Projeto de Lei
Projeto de Lei 44/2025
29/04/2025 Marcelo Araújo
Conforme dispõe o art. 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O art. 23 do mesmo diploma legal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do... Ler ementa completa
Conforme dispõe o art. 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O art. 23 do mesmo diploma legal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Em consonância com essas disposições, os arts. 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabelecem que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo organizada com base em princípios de universalidade da proteção social e combate às desigualdades.
A Lei Orgânica do Município de Corumbá, em seu art. 5º, inciso XI, determina como objetivo fundamental do Município a promoção do bem-estar da população e a redução das desigualdades sociais. Ainda, em seu art. 203, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, com a finalidade de garantir o atendimento às necessidades básicas e à inclusão social, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidade.
Esses princípios estabelecem a responsabilidade do Município de Corumbá em criar e implementar políticas públicas que promovam a inclusão social e o bem-estar das pessoas em situação de vulnerabilidade, como as mães atípicas — aquelas que cuidam de filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Essas mulheres enfrentam desafios ainda mais intensificados para ingressar ou se manter no mercado de trabalho, já que a dedicação quase exclusiva aos cuidados com os filhos muitas vezes impede que possam assumir postos de trabalho em condições tradicionais. Adicionalmente, muitas dessas mães enfrentam ônus financeiros maiores devido aos custos com tratamentos, terapias, medicamentos e equipamentos essenciais ao desenvolvimento dos filhos.
Diante dessa realidade, torna-se urgente mitigar os obstáculos à empregabilidade dessas mulheres, criando mecanismos de inclusão por meio da qualificação profissional, apoio psicológico e social, oferta de trabalho remoto ou flexível e a garantia de remuneração justa, compatível com o mercado.
Flexibilizações simples, como a possibilidade de home office ou jornadas ajustáveis, podem ser determinantes para que essas mães possam se candidatar a uma vaga de emprego. Além disso, é imprescindível que o Município esteja autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada e conceder incentivos fiscais a empresas que aderirem a essa política de inclusão.
Por fim, o trabalho representa mais do que uma fonte de renda — ele proporciona autonomia, autoestima e fortalecimento emocional. A mulher inserida no mercado de trabalho torna-se ainda mais capaz de prover o cuidado necessário a seus filhos, promovendo um ciclo de desenvolvimento familiar mais equilibrado e digno.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que visa criar uma política de inclusão e promoção de direitos para as mães atípicas no Município de Corumbá.
O art. 23 do mesmo diploma legal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Em consonância com essas disposições, os arts. 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabelecem que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo organizada com base em princípios de universalidade da proteção social e combate às desigualdades.
A Lei Orgânica do Município de Corumbá, em seu art. 5º, inciso XI, determina como objetivo fundamental do Município a promoção do bem-estar da população e a redução das desigualdades sociais. Ainda, em seu art. 203, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, com a finalidade de garantir o atendimento às necessidades básicas e à inclusão social, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidade.
Esses princípios estabelecem a responsabilidade do Município de Corumbá em criar e implementar políticas públicas que promovam a inclusão social e o bem-estar das pessoas em situação de vulnerabilidade, como as mães atípicas — aquelas que cuidam de filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Essas mulheres enfrentam desafios ainda mais intensificados para ingressar ou se manter no mercado de trabalho, já que a dedicação quase exclusiva aos cuidados com os filhos muitas vezes impede que possam assumir postos de trabalho em condições tradicionais. Adicionalmente, muitas dessas mães enfrentam ônus financeiros maiores devido aos custos com tratamentos, terapias, medicamentos e equipamentos essenciais ao desenvolvimento dos filhos.
Diante dessa realidade, torna-se urgente mitigar os obstáculos à empregabilidade dessas mulheres, criando mecanismos de inclusão por meio da qualificação profissional, apoio psicológico e social, oferta de trabalho remoto ou flexível e a garantia de remuneração justa, compatível com o mercado.
Flexibilizações simples, como a possibilidade de home office ou jornadas ajustáveis, podem ser determinantes para que essas mães possam se candidatar a uma vaga de emprego. Além disso, é imprescindível que o Município esteja autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada e conceder incentivos fiscais a empresas que aderirem a essa política de inclusão.
Por fim, o trabalho representa mais do que uma fonte de renda — ele proporciona autonomia, autoestima e fortalecimento emocional. A mulher inserida no mercado de trabalho torna-se ainda mais capaz de prover o cuidado necessário a seus filhos, promovendo um ciclo de desenvolvimento familiar mais equilibrado e digno.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que visa criar uma política de inclusão e promoção de direitos para as mães atípicas no Município de Corumbá.
Protocolo: cbc255ae
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Aprovado
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Conforme dispõe o art. 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O art. 23 do mesmo diploma legal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Em consonância com essas disposições, os arts. 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabelecem que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo organi... Ver mais
Conforme dispõe o art. 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O art. 23 do mesmo diploma legal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Em consonância com essas disposições, os arts. 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabelecem que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo organizada com base em princípios de universalidade da proteção social e combate às desigualdades.
A Lei Orgânica do Município de Corumbá, em seu art. 5º, inciso XI, determina como objetivo fundamental do Município a promoção do bem-estar da população e a redução das desigualdades sociais. Ainda, em seu art. 203, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, com a finalidade de garantir o atendimento às necessidades básicas e à inclusão social, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidade.
Esses princípios estabelecem a responsabilidade do Município de Corumbá em criar e implementar políticas públicas que promovam a inclusão social e o bem-estar das pessoas em situação de vulnerabilidade, como as mães atípicas — aquelas que cuidam de filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Essas mulheres enfrentam desafios ainda mais intensificados para ingressar ou se manter no mercado de trabalho, já que a dedicação quase exclusiva aos cuidados com os filhos muitas vezes impede que possam assumir postos de trabalho em condições tradicionais. Adicionalmente, muitas dessas mães enfrentam ônus financeiros maiores devido aos custos com tratamentos, terapias, medicamentos e equipamentos essenciais ao desenvolvimento dos filhos.
Diante dessa realidade, torna-se urgente mitigar os obstáculos à empregabilidade dessas mulheres, criando mecanismos de inclusão por meio da qualificação profissional, apoio psicológico e social, oferta de trabalho remoto ou flexível e a garantia de remuneração justa, compatível com o mercado.
Flexibilizações simples, como a possibilidade de home office ou jornadas ajustáveis, podem ser determinantes para que essas mães possam se candidatar a uma vaga de emprego. Além disso, é imprescindível que o Município esteja autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada e conceder incentivos fiscais a empresas que aderirem a essa política de inclusão.
Por fim, o trabalho representa mais do que uma fonte de renda — ele proporciona autonomia, autoestima e fortalecimento emocional. A mulher inserida no mercado de trabalho torna-se ainda mais capaz de prover o cuidado necessário a seus filhos, promovendo um ciclo de desenvolvimento familiar mais equilibrado e digno.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que visa criar uma política de inclusão e promoção de direitos para as mães atípicas no Município de Corumbá.
O art. 23 do mesmo diploma legal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Em consonância com essas disposições, os arts. 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabelecem que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo organizada com base em princípios de universalidade da proteção social e combate às desigualdades.
A Lei Orgânica do Município de Corumbá, em seu art. 5º, inciso XI, determina como objetivo fundamental do Município a promoção do bem-estar da população e a redução das desigualdades sociais. Ainda, em seu art. 203, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, com a finalidade de garantir o atendimento às necessidades básicas e à inclusão social, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidade.
Esses princípios estabelecem a responsabilidade do Município de Corumbá em criar e implementar políticas públicas que promovam a inclusão social e o bem-estar das pessoas em situação de vulnerabilidade, como as mães atípicas — aquelas que cuidam de filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Essas mulheres enfrentam desafios ainda mais intensificados para ingressar ou se manter no mercado de trabalho, já que a dedicação quase exclusiva aos cuidados com os filhos muitas vezes impede que possam assumir postos de trabalho em condições tradicionais. Adicionalmente, muitas dessas mães enfrentam ônus financeiros maiores devido aos custos com tratamentos, terapias, medicamentos e equipamentos essenciais ao desenvolvimento dos filhos.
Diante dessa realidade, torna-se urgente mitigar os obstáculos à empregabilidade dessas mulheres, criando mecanismos de inclusão por meio da qualificação profissional, apoio psicológico e social, oferta de trabalho remoto ou flexível e a garantia de remuneração justa, compatível com o mercado.
Flexibilizações simples, como a possibilidade de home office ou jornadas ajustáveis, podem ser determinantes para que essas mães possam se candidatar a uma vaga de emprego. Além disso, é imprescindível que o Município esteja autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada e conceder incentivos fiscais a empresas que aderirem a essa política de inclusão.
Por fim, o trabalho representa mais do que uma fonte de renda — ele proporciona autonomia, autoestima e fortalecimento emocional. A mulher inserida no mercado de trabalho torna-se ainda mais capaz de prover o cuidado necessário a seus filhos, promovendo um ciclo de desenvolvimento familiar mais equilibrado e digno.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que visa criar uma política de inclusão e promoção de direitos para as mães atípicas no Município de Corumbá.
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