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Projeto de Lei

Projeto de Lei 10/2024

07/05/2024 Raquel Bryk

O presente Projeto de Lei tem o objetivo implantar o Programa “Meu Primeiro Estágio”, com o objetivo de incentivar a contratação de estagiários por empresas instaladas em Corumbá, tendo como contrapartida financeira a concessão de incentivos e benefícios fiscais por parte do Muni... Mostrar menos
O presente Projeto de Lei tem o objetivo implantar o Programa “Meu Primeiro Estágio”, com o objetivo de incentivar a contratação de estagiários por empresas instaladas em Corumbá, tendo como contrapartida financeira a concessão de incentivos e benefícios fiscais por parte do Município, cabendo a este definir sobre quais tributos incidirão, bem como percentuais dos benefícios.

Apenas por apreço a argumentação, devo lembrar que o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum ou concorrente.

Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei municipal que revoga tributo. A decisão restou assim ementada:

Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido.

Reafirmação de jurisprudência. Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº 682, da gestão por temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. A saber:

Vale destacar ainda as palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 743480, sobre os efeitos da diminuição tributário de projeto em discussão e suposta usurpação de competência do Executivo: “[...] A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária [...].” “[...] A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais. Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal [...]”. “[...] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal [...]”.

Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre incentivos fiscais. De mais a mais, caso ainda reste alguma dúvida sobre a constitucionalidade da proposição em debate, cabe destacar que o presente Projeto de Lei é idêntico a Lei Municipal nº 757/2021, de Tijucas do Sul - Paraná, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos nº. 0073085-66.2021.8.16.0000, com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL No 757/2021, DE TIJUCAS DO SUL – DIPLOMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE TRATA DE PROGRAMA DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS POR EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO – AVENTADAS VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DE INICIATIVA LEGISLATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTIGOS 66 E 7o DA CE) – SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DECORRENTE DO AUMENTO DE DESPESAS PROMOVIDO PELA LEI E DA AUSÊNCIA ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO (ARTIGO 113 DO ADCT) - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – NORMATIVO QUE NÃO TRATA DAS MATÉRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 66 DA CARTA ESTADUAL, O QUAL VINDICA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – NORMA A INCENTIVAR A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PELA INICIATIVA PRIVADA, SEM INTERFERIR NA ESTRUTURA OU NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – INCENTIVOS FISCAIS A SEREM POSTERIORMENTE INSTITUÍDOS, MEDIANTE LEI ESPECÍFICA (ARTIGO 150, §6o, DA CF), COMO CONTRAPARTIDA À ADESÃO AO PROGRAMA – INICIATIVA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE, SEGUNDO COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO, NÃO É EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – CARÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO CONFIGURA AFRONTA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL – PRESCINDIBILIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS IMEDIATOS DECORRENTES DA LEI – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE AFRONTA AO ARTIGO 68, I, DA CARTA PARANAENSE – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [grifei e destaque]

Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar em matéria tributária (Tema 682), o que vem sendo ratificado por Tribunais de Justiça, como é o caso do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos nº. 0073085-66.2021.8.16.0000.

Por todo exposto, acredito e defendo que a instituição do Programa Meu Primeiro Estágio pode contribuir demasiadamente com a juventude de Corumbáque busca inserção no mercado de trabalho.

Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Protocolo: 793ab63b Parecer: Não informado Reprovado
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Tipo Projeto de Lei
Número 10/2024
Última movimentação 09/05/2024
Responsável Raquel Bryk

Resumo do projeto

Ementa
O presente Projeto de Lei tem o objetivo implantar o Programa “Meu Primeiro Estágio”, com o objetivo de incentivar a contratação de estagiários por empresas instaladas em Corumbá, tendo como contrapartida financeira a concessão de incentivos e benefícios fiscais por parte do Município, cabendo a este definir sobre quais tributos incidirão, bem como percentuais dos benefícios. Apenas por apreço a argumentação, devo lembrar que o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum ou concorrente. Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Pode... Ver menos
O presente Projeto de Lei tem o objetivo implantar o Programa “Meu Primeiro Estágio”, com o objetivo de incentivar a contratação de estagiários por empresas instaladas em Corumbá, tendo como contrapartida financeira a concessão de incentivos e benefícios fiscais por parte do Município, cabendo a este definir sobre quais tributos incidirão, bem como percentuais dos benefícios.

Apenas por apreço a argumentação, devo lembrar que o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum ou concorrente.

Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei municipal que revoga tributo. A decisão restou assim ementada:

Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido.

Reafirmação de jurisprudência. Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº 682, da gestão por temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. A saber:

Vale destacar ainda as palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 743480, sobre os efeitos da diminuição tributário de projeto em discussão e suposta usurpação de competência do Executivo: “[...] A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária [...].” “[...] A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais. Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal [...]”. “[...] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal [...]”.

Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre incentivos fiscais. De mais a mais, caso ainda reste alguma dúvida sobre a constitucionalidade da proposição em debate, cabe destacar que o presente Projeto de Lei é idêntico a Lei Municipal nº 757/2021, de Tijucas do Sul - Paraná, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos nº. 0073085-66.2021.8.16.0000, com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL No 757/2021, DE TIJUCAS DO SUL – DIPLOMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE TRATA DE PROGRAMA DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS POR EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO – AVENTADAS VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DE INICIATIVA LEGISLATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTIGOS 66 E 7o DA CE) – SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DECORRENTE DO AUMENTO DE DESPESAS PROMOVIDO PELA LEI E DA AUSÊNCIA ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO (ARTIGO 113 DO ADCT) - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – NORMATIVO QUE NÃO TRATA DAS MATÉRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 66 DA CARTA ESTADUAL, O QUAL VINDICA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – NORMA A INCENTIVAR A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PELA INICIATIVA PRIVADA, SEM INTERFERIR NA ESTRUTURA OU NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – INCENTIVOS FISCAIS A SEREM POSTERIORMENTE INSTITUÍDOS, MEDIANTE LEI ESPECÍFICA (ARTIGO 150, §6o, DA CF), COMO CONTRAPARTIDA À ADESÃO AO PROGRAMA – INICIATIVA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE, SEGUNDO COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO, NÃO É EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – CARÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO CONFIGURA AFRONTA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL – PRESCINDIBILIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS IMEDIATOS DECORRENTES DA LEI – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE AFRONTA AO ARTIGO 68, I, DA CARTA PARANAENSE – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [grifei e destaque]

Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar em matéria tributária (Tema 682), o que vem sendo ratificado por Tribunais de Justiça, como é o caso do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos nº. 0073085-66.2021.8.16.0000.

Por todo exposto, acredito e defendo que a instituição do Programa Meu Primeiro Estágio pode contribuir demasiadamente com a juventude de Corumbáque busca inserção no mercado de trabalho.

Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 07/05/2024 18:13

SECRETARIA

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —