Emenda Modificativa
Emenda Modificativa 1/2025
08/04/2025 Alexandre do Carmo Taques Vasconcellos
Considerando que a Constituição Federal permite que os municípios criem guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, em conformidade com a lei (art. 144, § 8º, da Constituição); Considerando que as leis municipais sobre o tema devem observar normas... Ler ementa completa
Considerando que a Constituição Federal permite que os municípios criem guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, em conformidade com a lei (art. 144, § 8º, da Constituição);
Considerando que as leis municipais sobre o tema devem observar normas gerais que valem para todo o país, como as Leis Federais nº 13.022/2014 (que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais) e nº 13.675/2018 (que institui o Sistema Único de Segurança Pública);
Considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 995, em que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que as Guardas Municipais são órgãos integrantes da segurança pública;
Considerando o Recurso Extraordinário – RE em que o Supremo Tribunal Federal –STF julgou ser constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas;
Considerando a Lei Complementar nº 246 de 31 de outubro de 2019 que dispõe deu segurança jurídica para atuação da Guarda Civil Municipal como órgão de segurança pública municipal, como descreve o parágrafo único do artigo 3º c/c com o inciso XIX do artigo 6º e demais dispositivos da referida Lei;
Considerando que as guardas municipais estão sujeitas à supervisão do Ministério Público, para garantir que suas atividades policiais sejam realizadas de acordo com a lei, para a fiscalização de eventuais abusos pelas forças de segurança pública;
Considerando o Recurso Extraordinário – RE 608.588 (Tema 656) do Supremo Tribunal Federal –STF que julgou ser constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbanas pelas guardas municipais aprovando a seguinte tese:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Considerando que as leis municipais sobre o tema devem observar normas gerais que valem para todo o país, como as Leis Federais nº 13.022/2014 (que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais) e nº 13.675/2018 (que institui o Sistema Único de Segurança Pública);
Considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 995, em que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que as Guardas Municipais são órgãos integrantes da segurança pública;
Considerando o Recurso Extraordinário – RE em que o Supremo Tribunal Federal –STF julgou ser constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas;
Considerando a Lei Complementar nº 246 de 31 de outubro de 2019 que dispõe deu segurança jurídica para atuação da Guarda Civil Municipal como órgão de segurança pública municipal, como descreve o parágrafo único do artigo 3º c/c com o inciso XIX do artigo 6º e demais dispositivos da referida Lei;
Considerando que as guardas municipais estão sujeitas à supervisão do Ministério Público, para garantir que suas atividades policiais sejam realizadas de acordo com a lei, para a fiscalização de eventuais abusos pelas forças de segurança pública;
Considerando o Recurso Extraordinário – RE 608.588 (Tema 656) do Supremo Tribunal Federal –STF que julgou ser constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbanas pelas guardas municipais aprovando a seguinte tese:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Protocolo: 62503d69
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Considerando que a Constituição Federal permite que os municípios criem guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, em conformidade com a lei (art. 144, § 8º, da Constituição); Considerando que as leis municipais sobre o tema devem observar normas gerais que valem para todo o país, como as Leis Federais nº 13.022/2014 (que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais) e nº 13.675/2018 (que institui o Sistema Único de Segurança Pública); Considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 995, em que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que as Guardas Municipais são órgãos integrantes da segurança pública; Considerando o Recurso Extraordinário – RE em que o Supremo Tribunal Federal –STF julgou ser constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição... Ver mais
Considerando que a Constituição Federal permite que os municípios criem guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, em conformidade com a lei (art. 144, § 8º, da Constituição);
Considerando que as leis municipais sobre o tema devem observar normas gerais que valem para todo o país, como as Leis Federais nº 13.022/2014 (que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais) e nº 13.675/2018 (que institui o Sistema Único de Segurança Pública);
Considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 995, em que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que as Guardas Municipais são órgãos integrantes da segurança pública;
Considerando o Recurso Extraordinário – RE em que o Supremo Tribunal Federal –STF julgou ser constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas;
Considerando a Lei Complementar nº 246 de 31 de outubro de 2019 que dispõe deu segurança jurídica para atuação da Guarda Civil Municipal como órgão de segurança pública municipal, como descreve o parágrafo único do artigo 3º c/c com o inciso XIX do artigo 6º e demais dispositivos da referida Lei;
Considerando que as guardas municipais estão sujeitas à supervisão do Ministério Público, para garantir que suas atividades policiais sejam realizadas de acordo com a lei, para a fiscalização de eventuais abusos pelas forças de segurança pública;
Considerando o Recurso Extraordinário – RE 608.588 (Tema 656) do Supremo Tribunal Federal –STF que julgou ser constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbanas pelas guardas municipais aprovando a seguinte tese:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Considerando que as leis municipais sobre o tema devem observar normas gerais que valem para todo o país, como as Leis Federais nº 13.022/2014 (que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais) e nº 13.675/2018 (que institui o Sistema Único de Segurança Pública);
Considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 995, em que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que as Guardas Municipais são órgãos integrantes da segurança pública;
Considerando o Recurso Extraordinário – RE em que o Supremo Tribunal Federal –STF julgou ser constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas;
Considerando a Lei Complementar nº 246 de 31 de outubro de 2019 que dispõe deu segurança jurídica para atuação da Guarda Civil Municipal como órgão de segurança pública municipal, como descreve o parágrafo único do artigo 3º c/c com o inciso XIX do artigo 6º e demais dispositivos da referida Lei;
Considerando que as guardas municipais estão sujeitas à supervisão do Ministério Público, para garantir que suas atividades policiais sejam realizadas de acordo com a lei, para a fiscalização de eventuais abusos pelas forças de segurança pública;
Considerando o Recurso Extraordinário – RE 608.588 (Tema 656) do Supremo Tribunal Federal –STF que julgou ser constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbanas pelas guardas municipais aprovando a seguinte tese:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
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10/03/2025Tramitação
Encaminhado
10/03/2025 18:31
SECRETARIA