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Projeto de Lei Ordinaria 17/2026

Hanna Ellen

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O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 2.823, de 2 de Junho de 2022, que instituiu o Programa “Adote uma Árvore – Corumbá Mais Verde”, mediante a inclusão da ação denominada “Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore”.

A proposta estabelece uma iniciativa de caráter voluntário, educativo e socioambiental, destinada a incentivar as famílias a celebrar o nascimento de uma criança por meio da adoção ou do plantio responsável de uma árvore. Busca-se, assim, associar o início de uma nova vida à preservação ambiental, ao cuidado com os espaços urbanos e à construção de uma cidade mais arborizada, saudável e sustentável para as futuras gerações.

De acordo com os dados disponíveis no Painel de Monitoramento de Nascidos Vivos do Governo Federal, Corumbá registrou 1.867 nascidos vivos em 2021; 1.781 em 2022; 1.746 em 2023; 1.545 em 2024; e 1.735 em 2025, resultando em média anual aproximada de 1.734 nascimentos no período. Esses números evidenciam o significativo potencial educativo e ambiental da ação, especialmente pela possibilidade de envolver, a cada ano, centenas de famílias em práticas de arborização e preservação do meio ambiente.

A participação poderá ocorrer mediante a adoção de árvore já existente, o plantio voluntário de muda obtida pela própria família ou recebida por doação de pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades da sociedade civil, bem como pela participação em ações coletivas de plantio. O projeto também admite a utilização de mudas eventualmente disponibilizadas pelo Município no âmbito de programas, campanhas ou atividades de arborização já existentes.

Essa última possibilidade fica expressamente condicionada à existência de estoque, às prioridades do planejamento municipal e à capacidade operacional da Administração Pública, sem garantia de atendimento individual. A proposta, portanto, não estabelece direito subjetivo ao recebimento de muda nem obriga o Município a produzir, adquirir, reservar, transportar, plantar ou realizar a manutenção de árvores especificamente para cada nascimento.

Essa cautela mostra-se necessária diante das informações encaminhadas pela Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, que reconheceu a relevância ambiental da iniciativa, mas destacou que eventual ampliação da demanda por mudas deve observar a disponibilidade existente, a infraestrutura do viveiro, as equipes responsáveis e as ações de arborização já programadas. A redação proposta acolhe essas considerações e compatibiliza a ação com a realidade administrativa do Município.

A possibilidade de obtenção de mudas por meios próprios ou por doação também amplia a participação social e estimula a cooperação entre famílias, empresas, viveiros, organizações da sociedade civil e demais interessados. Desse modo, a política não depende exclusivamente da estrutura municipal para alcançar seus objetivos, fortalecendo o princípio constitucional da responsabilidade compartilhada pela proteção do meio ambiente.

Além do plantio, o projeto busca ampliar o conhecimento das famílias sobre as formas voluntárias de participação e prevê a possibilidade de divulgação da ação nos canais institucionais e nos equipamentos públicos municipais, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade de recursos e as normas aplicáveis.

Tal medida poderá aproximar a política pública de seus destinatários, apresentar as modalidades de participação e orientar os interessados sobre a adoção de árvores ou o plantio de mudas obtidas por meios próprios, por doações ou, quando possível, em ações municipais já existentes.

A proposta preserva, contudo, a autonomia do Poder Executivo para definir os meios, os locais, a periodicidade e os instrumentos de divulgação, não criando canal administrativo obrigatório, cadastro específico, prazo de atendimento ou atribuição direta a determinado órgão municipal.

Também permanece assegurado que qualquer plantio realizado em área pública dependerá de prévia avaliação técnica quanto ao local, à espécie e às condições adequadas de desenvolvimento da árvore. Deverão ser observadas as normas municipais de arborização, a acessibilidade, a mobilidade urbana, a existência de redes de energia, água, esgoto e demais equipamentos públicos, bem como as diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana, quando instituído.

Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra fundamento nos arts. 23, incisos VI e VII, 30, incisos I e II, e 225 da Constituição Federal, que reconhecem a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora, bem como a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.

A iniciativa também se harmoniza com o art. 227 da Constituição Federal, ao associar a proteção ambiental à construção de condições adequadas para o desenvolvimento das presentes e futuras gerações, e com as diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade —, especialmente no que se refere ao direito a cidades sustentáveis, ao planejamento urbano e à proteção do meio ambiente natural e construído.

Existem precedentes legislativos semelhantes em outros municípios brasileiros. Destaca-se a Lei Municipal nº 10.050, de 15 de setembro de 2020, de Araraquara, Estado de São Paulo, que instituiu o projeto “Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore”. A experiência daquele Município demonstrou a possibilidade de articulação entre Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil, inclusive mediante doação de mudas e colaboração na manutenção das árvores.

A proposta apresentada para Corumbá, entretanto, foi adaptada à legislação municipal e à capacidade operacional informada pela Fundação de Meio Ambiente do Pantanal. Diferentemente de modelos que determinam a entrega obrigatória de uma muda para cada criança nascida, o presente projeto estrutura uma ação voluntária, flexível e integrada a programa municipal já existente, sem impor metas quantitativas, prazos, despesas obrigatórias ou novas atribuições administrativas.

Trata-se, portanto, de proposta que concilia proteção ambiental, participação comunitária, educação para a sustentabilidade e celebração da vida, preservando a autonomia administrativa e orçamentária do Município.

Diante da relevância social e ambiental da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com o apoio necessário à sua aprovação.
Projeto Projeto de Lei Ordinaria 17/2026
Data de publicação 31/08/2026
Protocolo c5a165ea
Status Reprovado
Última movimentação 31/08/2026
Resumo
Parecer atual

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Encaminhado 31/08/2026 18:20

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