Projeto de Lei
Projeto de Lei 7/2025
20/05/2025 Jovan Temeljkovitch
JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertas nas vias, calçadas, bens e logradouros públicos e privados do município de Corumbá, por concessionárias e permissionárias de serviços públicos que retirem ou alterem to... Ler ementa completa
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertas nas vias, calçadas, bens e logradouros públicos e privados do município de Corumbá, por concessionárias e permissionárias de serviços públicos que retirem ou alterem total ou parcialmente a pavimentação ou o calçamento destas áreas, de modo que o reparo e restabelecimento fiquem em condições iguais ou melhores que a encontrada no local onde se deu a intervenção.
Normalmente os contratos de concessão e permissão de serviços públicos não especificam claramente a responsabilidade e as consequências a serem impostas pelo Poder Público às empresas para a execução dos serviços e este Projeto de Lei objetiva fornecer também aos órgãos da administração municipal subsídios para tomada de decisão e proporcionar uma melhor qualidade nos trabalhos realizados e mais benefícios para a população.
Neste sentido, a Constituição Federal no seu artigo 30, incisos I, V e VIII estabelece:
Art. 30 – Compete aos Municípios (EC N° 53/2006):
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A Lei Orgânica do Município de Corumbá no seu artigo 7 estabelece que:
Art. 7. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
XV - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
XX - prover sobre os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de ruas, estradas municipais e vicinais;
c) iluminação pública;
XXIV - sinalizar e conservar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;
Ademais, o E. TJMS já se posicionou no sentido de ser concorrente a competência para legislar sobre interesse local, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.º 1.234/2021, DE RIBAS DO RIO PARDO, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E PONTO DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS – ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA CONCORRENTE/SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA – INTERESSE LOCAL – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE. Em matéria ambiental, o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema 145, que "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art . 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)". (TJ-MS - ADI: 14211787820218120000 Não informada, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/04/2023)
O próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já pacificou entendimento que é possível o município legislar sobre matéria de interesse local, como é o caso do presente projeto de lei, vejamos:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. LEI MUNICIPAL. DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE MESAS E CADEIRAS NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA DEFICIENTES, IDOSOS E GESTANTES. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO . INEXISTÊNCIA. INTERESSE LOCAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Esta Suprema Corte admite a competência dos municípios para legislar sobre direito do consumidor, bem como sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, desde que inserida a matéria no campo do interesse local, como no presente caso. Precedentes . 2. A Lei nº 5.722/2014 “do município do Rio de Janeiro, ao prever a destinação de uma quantidade de mesas e cadeiras em praças de alimentação de centros comerciais para o uso de deficientes, idosos e gestantes, nada mais fez do que conferir concretude local a legislação nacional e estadual sobre a matéria” (ARE 973.559/AgR, Rel . Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2019) . 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1479968 RJ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertas nas vias, calçadas, bens e logradouros públicos e privados do município de Corumbá, por concessionárias e permissionárias de serviços públicos que retirem ou alterem total ou parcialmente a pavimentação ou o calçamento destas áreas, de modo que o reparo e restabelecimento fiquem em condições iguais ou melhores que a encontrada no local onde se deu a intervenção.
Normalmente os contratos de concessão e permissão de serviços públicos não especificam claramente a responsabilidade e as consequências a serem impostas pelo Poder Público às empresas para a execução dos serviços e este Projeto de Lei objetiva fornecer também aos órgãos da administração municipal subsídios para tomada de decisão e proporcionar uma melhor qualidade nos trabalhos realizados e mais benefícios para a população.
Neste sentido, a Constituição Federal no seu artigo 30, incisos I, V e VIII estabelece:
Art. 30 – Compete aos Municípios (EC N° 53/2006):
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A Lei Orgânica do Município de Corumbá no seu artigo 7 estabelece que:
Art. 7. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
XV - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
XX - prover sobre os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de ruas, estradas municipais e vicinais;
c) iluminação pública;
XXIV - sinalizar e conservar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;
Ademais, o E. TJMS já se posicionou no sentido de ser concorrente a competência para legislar sobre interesse local, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.º 1.234/2021, DE RIBAS DO RIO PARDO, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E PONTO DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS – ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA CONCORRENTE/SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA – INTERESSE LOCAL – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE. Em matéria ambiental, o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema 145, que "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art . 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)". (TJ-MS - ADI: 14211787820218120000 Não informada, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/04/2023)
O próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já pacificou entendimento que é possível o município legislar sobre matéria de interesse local, como é o caso do presente projeto de lei, vejamos:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. LEI MUNICIPAL. DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE MESAS E CADEIRAS NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA DEFICIENTES, IDOSOS E GESTANTES. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO . INEXISTÊNCIA. INTERESSE LOCAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Esta Suprema Corte admite a competência dos municípios para legislar sobre direito do consumidor, bem como sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, desde que inserida a matéria no campo do interesse local, como no presente caso. Precedentes . 2. A Lei nº 5.722/2014 “do município do Rio de Janeiro, ao prever a destinação de uma quantidade de mesas e cadeiras em praças de alimentação de centros comerciais para o uso de deficientes, idosos e gestantes, nada mais fez do que conferir concretude local a legislação nacional e estadual sobre a matéria” (ARE 973.559/AgR, Rel . Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2019) . 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1479968 RJ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Protocolo: 586c8093
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertas nas vias, calçadas, bens e logradouros públicos e privados do município de Corumbá, por concessionárias e permissionárias de serviços públicos que retirem ou alterem total ou parcialmente a pavimentação ou o calçamento destas áreas, de modo que o reparo e restabelecimento fiquem em condições iguais ou melhores que a encontrada no local onde se deu a intervenção. Normalmente os contratos de concessão e permissão de serviços públicos não especificam claramente a responsabilidade e as consequências a serem impostas pelo Poder Público às empresas para a execução dos serviços e este Projeto de Lei objetiva fornecer também aos órgãos da administração municipal subsídios para tomada de decisão e proporcionar uma melhor qualidade nos trabalhos realizados e mais benefícios para a popul... Ver mais
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertas nas vias, calçadas, bens e logradouros públicos e privados do município de Corumbá, por concessionárias e permissionárias de serviços públicos que retirem ou alterem total ou parcialmente a pavimentação ou o calçamento destas áreas, de modo que o reparo e restabelecimento fiquem em condições iguais ou melhores que a encontrada no local onde se deu a intervenção.
Normalmente os contratos de concessão e permissão de serviços públicos não especificam claramente a responsabilidade e as consequências a serem impostas pelo Poder Público às empresas para a execução dos serviços e este Projeto de Lei objetiva fornecer também aos órgãos da administração municipal subsídios para tomada de decisão e proporcionar uma melhor qualidade nos trabalhos realizados e mais benefícios para a população.
Neste sentido, a Constituição Federal no seu artigo 30, incisos I, V e VIII estabelece:
Art. 30 – Compete aos Municípios (EC N° 53/2006):
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A Lei Orgânica do Município de Corumbá no seu artigo 7 estabelece que:
Art. 7. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
XV - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
XX - prover sobre os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de ruas, estradas municipais e vicinais;
c) iluminação pública;
XXIV - sinalizar e conservar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;
Ademais, o E. TJMS já se posicionou no sentido de ser concorrente a competência para legislar sobre interesse local, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.º 1.234/2021, DE RIBAS DO RIO PARDO, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E PONTO DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS – ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA CONCORRENTE/SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA – INTERESSE LOCAL – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE. Em matéria ambiental, o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema 145, que "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art . 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)". (TJ-MS - ADI: 14211787820218120000 Não informada, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/04/2023)
O próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já pacificou entendimento que é possível o município legislar sobre matéria de interesse local, como é o caso do presente projeto de lei, vejamos:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. LEI MUNICIPAL. DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE MESAS E CADEIRAS NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA DEFICIENTES, IDOSOS E GESTANTES. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO . INEXISTÊNCIA. INTERESSE LOCAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Esta Suprema Corte admite a competência dos municípios para legislar sobre direito do consumidor, bem como sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, desde que inserida a matéria no campo do interesse local, como no presente caso. Precedentes . 2. A Lei nº 5.722/2014 “do município do Rio de Janeiro, ao prever a destinação de uma quantidade de mesas e cadeiras em praças de alimentação de centros comerciais para o uso de deficientes, idosos e gestantes, nada mais fez do que conferir concretude local a legislação nacional e estadual sobre a matéria” (ARE 973.559/AgR, Rel . Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2019) . 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1479968 RJ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertas nas vias, calçadas, bens e logradouros públicos e privados do município de Corumbá, por concessionárias e permissionárias de serviços públicos que retirem ou alterem total ou parcialmente a pavimentação ou o calçamento destas áreas, de modo que o reparo e restabelecimento fiquem em condições iguais ou melhores que a encontrada no local onde se deu a intervenção.
Normalmente os contratos de concessão e permissão de serviços públicos não especificam claramente a responsabilidade e as consequências a serem impostas pelo Poder Público às empresas para a execução dos serviços e este Projeto de Lei objetiva fornecer também aos órgãos da administração municipal subsídios para tomada de decisão e proporcionar uma melhor qualidade nos trabalhos realizados e mais benefícios para a população.
Neste sentido, a Constituição Federal no seu artigo 30, incisos I, V e VIII estabelece:
Art. 30 – Compete aos Municípios (EC N° 53/2006):
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A Lei Orgânica do Município de Corumbá no seu artigo 7 estabelece que:
Art. 7. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
XV - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
XX - prover sobre os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de ruas, estradas municipais e vicinais;
c) iluminação pública;
XXIV - sinalizar e conservar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;
Ademais, o E. TJMS já se posicionou no sentido de ser concorrente a competência para legislar sobre interesse local, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.º 1.234/2021, DE RIBAS DO RIO PARDO, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E PONTO DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS – ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA CONCORRENTE/SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA – INTERESSE LOCAL – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE. Em matéria ambiental, o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema 145, que "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art . 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)". (TJ-MS - ADI: 14211787820218120000 Não informada, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/04/2023)
O próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já pacificou entendimento que é possível o município legislar sobre matéria de interesse local, como é o caso do presente projeto de lei, vejamos:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. LEI MUNICIPAL. DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE MESAS E CADEIRAS NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA DEFICIENTES, IDOSOS E GESTANTES. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO . INEXISTÊNCIA. INTERESSE LOCAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Esta Suprema Corte admite a competência dos municípios para legislar sobre direito do consumidor, bem como sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, desde que inserida a matéria no campo do interesse local, como no presente caso. Precedentes . 2. A Lei nº 5.722/2014 “do município do Rio de Janeiro, ao prever a destinação de uma quantidade de mesas e cadeiras em praças de alimentação de centros comerciais para o uso de deficientes, idosos e gestantes, nada mais fez do que conferir concretude local a legislação nacional e estadual sobre a matéria” (ARE 973.559/AgR, Rel . Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2019) . 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1479968 RJ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
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15/04/2025Tramitação
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15/04/2025 15:49
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