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Projeto de Lei

Projeto de Lei 1/2025

20/05/2025 Jovan Temeljkovitch

A presente proposição tem como objetivo central, uniformizar em âmbito administrativo municipal, a contagem dos prazos dos processos e procedimentos, sobretudo, aqueles prazos para exercício do contraditório e ampla defesa. Cumpre destacar, o Projeto de Lei tem como principal... Mostrar menos
A presente proposição tem como objetivo central, uniformizar em âmbito administrativo municipal, a contagem dos prazos dos processos e procedimentos, sobretudo, aqueles prazos para exercício do contraditório e ampla defesa.



Cumpre destacar, o Projeto de Lei tem como principal objetivo dar isonomia entre os prazos judiciais e administrativos que conforme o Código de Processo Civil tem contagem de prazo considerando apenas os dias úteis. Além disso, a aprovação deste PL trará aos administrados segurança jurídica administrativa, pois, os prazos serão contados da mesma forma dos prazos judiciais.



A despeito do tema, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Subseção de Corumbá–MS, também se manifestou favorável ao presente Projeto de Lei, já que contribuirá com atuação do advogado, de modo que, com a contagem dos prazos em dias úteis, o advogado terá mais tempo para analisar o eventual processo administrativo e exercerá com maior segurança, técnica e capacidade a defesa do cliente. Destaca-se que, contar prazos em dias úteis assegura que as partes envolvidas tenham um tempo razoável para se preparar e responder, evitando prejuízos em situações onde o tempo é essencial.



Os prazos de recolhimento de multas e de tributos, atendimento à fiscalização, cumprimento de obrigações acessórias e de outras obrigações materiais por parte do contribuinte, incluindo providências acauteladoras ou outras determinações da administração, continuarão a ser contados em dias corridos.



Destaca-se que, tanto a jurisprudência quanto a doutrina entendem que é de extrema importância o processo administrativo para os administrados, muito no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório, art. 5º, LV da CRFB/88, e é o que pretende este PL, garantir esse direito processual e constitucional dos administrados, com melhoria da garantia do contraditório com a contagem dos prazos em dias úteis.



Importante salientar que, a presente propositura se encontra devidamente ancorada na competência legislativa atribuída aos parlamentares nos ditames da Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, visto não interferir nas atribuições exclusivas do Prefeito Municipal, ao revés, atende interesse comum e local, não cria novas atribuições ou aumento de despeça para administração pública. Assim sendo, no que toca à constitucionalidade e à juridicidade, observa-se que o Projeto de Lei não colide com nenhuma norma do ordenamento pátrio e no que concerne à técnica e à redação legislativa, conclui-se que foram observadas as imposições da legislação vigente, inclusive com a Lei Complementar Federal n. 95, de 26 de fevereiro de 1998.



Por fim, conclui-se que essa prática é essencial para garantir um procedimento administrativo justo, transparente e eficaz, contribuindo para a eficiência dos serviços públicos e respeito aos direitos dos cidadãos.



Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
Protocolo: d1db8d28 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto de Lei
Número 1/2025
Última movimentação 24/02/2026
Responsável Jovan Temeljkovitch

Resumo do projeto

Ementa
A presente proposição tem como objetivo central, uniformizar em âmbito administrativo municipal, a contagem dos prazos dos processos e procedimentos, sobretudo, aqueles prazos para exercício do contraditório e ampla defesa. Cumpre destacar, o Projeto de Lei tem como principal objetivo dar isonomia entre os prazos judiciais e administrativos que conforme o Código de Processo Civil tem contagem de prazo considerando apenas os dias úteis. Além disso, a aprovação deste PL trará aos administrados segurança jurídica administrativa, pois, os prazos serão contados da mesma forma dos prazos judiciais. A despeito do tema, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Subseção de Corumbá–MS, também se manifestou favorável ao presente Projeto de Lei, já que contribuirá com atuação do advogado, de modo que, com a contagem dos prazos em dias úteis, o advogado terá mais tempo para analisar o eve... Ver menos
A presente proposição tem como objetivo central, uniformizar em âmbito administrativo municipal, a contagem dos prazos dos processos e procedimentos, sobretudo, aqueles prazos para exercício do contraditório e ampla defesa.



Cumpre destacar, o Projeto de Lei tem como principal objetivo dar isonomia entre os prazos judiciais e administrativos que conforme o Código de Processo Civil tem contagem de prazo considerando apenas os dias úteis. Além disso, a aprovação deste PL trará aos administrados segurança jurídica administrativa, pois, os prazos serão contados da mesma forma dos prazos judiciais.



A despeito do tema, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Subseção de Corumbá–MS, também se manifestou favorável ao presente Projeto de Lei, já que contribuirá com atuação do advogado, de modo que, com a contagem dos prazos em dias úteis, o advogado terá mais tempo para analisar o eventual processo administrativo e exercerá com maior segurança, técnica e capacidade a defesa do cliente. Destaca-se que, contar prazos em dias úteis assegura que as partes envolvidas tenham um tempo razoável para se preparar e responder, evitando prejuízos em situações onde o tempo é essencial.



Os prazos de recolhimento de multas e de tributos, atendimento à fiscalização, cumprimento de obrigações acessórias e de outras obrigações materiais por parte do contribuinte, incluindo providências acauteladoras ou outras determinações da administração, continuarão a ser contados em dias corridos.



Destaca-se que, tanto a jurisprudência quanto a doutrina entendem que é de extrema importância o processo administrativo para os administrados, muito no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório, art. 5º, LV da CRFB/88, e é o que pretende este PL, garantir esse direito processual e constitucional dos administrados, com melhoria da garantia do contraditório com a contagem dos prazos em dias úteis.



Importante salientar que, a presente propositura se encontra devidamente ancorada na competência legislativa atribuída aos parlamentares nos ditames da Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, visto não interferir nas atribuições exclusivas do Prefeito Municipal, ao revés, atende interesse comum e local, não cria novas atribuições ou aumento de despeça para administração pública. Assim sendo, no que toca à constitucionalidade e à juridicidade, observa-se que o Projeto de Lei não colide com nenhuma norma do ordenamento pátrio e no que concerne à técnica e à redação legislativa, conclui-se que foram observadas as imposições da legislação vigente, inclusive com a Lei Complementar Federal n. 95, de 26 de fevereiro de 1998.



Por fim, conclui-se que essa prática é essencial para garantir um procedimento administrativo justo, transparente e eficaz, contribuindo para a eficiência dos serviços públicos e respeito aos direitos dos cidadãos.



Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 18/02/2025 12:56

SECRETARIA

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —