. A Constituição Federal estabelece no artigo 225, inciso VII, que o Poder Público deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”.
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), estabelecer pena e multa, para todos aqueles que ferirem ou maltratarem animais.
“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.”
A Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, conhecida também como Lei Sanção, alterou a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aumentando as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
“Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: Art. 32 (...)
§ 1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.”
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