Projeto de Lei
Projeto de Lei 42/2025
28/04/2025 Nanah Cordeiro
O presente projeto encontra respaldo no reconhecimento de que a Cultura Ocidental é fortemente fundamentada na moral cristã, de origem milenar, sendo a Bíblia Sagrada um dos mais relevantes livros históricos da humanidade. Sua disponibilização em unidades escolares visa proporcio... Ler ementa completa
O presente projeto encontra respaldo no reconhecimento de que a Cultura Ocidental é fortemente fundamentada na moral cristã, de origem milenar, sendo a Bíblia Sagrada um dos mais relevantes livros históricos da humanidade. Sua disponibilização em unidades escolares visa proporcionar material de estudo complementar sobre aspectos históricos e culturais da sociedade ocidental.
A medida não fere o princípio da laicidade do Estado, pois não impõe práticas religiosas, apenas autoriza o acesso ao material para aqueles que voluntariamente desejarem consultar o texto bíblico, como forma de apoio espiritual ou estudo cultural. É importante ressaltar que mais de 80% da população brasileira se identifica como cristã, conforme dados oficiais, o que justifica a disponibilização como uma ação de inclusão e respeito à expressão religiosa.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, garante a liberdade de crença e de expressão religiosa. A disponibilização da Bíblia nas escolas respeita esse princípio, promovendo o acesso a um instrumento de fé para os que assim desejarem, sem configurar proselitismo religioso.
A proposta também encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 7º-A, que assegura aos alunos o direito de manifestação de sua fé, como por exemplo, a possibilidade de ausência em atividades escolares por motivos religiosos. De forma análoga, entende-se legítima a disponibilização de textos sagrados para autoajuda espiritual e fortalecimento de valores éticos e morais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta iniciativa, após ampla discussão com a sociedade, para garantir seu pleno aperfeiçoamento e aplicação.
A medida não fere o princípio da laicidade do Estado, pois não impõe práticas religiosas, apenas autoriza o acesso ao material para aqueles que voluntariamente desejarem consultar o texto bíblico, como forma de apoio espiritual ou estudo cultural. É importante ressaltar que mais de 80% da população brasileira se identifica como cristã, conforme dados oficiais, o que justifica a disponibilização como uma ação de inclusão e respeito à expressão religiosa.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, garante a liberdade de crença e de expressão religiosa. A disponibilização da Bíblia nas escolas respeita esse princípio, promovendo o acesso a um instrumento de fé para os que assim desejarem, sem configurar proselitismo religioso.
A proposta também encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 7º-A, que assegura aos alunos o direito de manifestação de sua fé, como por exemplo, a possibilidade de ausência em atividades escolares por motivos religiosos. De forma análoga, entende-se legítima a disponibilização de textos sagrados para autoajuda espiritual e fortalecimento de valores éticos e morais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta iniciativa, após ampla discussão com a sociedade, para garantir seu pleno aperfeiçoamento e aplicação.
Protocolo: 707706df
Parecer: Não informado
Reprovado
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Ementa
O presente projeto encontra respaldo no reconhecimento de que a Cultura Ocidental é fortemente fundamentada na moral cristã, de origem milenar, sendo a Bíblia Sagrada um dos mais relevantes livros históricos da humanidade. Sua disponibilização em unidades escolares visa proporcionar material de estudo complementar sobre aspectos históricos e culturais da sociedade ocidental. A medida não fere o princípio da laicidade do Estado, pois não impõe práticas religiosas, apenas autoriza o acesso ao material para aqueles que voluntariamente desejarem consultar o texto bíblico, como forma de apoio espiritual ou estudo cultural. É importante ressaltar que mais de 80% da população brasileira se identifica como cristã, conforme dados oficiais, o que justifica a disponibilização como uma ação de inclusão e respeito à expressão religiosa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, garante a... Ver mais
O presente projeto encontra respaldo no reconhecimento de que a Cultura Ocidental é fortemente fundamentada na moral cristã, de origem milenar, sendo a Bíblia Sagrada um dos mais relevantes livros históricos da humanidade. Sua disponibilização em unidades escolares visa proporcionar material de estudo complementar sobre aspectos históricos e culturais da sociedade ocidental.
A medida não fere o princípio da laicidade do Estado, pois não impõe práticas religiosas, apenas autoriza o acesso ao material para aqueles que voluntariamente desejarem consultar o texto bíblico, como forma de apoio espiritual ou estudo cultural. É importante ressaltar que mais de 80% da população brasileira se identifica como cristã, conforme dados oficiais, o que justifica a disponibilização como uma ação de inclusão e respeito à expressão religiosa.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, garante a liberdade de crença e de expressão religiosa. A disponibilização da Bíblia nas escolas respeita esse princípio, promovendo o acesso a um instrumento de fé para os que assim desejarem, sem configurar proselitismo religioso.
A proposta também encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 7º-A, que assegura aos alunos o direito de manifestação de sua fé, como por exemplo, a possibilidade de ausência em atividades escolares por motivos religiosos. De forma análoga, entende-se legítima a disponibilização de textos sagrados para autoajuda espiritual e fortalecimento de valores éticos e morais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta iniciativa, após ampla discussão com a sociedade, para garantir seu pleno aperfeiçoamento e aplicação.
A medida não fere o princípio da laicidade do Estado, pois não impõe práticas religiosas, apenas autoriza o acesso ao material para aqueles que voluntariamente desejarem consultar o texto bíblico, como forma de apoio espiritual ou estudo cultural. É importante ressaltar que mais de 80% da população brasileira se identifica como cristã, conforme dados oficiais, o que justifica a disponibilização como uma ação de inclusão e respeito à expressão religiosa.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, garante a liberdade de crença e de expressão religiosa. A disponibilização da Bíblia nas escolas respeita esse princípio, promovendo o acesso a um instrumento de fé para os que assim desejarem, sem configurar proselitismo religioso.
A proposta também encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 7º-A, que assegura aos alunos o direito de manifestação de sua fé, como por exemplo, a possibilidade de ausência em atividades escolares por motivos religiosos. De forma análoga, entende-se legítima a disponibilização de textos sagrados para autoajuda espiritual e fortalecimento de valores éticos e morais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta iniciativa, após ampla discussão com a sociedade, para garantir seu pleno aperfeiçoamento e aplicação.
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