Logo de Câmara Municipal Corumbá
Câmara Municipal Corumbá
Acessibilidade
Acesso Restrito

Projeto de Lei Ordinaria

Projeto de Lei Ordinaria 14/2025

30/06/2025 Jovan Temeljkovitch

O presente Projeto de Lei tem como escopo promover maior transparência na gestão dos recursos públicos provenientes da aplicação de multas de trânsito no Município de Corumbá/MS, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (art. 37 da CF/88), b... Mostrar menos
O presente Projeto de Lei tem como escopo promover maior transparência na gestão dos recursos públicos provenientes da aplicação de multas de trânsito no Município de Corumbá/MS, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (art. 37 da CF/88), bem como com as disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Conforme o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a receita arrecadada com as multas de trânsito deve ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Contudo, a ausência de publicidade desses dados compromete o direito do cidadão à fiscalização e ao controle social da gestão pública.

Ao disponibilizar relatórios mensais no sítio eletrônico da Prefeitura, este projeto garante à população corumbaense acesso direto às informações sobre como e onde os recursos estão sendo aplicados, fortalecendo a cidadania, a participação social e o papel fiscalizador do Poder Legislativo.

Ademais, importante consignar que, sobre a matéria, a jurisprudência pátria entende que é perfeitamente possível a iniciativa de projeto de lei parlamentar que versa sobre a divulgação de informações sobre a arrecadação de multas e que não é uma matéria restrita ao Poder Executivo, podendo ser regulada por leis municipais sem que isso interfira na estrutura ou atribuições do Executivo ou no regime jurídico dos servidores públicos, já que, o presente projeto de lei não interfere na estrutura do executivo, não cria encargos e nem cria atribuições, apenas reforça deveres já previstos nas Constituição.

Vejamos:

1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de autoria do Prefeito de Marília em face da Lei Municipal nº 9.132, de 16 de maio de 2024, de iniciativa parlamentar e promulgada pela Câmara Municipal após veto total, que obriga o Município “a publicar, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito”; 2. Aplicação dos princípios constitucionais do acesso à informação e da publicidade administrativa, em coroação à transparência governamental – matéria não reservada à Administração – Tema 917 do STF e art. 24, § 2º, da CE - inocorrência da alegada violação à separação de poderes e aos arts. 5º e 47, II, XI, XIV e XIX, “a”, da Constituição Estadual – obrigação já imposta ao Poder Público pelo ordenamento constitucional, apenas repetida pela lei local; 3. Dados a serem divulgados e forma de divulgação determinados pela norma que não representam excesso em relação ao art. 8º da Lei de Acesso à Informação – leading case que originou o Tema 917 do STF significativamente mais intrusivo e ainda sim considerado constitucional; 4. Ausência de previsão de dotação orçamentária não implica a existência de vício de inconstitucionalidade por desrespeito aos arts. 25 e 176, I, da CE, e 113 do ADCT, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada; 5. Ação julgada improcedente. (TJSP: Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000. Órgão Especial. Tribunal de Justiça de São Paulo. 6 de setembro de 2024)

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Caso em exame: Lei nº 14.934/2024, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a divulgação regular dos dados relativos aos casos de dengue no Município de Ribeirão Preto" . II. Questões em discussão: (i) afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a deflagração do processo de elaboração da lei; (ii) indevida ingerência do Legislativo na reserva da Administração; (iii) ausência de previsão orçamentária para a implementação da norma. III. Razões de decidir: Não configurados vício de iniciativa nem ofensa à reserva da Administração, na medida em que o ato normativo não impõe obrigações ao Executivo e não interfere na estrutura burocrática ou na gestão do município, constituindo, antes, instrumento para promover a transparência e o acesso à informação . Hipótese, ademais, em que a ausência de previsão orçamentária determina apenas a inexequibilidade da lei no exercício financeiro em que foi promulgada. Inteligência dos artigos 5º, 24, § 2º, item 2, e 47, incisos XI e XIX, da Constituição do Estado e da tese firmada pela Suprema Corte para o tema 917. Exame da jurisprudência. IV . Dispositivo: Improcedência. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21498722120248260000 São Paulo, Relator.: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 18/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/12/2024).

Inclusive, em decisões do C. Supremo Tribunal Federal, o posicionamento já foi referendado, in verbis:



Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). (AgR no ARE nº 1.462.680/GO, 1ª T., rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14.2.2024);

Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reputou constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que criara unidade de conservação ambiental. Alegação de afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a simples criação de despesa para a Administração, mesmo em caráter permanente, não atrai a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo correspondente. (...) Em alguns casos, o grau de comprometimento das finanças públicas e de interferência no funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública pode acarretar a declaração de inconstitucionalidade por afronta ao art. 61, § 1º, II, a, c e e, da CF/1988. Não é, todavia, a realidade aqui presente, já que o parque regional criado tem dimensões territoriais diminutas. (RE nº 1.279.725/MG, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. em 15.5.2023);

““RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO. (…) 8. A propósito, a publicidade dos atos da Administração e a transparência da gestão pública são princípios constitucionais de direta aplicação aos Municípios – como a qualquer outra esfera federativa (CF/88, art. 37, caput e § 1º) –, sendo fundamentais, também, para a participação dos cidadãos da atuação administrativa e para o controle social sobre o Poder Público (CF/88, art. 37, § 3º; art. 74, § 4º, c/c art. 75 e art. 31, § 3º; art. 163, V). 9. Quanto à iniciativa privativa, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que lei de iniciativa parlamentar pode dispor sobre a publicidade de atos administrativos do Poder Executivo. (...)”. (STF, RE 770.329-SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 29-05-2014, DJe 05-06-2014).





Na verdade, o regramento aqui proposto reforça a transparência governamental e os princípios do acesso à informação e da publicidade, preceitos a que a Administração Pública está obrigatoriamente sujeita independentemente de lei que assim o determine, já que previstos no art. 111 da CE e nos arts. 5°, XIV, e 37, “caput”, da CF.

Eis a compreensão do STF:



“Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam configurariam administrativamente imorais ou não-isonômicos. administrativamente imorais ou não isonômicos” (RE 570392 / RS - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 11/12/2014, Publicação: 19/02/2015, Órgão julgador: Tribunal Pleno).

Por fim, releva-se importante consignar que, o presente projeto de lei trata de medida simples e alto impacto, que fortalece a democracia, combate a desinformação e promove a boa governança.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
Protocolo: 15368faf Parecer: Não informado Reprovado
Abrir projeto
Tipo Projeto de Lei Ordinaria
Número 14/2025
Última movimentação 07/07/2025
Responsável Jovan Temeljkovitch

Resumo do projeto

Ementa
O presente Projeto de Lei tem como escopo promover maior transparência na gestão dos recursos públicos provenientes da aplicação de multas de trânsito no Município de Corumbá/MS, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (art. 37 da CF/88), bem como com as disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Conforme o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a receita arrecadada com as multas de trânsito deve ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Contudo, a ausência de publicidade desses dados compromete o direito do cidadão à fiscalização e ao controle social da gestão pública. Ao disponibilizar relatórios mensais no sítio eletrônico da Prefeitura, este projeto garante à população corumbaense acesso direto às informações sobre como e onde os recursos estã... Ver menos
O presente Projeto de Lei tem como escopo promover maior transparência na gestão dos recursos públicos provenientes da aplicação de multas de trânsito no Município de Corumbá/MS, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (art. 37 da CF/88), bem como com as disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Conforme o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a receita arrecadada com as multas de trânsito deve ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Contudo, a ausência de publicidade desses dados compromete o direito do cidadão à fiscalização e ao controle social da gestão pública.

Ao disponibilizar relatórios mensais no sítio eletrônico da Prefeitura, este projeto garante à população corumbaense acesso direto às informações sobre como e onde os recursos estão sendo aplicados, fortalecendo a cidadania, a participação social e o papel fiscalizador do Poder Legislativo.

Ademais, importante consignar que, sobre a matéria, a jurisprudência pátria entende que é perfeitamente possível a iniciativa de projeto de lei parlamentar que versa sobre a divulgação de informações sobre a arrecadação de multas e que não é uma matéria restrita ao Poder Executivo, podendo ser regulada por leis municipais sem que isso interfira na estrutura ou atribuições do Executivo ou no regime jurídico dos servidores públicos, já que, o presente projeto de lei não interfere na estrutura do executivo, não cria encargos e nem cria atribuições, apenas reforça deveres já previstos nas Constituição.

Vejamos:

1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de autoria do Prefeito de Marília em face da Lei Municipal nº 9.132, de 16 de maio de 2024, de iniciativa parlamentar e promulgada pela Câmara Municipal após veto total, que obriga o Município “a publicar, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito”; 2. Aplicação dos princípios constitucionais do acesso à informação e da publicidade administrativa, em coroação à transparência governamental – matéria não reservada à Administração – Tema 917 do STF e art. 24, § 2º, da CE - inocorrência da alegada violação à separação de poderes e aos arts. 5º e 47, II, XI, XIV e XIX, “a”, da Constituição Estadual – obrigação já imposta ao Poder Público pelo ordenamento constitucional, apenas repetida pela lei local; 3. Dados a serem divulgados e forma de divulgação determinados pela norma que não representam excesso em relação ao art. 8º da Lei de Acesso à Informação – leading case que originou o Tema 917 do STF significativamente mais intrusivo e ainda sim considerado constitucional; 4. Ausência de previsão de dotação orçamentária não implica a existência de vício de inconstitucionalidade por desrespeito aos arts. 25 e 176, I, da CE, e 113 do ADCT, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada; 5. Ação julgada improcedente. (TJSP: Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000. Órgão Especial. Tribunal de Justiça de São Paulo. 6 de setembro de 2024)

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Caso em exame: Lei nº 14.934/2024, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a divulgação regular dos dados relativos aos casos de dengue no Município de Ribeirão Preto" . II. Questões em discussão: (i) afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a deflagração do processo de elaboração da lei; (ii) indevida ingerência do Legislativo na reserva da Administração; (iii) ausência de previsão orçamentária para a implementação da norma. III. Razões de decidir: Não configurados vício de iniciativa nem ofensa à reserva da Administração, na medida em que o ato normativo não impõe obrigações ao Executivo e não interfere na estrutura burocrática ou na gestão do município, constituindo, antes, instrumento para promover a transparência e o acesso à informação . Hipótese, ademais, em que a ausência de previsão orçamentária determina apenas a inexequibilidade da lei no exercício financeiro em que foi promulgada. Inteligência dos artigos 5º, 24, § 2º, item 2, e 47, incisos XI e XIX, da Constituição do Estado e da tese firmada pela Suprema Corte para o tema 917. Exame da jurisprudência. IV . Dispositivo: Improcedência. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21498722120248260000 São Paulo, Relator.: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 18/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/12/2024).

Inclusive, em decisões do C. Supremo Tribunal Federal, o posicionamento já foi referendado, in verbis:



Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). (AgR no ARE nº 1.462.680/GO, 1ª T., rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14.2.2024);

Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reputou constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que criara unidade de conservação ambiental. Alegação de afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a simples criação de despesa para a Administração, mesmo em caráter permanente, não atrai a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo correspondente. (...) Em alguns casos, o grau de comprometimento das finanças públicas e de interferência no funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública pode acarretar a declaração de inconstitucionalidade por afronta ao art. 61, § 1º, II, a, c e e, da CF/1988. Não é, todavia, a realidade aqui presente, já que o parque regional criado tem dimensões territoriais diminutas. (RE nº 1.279.725/MG, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. em 15.5.2023);

““RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO. (…) 8. A propósito, a publicidade dos atos da Administração e a transparência da gestão pública são princípios constitucionais de direta aplicação aos Municípios – como a qualquer outra esfera federativa (CF/88, art. 37, caput e § 1º) –, sendo fundamentais, também, para a participação dos cidadãos da atuação administrativa e para o controle social sobre o Poder Público (CF/88, art. 37, § 3º; art. 74, § 4º, c/c art. 75 e art. 31, § 3º; art. 163, V). 9. Quanto à iniciativa privativa, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que lei de iniciativa parlamentar pode dispor sobre a publicidade de atos administrativos do Poder Executivo. (...)”. (STF, RE 770.329-SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 29-05-2014, DJe 05-06-2014).





Na verdade, o regramento aqui proposto reforça a transparência governamental e os princípios do acesso à informação e da publicidade, preceitos a que a Administração Pública está obrigatoriamente sujeita independentemente de lei que assim o determine, já que previstos no art. 111 da CE e nos arts. 5°, XIV, e 37, “caput”, da CF.

Eis a compreensão do STF:



“Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam configurariam administrativamente imorais ou não-isonômicos. administrativamente imorais ou não isonômicos” (RE 570392 / RS - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 11/12/2014, Publicação: 19/02/2015, Órgão julgador: Tribunal Pleno).

Por fim, releva-se importante consignar que, o presente projeto de lei trata de medida simples e alto impacto, que fortalece a democracia, combate a desinformação e promove a boa governança.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Projeto de Lei Ordinaria 14/2025

Projeto principal

30/06/2025
Abrir projeto

Tramitação

Encaminhado 30/06/2025 16:59

SECRETARIA

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —